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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 425

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

425 – São Paulo, 71 (227)

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que a reprovação inicial da amostra não autoriza a exclusão automática quando a situação puder ser esclarecida ou saneada mediante diligência.O precedente é, inclusive, ainda mais significativo para o presente Pregão porque o próprio Edital nº 90382/2026 estabeleceu que a análise das amostras se destinaria à comprovação da compatibilidade da tecnologia e das características do material com o descritivo editalício. Assim, constatada dúvida de natureza operacional acerca da utilização do grampeador, a providência mais consentânea com a finalidade da fase de amostras não seria simplesmente afastar a proposta, mas verificar de forma conclusiva se o produto efetivamente atende ou não aos requisitos técnicos previamente estabelecidos, utilizando-se, para tanto, dos mecanismos de diligência admitidos pelo ordenamento.Desse modo, a aplicação ao caso concreto da orientação firmada no Acórdão nº 884/ 2026 - TCU - Plenário conduz à necessidade de desconstituição da desclassificação da ALRANTECH e de retorno do GRUPO 02 à fase de avaliação técnica, oportunizando-se à RECORRENTE, em sede de diligência, nova apresentação da amostra do produto originalmente ofertado, preservados a marca, o modelo e as demais condições de sua proposta, para que seja realizada nova avaliação técnica mediante critérios objetivos e vinculados às especificações constantes do instrumento convocatório. Não se pretende, portanto, alterar o objeto ofertado ou permitir a formulação de nova proposta, mas simplesmente assegurar o saneamento e a confirmação técnica de condição relacionada ao mesmo produto já apresentado, exatamente na linha de atuação que o Tribunal de Contas da União reputou necessária para evitar desclassificações prematuras decorrentes de questões passíveis de esclarecimento.4. DA PRERROGATIVA DO PREGOEIRO EM REVER SEUS PRÓPRIOS ATOSA Administração, em razão do princípio da autotutela, pode rever e anular os seus atos eivados de vício de legalidade, bem como, diante do juízo de conveniência e oportunidade revogá-los, conforme disposto na Súmula n. 473 do STF e Art. 53 da Lei n. 9.874/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal."A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"STF - Súmula 473"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." Lei nº 9.784/995. DOS PEDIDOSPostas estas premissas e devidamente expostas as razões, a RECORRENTE requer:a) O recebimento e regular processamento do presente Recurso Administrativo, por ser tempestivo e preencher os requisitos legais e editalícios aplicáveis;b) A desconstituição de sua desclassificação nos GRUPOS 02 e 03, com o retorno do certame à fase de avaliação das amostras e a realização de diligência, oportunizando-se à ALRANTECH a reapresentação dos produtos originalmente ofertados, preservadas as marcas, modelos e demais condições de sua proposta, acompanhada de seu responsável técnico, a fim de possibilitar a adequada demonstração do funcionamento, manuseio e utilização dos materiais perante a Comissão de Avaliação, em consonância com os arts. 59 e 64 da Lei nº 14.133/ 2021 e com a orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 884/2026 - Plenário;c) subsidiariamente, caso não seja desde logo acolhido o pedido de realização de diligência

e nova avaliação das amostras, seja disponibilizado à RECORRENTE acesso integral aos autos do Processo Administrativo nº 6018.2026/0040053-4, inclusive aos laudos e demais documentos relativos às avaliações das amostras apresentadas pela ALRANTECH e pelas demais licitantes nos GRUPOS 02 e 03, com a consequente reabertura integral do prazo recursal, cuja contagem deverá ter início somente após a efetiva disponibilização dos autos, assegurando-se à RECORRENTE o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no próprio instrumento convocatório.Nestes termos,Pede deferimento. DAS CONTRARRAZÕESNa íntegra seguem as contrarrazões de recurso da empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, referente aos GRUPOS 02 e 03 (SEI n°. 163099574): ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SPPregão Eletrônico nº 90382/2026Processo Administrativo nº 6018.2026/0040053-4MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 50.247.071/0001-61, com endereço na Rua Tapecima, 190/198, São Paulo - SP, CEP 02256-020, por seu representante Michela Reis, portador da Cédula de Identidade RG nº 29.192.385-9, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 269.698.958-3, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMNISTRATIVO, interposto pela empresa ALRANTECH EXPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, nos termos a seguir expostos:A Recorrente alega que foi indevidamente desclassificada na licitação em epígrafe, ressaltando as características do seu produto. Alega que a desclassificação embasada em parecer técnico e que não teve acesso aos laudos de desaprovação. Vale informar que a data e horário das análises de amostras são sempre previamente informadas no Portal de Compras Governamentais, conforme segue: Sendo assim, todos os licitantes podem acompanhar este momento e verificar como são feitas as análises de amostras, pois a data e o horário são previamente divulgados.Conforme consta em edital, a adjudicação do objeto ou item licitado em favor do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar ficará condicionada à aprovação de amostra do material ofertado, insta ressaltar que a Secretaria Municipal de Saúde, tem normas e procedimentos para avaliação de produtos. O edital é claro sobre os aspectos a serem avaliados: O material foi avaliado pela comissão, que fundamentou os motivos da desclassificação do produto em questão, conforme amostra apresentada.Não houve, no presente caso, qualquer irregularidade na análise técnica, considerando, ainda, que a empresa Recorrente participou da licitação aceitando todos os termos do edital, não havendo, portanto, motivos para se insurgir contra as regras estabelecidas.A Administração Pública deve se preocupar em adquirir produtos de QUALIDADE, que não ofereçam nenhum tipo de risco a seus usuários, sendo certo que, conforme constatado pela área técnica, o produto oferecido pela Recorrente não atendeu as exigências e aspectos mínimos de aceitabilidade.Não se pode olvidar que a licitação visa a aquisição de produto para saúde, que será utilizado em vidas humanas, na realização de procedimentos cirúrgicos, razão pela qual todo o cuidado e precisão na avaliação dos produtos ofertados é essencial.A proposta mais vantajosa para a Administração é, neste caso, a aquisição do produto de melhor qualidade possível, pelo melhor preço.Conclui-se, portanto, pelo improvimento do recurso interposto pela Recorrente, uma vez que não houve qualquer atitude ilegal por parte da Administração, que agiu nos exatos da legislação vigente, em total obediência os princípios da Isonomia, Publicidade,

Eficiência, bem como ao princípio mor da Licitação: seleção da proposta mais vantajosa, ou seja, o menor preço conjugado com o melhor produto, que atenda de forma completa as necessidades da Administração.DOS PEDIDOS:Diante razões acima expostas, requer-se a total improcedência do Recurso, mantendo-se a MOGAMI como vencedora dos grupos 2 e 3 deste Certame licitatório, diante da inexistência de irregularidade/ilegalidade na presente Licitação.Termos em que,Pede Deferimento. DAS RAZÕES RECURSAISNa íntegra

seguem as razões de recurso da empresa ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, referente ao GRUPO 05 (SEI n°. 163101724): À SRA. PRISCILA LUIZA ROCHA BERTASO - PREGOEIA OFICIAL DO PMSP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEReferente ao EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 90382/2026 - Grupo 05Fundamentação Legal: Lei Federal nº 14.133/ 21RECURSO ADMINISTRATIVO1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:A ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.486.087/0001-94, doravante denominada "RECORRENTE", vem, tempestivamente, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO em razão do equívoco na decisão de habilitação do licitante PHYSIOMED IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 61.328.738/0001-77, doravante denominada "RECORRIDA", no Grupo 05 do Pregão Eletrônico n.º 90382/2026, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.Prezado Sra. Pregoeira, o julgamento do presente recurso insere-se no âmbito de sua competência decisória, nos termos da legislação aplicável, ainda que tenha havido manifestação da equipe de apoio ou emissão de parecer técnico durante a fase de avaliação das propostas.A RECORRENTE deposita plena confiança na condução imparcial e isenta de Vossa Senhoria, bem como na observância estrita dos princípios que regem as contratações públicas, especialmente aqueles previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, norma à qual o presente certame se encontra integralmente subordinado.2. DAS RAZÕES RECURSAIS2.1. PRODUTO INCOMPATÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITALEXIGÊNCIA TÉCNICA - ITEM 09 / GRUPO 05: Conforme se extrai da descrição detalhada do Item 09, constante do Termo de Referência, o instrumento convocatório exigiu, de forma clara e objetiva, que a pinça de bisturi ultrassônico descartável ofertada possuísse, entre outras características, capacidade de "corte simultâneos de vasos com 5 a 7 mm de diâmetro no mínimo".Trata-se de exigência técnica expressa, objetiva e previamente conhecida por todos os licitantes, diretamente relacionada ao desempenho mínimo esperado do produto e à finalidade clínica pretendida pela Administração.PROPOSTA DA RECORRIDA - ITEM 09/GRUPO 05: Da análise da proposta apresentada pela RECORRIDA para o Item 09 do Grupo 05, verifica-se que foram indicados 05 (cinco) modelos distintos do produto INNOLCON, quais sejam: SS9, SS17, SG13, SG22 e SG35.A primeira observação recai sobre a falta de clareza em relação ao produto ofertado pela empresa, uma vez que foi indicado 05 modelos distintos em sua proposta, não deixando claro qual modelo, de fato, seria entregue na fase de execução.A primeira inconsistência recai sobre a ausência de individualização precisa do produto efetivamente ofertado, uma vez que a indicação simultânea de cinco modelos distintos não permite identificar, com a clareza necessária, qual modelo seria efetivamente fornecido à Administração durante a execução contratual.Tal circunstância compromete a objetividade da análise da proposta, especialmente porque o Edital exige oferta firme e

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69