DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
426 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
precisa, sem alternativa de produtos ou qualquer condição que possa induzir o julgamento a mais de um resultado.A segunda inconsistência, ainda mais relevante, consiste no fato de que nenhum dos 05 (cinco) modelos indicados pela RECORRIDA atende integralmente à exigência editalícia de coagulação e corte simultâneos de vasos com 5 a 7 mm de diâmetro, no mínimo.Conforme se verifica dos catálogos técnicos dos modelos SG13, SG22 e SG35, referidos produtos possuem capacidade máxima de corte e selagem de vasos de até 5 mm de diâmetro. O mesmo ocorre com os modelos SS9 e SS17, cujos catálogos técnicos também indicam capacidade máxima limitada a vasos de até 5 mm de diâmetro. Portanto, seja pela ausência de individualização precisa do modelo ofertado, seja pela limitação técnica comum a todos os modelos indicados, a proposta da RECORRIDA para o Item 09 do Grupo 05 não comprova o atendimento à exigência técnica mínima prevista no Edital, especialmente quanto à capacidade de coagulação e corte simultâneos de vasos com até 7 mm de diâmetro.EXIGÊNCIA TÉCNICA - ITEM 10 / GRUPO 05: Conforme se extrai da descrição detalhada do Item 10, constante do Termo de Referência, o instrumento convocatório também exigiu, de forma clara e objetiva, que a pinça de bisturi ultrassônico descartável ofertada contemplasse "coagulação e corte simultâneos de vasos com até 7 mm de diâmetro".Trata-se de exigência técnica expressa, objetiva e previamente conhecida por todos os licitantes, diretamente relacionada à capacidade funcional mínima do produto e à finalidade clínica pretendida pela Administração.Assim, não há margem para interpretação ampliativa, flexibilização posterior ou aceitação de produto com desempenho inferior ao parâmetro técnico expressamente estabelecido no Edital, sob pena de violação à vinculação ao instrumento convocatório, ao julgamento objetivo e à isonomia entre os licitantes.PROPOSTA DA RECORRIDA - ITEM 09/ GRUPO 05: Da análise da proposta apresentada pela RECORRIDA para o Item 10 do Grupo 05, verifica-se que foi ofertado o produto da marca INNOLCON, modelo SG45.Ocorre que, conforme se extrai do catálogo técnico oficial do produto, o modelo SG45 possui capacidade de corte e selagem de vasos limitada a, no máximo, 5 mm de diâmetro, deixando de atender à exigência expressa do Edital, que estabeleceu a necessidade de coagulação e corte simultâneos de vasos com até 7 mm de diâmetro. A inconsistência é objetiva e não decorre de interpretação subjetiva ou de preferência técnica da RECORRENTE. O próprio documento técnico oficial do produto demonstra que o modelo ofertado possui desempenho inferior ao parâmetro mínimo exigido no Termo de Referência.Portanto, assim como verificado no Item 09, a proposta da RECORRIDA para o Item 10 do Grupo 05 não comprova o atendimento integral às especificações editalícias, especialmente quanto à capacidade de coagulação e corte simultâneos de vasos com até 7 mm de diâmetro.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU RETIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO PRODUTO OFERTADO EM SEDE RECURSALImporta destacar que eventual tentativa da RECORRIDA de afastar a incompatibilidade técnica apontada por meio da indicação posterior de outro modelo, versão, linha ou referência comercial do fabricante não pode ser admitida pela Administração.No presente caso, a proposta apresentada pela RECORRIDA vinculou expressamente o produto ofertado ao modelo indicado no certame. Assim, eventual alegação posterior de que o produto correto seria outro modelo, com capacidade técnica diversa, não configuraria simples esclarecimento, correção formal ou complementação documental, mas verdadeira alteração substancial da proposta
originalmente submetida à disputa.A identificação do modelo ofertado não constitui dado secundário ou meramente acessório. Ao contrário, trata-se de elemento essencial da proposta, pois é a partir dele que se verifica a compatibilidade técnica do produto com o Termo de Referência, a correspondência com os catálogos apresentados, a regularidade perante a ANVISA, a pertinência da amostra avaliada e a vinculação do futuro fornecimento.Permitir que, após a fase de julgamento, aceitação, habilitação e interposição de recurso, a licitante altere ou redirecione o modelo ofertado equivaleria a admitir a apresentação de nova proposta fora do momento procedimental adequado, em manifesta violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da segurança jurídica e da competitividade, além de irreparável ofensa ao Princípio da Isonomia entre os licitantes que foram desclassificados no certame por ofertar propostas em desacordo com o Edital.O saneamento de falhas formais somente é admissível quando não houver alteração da substância da proposta, dos documentos ou de sua validade jurídica. Não é esse o caso. A substituição de modelo incompatível por outro supostamente compatível modificaria o próprio objeto ofertado, alterando a base técnica que orientou o julgamento da proposta, a análise documental e a avaliação da amostra.Também não se trata de mera diligência para esclarecer informação já existente. A diligência não pode servir como instrumento para permitir que o licitante corrija, após o conhecimento das propostas concorrentes e após a impugnação da sua oferta, uma desconformidade técnica essencial do produto originalmente indicado.Admitir tal providência criaria indevida vantagem competitiva à RECORRIDA, que passaria a ter oportunidade de ajustar o objeto ofertado após encerrada a disputa, em prejuízo dos demais licitantes que formularam suas propostas com base nas especificações do Edital e assumiram integralmente os riscos técnicos e comerciais de seus respectivos produtos.Portanto, a análise da conformidade técnica deve recair exclusivamente sobre o produto efetivamente ofertado no certame, com a marca, modelo, catálogos, registros e amostras apresentados pela RECORRIDA no momento próprio. Caso esse produto não atenda à exigência editalícia de coagulação e corte simultâneos de vasos com até 7 mm de diâmetro, não há possibilidade jurídica de saneamento por substituição posterior de modelo ou por reinterpretação da proposta em sede recursal.4. DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - ART. 5º DA LEI 14.133/21Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme disposto no Preâmbulo do Edital, a presente licitação é regida pela Lei Federal n. 14.133/21, que em seu Artigo 5º, estabelece que nas contratações serão observados os princípios que norteiam o processo licitatório, dentre eles o PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).(grifo nosso)Além disso, o Princípio da Vinculação ao Edital possui extrema relevância, na medida em que vincula não só os licitantes, como também a Administração Pública às regras nele estipuladas. O edital é a lei interna da
licitação e "vincula inteiramente a Administração e os proponentes" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 30ª ed. SP: Malheiros, p. 283).Apesar da vinculação do licitante ao Edital, observamos que, em decorrência do princípio da legalidade, a vinculação ao Ato Convocatório constitui uma obrigação que recai predominantemente sobre a própria Administração Pública, dado que este ato é elaborado de forma unilateral por ela.A respeito do tema em discussão, é oportuno recorrermos ao ensinamento de Hely Lopes Meirelles, cuja autoridade em Direito Administrativo é amplamente reconhecida:"A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital o modo e forma de participação dos licitantes, bem como as condições para a elaboração das ofertas, e, no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento ou no contrato, se afastasse do estabelecido e admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado."(MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. p. 51. 15 ed. Malheiros. São Paulo. 2010).Também é cristalino o entendimento do Tribunal de Contas da União. Vejamos:"Com suporte em entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal (RMS 23640/DF), pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1178657) e pelo TCU (Acórdãos 4.091/2012Segunda Câmara e 966/2011-Primeira Câmara), concluiu que "o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital" (grifo nosso)TCU - ACÓRDÃO 2805/2021 - PLENÁRIO"Quando a Administração estabelece, no edital ou na cartaconvite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou." (grifo nosso)TCU - ACÓRDÃO nº 2711/2020 - PLENÁRIOAssim, constata-se que o PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL está expressamente estipulado na Legislação que orienta o atual processo licitatório. Adicionalmente, a jurisprudência da Corte de Contas reitera a importância fundamental da estrita adesão a este princípio, tanto por parte dos licitantes quanto pela Administração Pública, na condução de processos licitatórios.5. DA PRERROGATIVA DO PREGOEIRO EM REVER SEUS PRÓPRIOS ATOSA Administração, em razão do princípio da autotutela, pode rever e anular os seus atos eivados de vício de legalidade, bem como, diante do juízo de conveniência e oportunidade revogá-los, conforme disposto na Súmula n. 473 do STF e Art. 53 da Lei n. 9.874/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal."A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69