DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
427 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
a apreciação judicial"STF - Súmula 473"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."Lei nº 9.784/996. DOS PEDIDOSPostas estas premissas e devidamente expostas as razões, a RECORRENTE requer:a) O recebimento e regular processamento do presente Recurso Administrativo, por ser tempestivo e preencher os requisitos legais e editalícios aplicáveis;b) O provimento do presente recurso, para que seja revista a decisão que aceitou e habilitou a empresa PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA no Grupo 05 do Pregão Eletrônico nº 90382/2026/ SMS;c) A desclassificação da RECORRIDA no Grupo 05, em razão da incompatibilidade objetiva dos produtos ofertados com as especificações técnicas exigidas no Edital, especialmente quanto à capacidade de coagulação e corte simultâneos de vasos com até 7 mm de diâmetro;d) O retorno do Grupo 05 à fase de avaliação das propostas, com a convocação dos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para análise da conformidade da proposta, dos documentos técnicos, dos registros sanitários, dos equipamentos em comodato, das amostras e dos demais requisitos previstos no Edital;Nestes termos,Pede deferimento. DAS CONTRARRAZÕESNa íntegra seguem as contrarrazões de recurso da empresa PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA, referente ao GRUPO 05 (SEI n°. 163102069): ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 90382/ 2026/SMS - UASG 925003PROCESSO Nº 6018.2026/ 0040053-4CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVOA empresa PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA, estabelecida na Av. Jabaquara, 1909, salas: 81, 82 e 111 - Mirandópolis - São Paulo/SP, Telefones: (11) 5593-2240, 11 96393-6511, e-mail: [email protected], inscrita no CNPJ sob nº 61.328.738/0001-77, neste ato representada por Robert de Lima, RG 23263790, CPF 174.169.728-09, já qualificada nos autos, vem, tempestivamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso administrativo interposto por ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.I - RESUMO DO RECURSOEm síntese, a recorrente pretende a desclassificação da PHYSIOMED alegando que:foram indicados diversos modelos para o Item 09, sem individualização do produto; os produtos ofertados não atenderiam à exigência de coagulação e corte simultâneos de vasos de até 7 mm; haveria violação ao princípio da vinculação ao edital; a decisão que classificou a PHYSIOMED deveria ser revista.Todavia, nenhuma dessas alegações merece prosperar.O recurso limita-se à interpretação unilateral de trechos de catálogos técnicos, ignorando completamente a avaliação prática realizada pela equipe técnica da Administração, que analisou as amostras apresentadas e concluiu pelo atendimento integral das exigências editalícias.II - A APROVAÇÃO DA AMOSTRA CONFIRMA A ADEQUAÇÃO DO PRODUTOA recorrente sustenta que alguns trechos dos catálogos técnicos seriam suficientes para demonstrar que o produto ofertado pela PHYSIOMED não atende às especificações do edital. Entretanto, essa conclusão não corresponde ao que efetivamente ocorreu durante o procedimento licitatório.A Administração não realizou o julgamento apenas com base nos documentos apresentados. Além da análise dos catálogos, registros e demais documentos técnicos, foi realizada a etapa de avaliação das amostras, prevista no item 12 do Edital, justamente para que a
equipe técnica verificasse, na prática, se o produto discordar da conclusão da Administração.Também atendia às especificações técnicas e às necessidades merece destaque o art. 11 da Lei nº 14.133/2021, que da Administração.Após essa avaliação, a equipe estabelece que a licitação deve buscar a proposta técnica concluiu que a amostra apresentada pela mais vantajosa para a Administração. Foi PHYSIOMED estava de acordo com as exigências exatamente esse procedimento que foi adotado no do edital e aprovou o produto para o presente certame. A Administração não se limitou prosseguimento do certame. Esse ponto é à análise de catálogos e documentos técnicos, mas importante porque demonstra que a decisão da realizou a avaliação prática das amostras e, ao final, Administração não foi tomada apenas com base aprovou o produto apresentado pela em informações constantes dos catálogos. Houve PHYSIOMED.Assim, não há fundamento para que análise prática do produto pelos profissionais a interpretação apresentada pela recorrente responsáveis pela avaliação técnica.A recorrente prevaleça sobre a conclusão da equipe técnica pretende afastar essa conclusão apenas com sua responsável pela análise do objeto licitado.IV - A própria interpretação da documentação do INDICAÇÃO DE MAIS DE UM MODELO NÃO fabricante. Entretanto, não apresenta qualquer TORNA A PROPOSTA IRREGULARA recorrente laudo técnico, parecer especializado ou prova capaz sustenta que a indicação dos modelos SS9, SS17, de demonstrar que a avaliação realizada pela SG13, SG22 e SG35 impediria a identificação do equipe técnica contenha algum erro.Nos termos do produto ofertado. Entretanto, essa alegação não art. 59 da Lei nº 14.133/2021, a desclassificação de procede.Todos os modelos informados pertencem à uma proposta exige demonstração objetiva do mesma linha de pinças ultrassônicas INNOLCON, descumprimento das exigências do edital. No são do mesmo fabricante, possuem a mesma presente caso, a recorrente limita-se a apresentar finalidade clínica, utilizam a mesma tecnologia e interpretação própria da documentação técnica, compartilham o mesmo princípio de sem produzir prova capaz de afastar a conclusão funcionamento. A diferença entre eles está apenas alcançada pela equipe técnica da Administração, no comprimento da haste, sem qualquer alteração que analisou a documentação, avaliou as amostras das características essenciais do produto.A e aprovou a proposta da PHYSIOMED.Também indicação desses códigos não representa oferta merece destaque o disposto no art. 11 da Lei nº alternativa nem indefinição do objeto. Trata-se 14.133/2021, segundo o qual a licitação tem por apenas da identificação dos modelos que compõem finalidade selecionar a proposta mais vantajosa a mesma linha tecnológica do fabricante, cujas para a Administração. Foi exatamente esse critério variações dizem respeito exclusivamente às que orientou o presente certame. A Administração dimensões da haste.No presente caso, o próprio não se limitou à análise dos catálogos, manuais edital admitiu pinças com comprimento de haste e demais documentos técnicos. Conforme previsto de até 40 cm. Assim, a indicação dos modelos teve no item 12 do Edital, exigiu a apresentação de apenas a finalidade de demonstrar que a linha amostras para que a equipe técnica pudesse ofertada contempla diferentes comprimentos verificar, na prática, se o produto atendia às compatíveis com a especificação editalícia, sem necessidades da contratação. Após essa avaliação, a qualquer alteração da tecnologia, da finalidade ou amostra foi aprovada e a proposta da PHYSIOMED do desempenho do produto.Em nenhum momento foi classificada.Por esse motivo, não cabe à empresa houve substituição de fabricante, apresentação de recorrente substituir o julgamento técnico tecnologias distintas ou oferta de produtos realizado pela Administração por uma incompatíveis entre si. Todos os modelos interpretação própria dos documentos pertencem à mesma plataforma tecnológica e apresentados. A avaliação técnica foi realizada por encontram-se regularmente registrados perante a profissionais designados para essa finalidade e deve ANVISA.A Administração teve acesso à proposta ser preservada, salvo demonstração objetiva de comercial, aos catálogos técnicos e às amostras erro, o que não ocorreu no presente caso.III - A apresentadas pela PHYSIOMED. Após analisar toda ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA a documentação e realizar a avaliação prática do CAPACIDADE DE COAGULAÇÃO E CORTE DE produto, concluiu que a solução ofertada atendia às VASOS NÃO PROCEDEA recorrente sustenta que o exigências do edital, não havendo qualquer dúvida produto ofertado pela PHYSIOMED não atenderia quanto ao objeto ofertado.A recorrente não à exigência relativa à coagulação e ao corte apresenta qualquer elemento concreto que simultâneos de vasos, baseando sua conclusão demonstre prejuízo à identificação do produto ou apenas na interpretação de trechos dos catálogos erro na análise realizada pela equipe técnica. do fabricante.Entretanto, essa não foi a forma de Limita-se a afirmar que a existência de mais de julgamento adotada pela Administração. O um código impediria a identificação do objeto, atendimento às especificações técnicas não foi conclusão que não encontra respaldo no analisado apenas com base na documentação procedimento efetivamente conduzido pela apresentada. Conforme previsto no item 12 do Administração.Também não procede a alegação de Edital, as amostras foram submetidas à avaliação que a individualização do produto somente poderia da equipe técnica, justamente para verificar, na ocorrer nesta fase recursal. A presente contrarrazão prática, a compatibilidade do produto com as não altera a proposta originalmente apresentada, exigências do certame.A PHYSIOMED apresentou nem promove qualquer substituição de produto ou toda a documentação exigida, disponibilizou as complementação da documentação. Limita-se amostras e participou regularmente da avaliação apenas a demonstrar a regularidade da proposta técnica. Após essa etapa, a Administração aprovou apresentada, da documentação analisada e das a amostra e manteve a classificação da proposta.A amostras efetivamente avaliadas pela recorrente não apresenta qualquer laudo técnico, Administração.Nos termos do art. 5º da Lei nº parecer especializado ou prova capaz de 14.133/2021, o procedimento licitatório deve demonstrar que a avaliação realizada pela equipe observar, entre outros, os princípios da técnica esteja equivocada. Limita-se a apresentar razoabilidade, da competitividade, da eficiência, do interpretação própria da documentação do julgamento objetivo e da vinculação ao edital. Esses fabricante, sem afastar a conclusão alcançada pela princípios foram integralmente respeitados, pois a Administração.Nos termos do art. 59 da Lei nº Administração analisou a documentação 14.133/2021, a desclassificação de uma proposta apresentada, avaliou as amostras e concluiu, de exige demonstração objetiva do descumprimento forma fundamentada, pela conformidade da das exigências do edital. No presente caso, a proposta da PHYSIOMED.Além disso, o art. 11 da recorrente não comprova qualquer erro na Lei nº 14.133/2021 estabelece que a licitação tem avaliação técnica realizada, limitando-se a por finalidade selecionar a proposta mais vantajosa
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69