DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
428 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
para a Administração. Não haveria qualquer benefício ao interesse público em desclassificar uma proposta cuja documentação foi aceita, cujas amostras foram aprovadas e cujo produto foi considerado apto pela equipe técnica, apenas porque foram indicados modelos pertencentes à mesma linha tecnológica, diferenciados exclusivamente pelo comprimento da haste.V - O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS DA LEI Nº 14.133/2021A recorrente fundamenta seu recurso no princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, esse princípio não pode ser analisado de forma isolada.O próprio art. 5º determina que a Administração também deve observar princípios como a legalidade, a razoabilidade, a competitividade, o julgamento objetivo e o interesse público. Por isso, a análise do edital deve considerar todo o procedimento realizado durante a licitação.No presente caso, a Administração não se limitou à análise da documentação apresentada. Conforme previsto no item 12 do Edital, recebeu as amostras, realizou a avaliação técnica e, ao final, manteve a classificação da proposta da PHYSIOMED.A recorrente pretende que sua interpretação dos catálogos prevaleça sobre a conclusão da equipe técnica da Administração. Entretanto, não apresenta qualquer prova capaz de demonstrar que a avaliação realizada esteja equivocada.Além disso, o art. 11 da Lei nº 14.133/ 2021 estabelece que a licitação deve buscar a proposta mais vantajosa para a Administração. Foi exatamente esse procedimento que foi adotado no presente certame, com análise documental e avaliação prática das amostras antes da decisão final.Assim, não há fundamento para modificar a decisão da Administração apenas com base na interpretação apresentada pela recorrente.VI - DO PEDIDODiante do exposto, requer a PHYSIOMED:a) o conhecimento das presentes contrarrazões;b) o não provimento do recurso administrativo interposto pela empresa ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.;c) a manutenção da decisão que classificou e declarou vencedora a PHYSIOMED, diante da aprovação da documentação técnica e das amostras pela equipe técnica da Administração;d) o regular prosseguimento do certame, com a adjudicação e posterior homologação do objeto em favor da PHYSIOMED.Termos em que,Pede deferimento. DAS RAZÕES RECURSAISNa íntegra seguem as razões de recurso da empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, referente ao GRUPO 05 (SEI n°. 163102255):AO ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA SECREATARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA DE SÃO PAULO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90382/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6018.2026/0040053-4 MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 50.247.071/ 0001-61, com endereço na Rua Tapecima, 190/198, São Paulo - SP, CEP 02256-020, por seu representante, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 165, §1º da Lei 14.133/21, à presença de Vossas Senhorias, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra decisão que classificou a empresa PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA nos termos a seguir expostos: DOS FATOS A RECORRIDA participou do Pregão em epígrafe, cujo objeto consiste no fornecimento de materiais de OPME, com entrega em consignação e comodato de instrumentais e equipamentos necessários ao atendimento de cirurgias nas especialidades de Cirurgia Geral e Ginecologia, a serem utilizados nas unidades hospitalares pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo. Todavia, a documentação
apresentada pela empresa RECORRIDA não afastasse do estabelecido, ou admitisse demonstra o integral atendimento às exigências documentação e propostas em desacordo com o editalícias, especialmente no que se refere à solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, qualificação técnica, deixando de comprovar que como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes o produto oferecido em sua proposta atende os como a Administração que o expediu (art. 41). requisitos, as especificações técnicas e os Assim, estabelecidas as regras do certame, tornamparâmetros definidos em Edital e em seus anexos se inalteráveis para aquela licitação, durante todo quanto ao objeto. Nesse contexto, cumpre destacar o procedimento. (MEIRELLES, Hely Lopes, 2010, p. que o Lote 5 - PINÇA DE BISTRURI 285)A Administração não pode decidir de forma ULTRASSÔNICO, composto pelos itens 9 e 10 tem contrária ao que está previsto no Edital, sob pena descritivos distintos. Outrossim, no que se refere de violação não apenas ao princípio da vinculação à aprovação da amostra apresentada para o item ao edital, mas também aos princípios da isonomia, 10, causa estranheza, pois verifica-se que o produto julgamento objetivo e moralidade.Outrossim, ainda ofertado não atende às especificações técnicas que se alegue a busca pelo menor preço, este não mínimas estabelecidas no edital. Isso porque a deve prevalecer no atual contexto. É cediço que a pinça exigida no instrumento convocatório deve licitação prevê a seleção da proposta mais vantajosa possuir capacidade de selamento de vasos de até 7 para a Administração, contudo a proposta mais mm, ao passo que a própria documentação técnica vantajosa nem sempre é a que se traduz na de vigente na Anvisa e apresentada pela licitante, menor preço unitário. Não se pode olvidar que há referente ao modelo ofertado de código SG45, requisitos técnicos e formais essenciais para aferir informa capacidade de selamento de vasos de a regularidade do feito licitatório, sendo sua apenas até 5 mm. (vide proposta apresentada, relativização o próprio esvaziamento do documento IFU Anvisa apresentado e Catálogo instituto.Sendo assim, solicita a RECORRENTE a apresentado) Conforme análise de amostras revisão da análise dos fatos que levaram a realizada pela equipe técnica e de acordo com o classificação da Recorrida e acolhimento da documento gerado desta análise, a empresa proposta, de modo que a RECORRIDA seja Physiomed apresentou apenas a amostra para o desclassificada por estar em desacordo com os item 9 não houve análise de amostra do item 10, requisitos editalícios.DOS PEDIDOS:Diante da o item que não atende ao descritivo técnico, sendo inquestionável violação a princípios que o edital é claro quando em seu item 11:11.3 A constitucionais, requer-se:A) O recebimento e não apresentação da amostra, ou sua inadequação processamento do presente recurso, nos termos do às exigências técnicas especificadas no edital, art. 165, inciso I da Lei 14.133/21.B) A reforma da ensejará a desclassificação do item decisão de habilitação e classificação da correspondente;Diante do exposto, impõe-se o RECORRIDA, com a consequente classificação da provimento do presente Recurso Administrativo MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO para que seja reconhecida a desclassificação da LTDA.Requer-se, outrossim, o cumprimento do empresa recorrida, em razão do descumprimento disposto no art. 165, § 2º da Lei 14.133/21, aplicado das exigências editalícias relativas à qualificação subsidiariamente, encaminhando o presente técnica por não comprovar que o produto oferecido recurso para julgamento em esfera superior, em sua proposta atende ao solicitado em edital.Por conforme preceitua o artigo 5º. LV - CF/88, conseguinte, requer-se o prosseguimento regular respeitando-se o efeito suspensivo prescrito no art. do certame com a convocação da proposta 168 do mesmo diploma legal, sob pena de total subsequente, promovendo-se outro licitante que nulidade do ato e de todo o certame.É de possa atender integralmente às exigências do edital fundamental importância que tais regras, e apresentar a melhor oferta válida, em observância insculpidas no artigo 165 da Lei 14.133/21, aos princípios da legalidade, da vinculação ao constituem o devido processo legal, cujo eventual instrumento convocatório, da isonomia e do descumprimento fulmina de nulidade a decisão que julgamento objetivo.DO DIREITOA decisão que venha a ser prolatada. O que tais regras almejam classificou a Recorrida sofre com diversos vícios é o atendimento às garantias constitucionais do fundamentais ao desrespeitar inúmeros princípios. contraditório e da ampla defesa, com os meios e A partir disso, é indispensável citar o art. 37 da CF, recursos a ela inerentes, daí serem que traz os princípios que regem a Administração insuprimíveis.Certos da responsabilidade que este Pública, veja-se:Art. 37. A administração pública respeitável Órgão Público sempre demonstrou para direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, solucionar as questões a ele submetidas, sempre dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prezando pelo cumprimento dos princípios gerais obedecerá aos princípios de legalidade, da Administração, tem certeza a Recorrente que o impessoalidade, moralidade, publicidade e presente Recurso será acatado.Requer-se, por fim, eficiência e, também, ao seguinte [...]Inicialmente, que o julgamento do presente Recurso seja é patente a irregularidade da decisão que declarou efetuado sob o abrigo da necessária habilitada a RECORRIDA, uma vez que não houve FUNDAMENTAÇÃO.Nestes TermosPede a adequada aferição do cumprimento dos requisitos Deferimento. DAS CONTRARRAZÕESNa íntegra de qualificação técnica expressamente previstos no seguem as contrarrazões de recurso da empresa instrumento convocatório. A análise realizada PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA, desconsiderou elemento objetivo constante da referente ao GRUPO 05 (SEI n°. própria documentação apresentada pela licitante. 163102501):ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) Houve a aceitação cujo descritivo técnico aponta PREGOEIRO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DA clara ausência da compatibilidade do item ofertado SAÚDE DE SÃO PAULOPREGÃO ELETRÔNICO com as especificações previstas no edital, Nº 90382/2026/SMS - UASG 925003PROCESSO Nº inviabilizando a correta análise do atendimento à 6018.2026/0040053-4CONTRARRAZÕES AO demanda licitatória.Assim, a decisão de RECURSO ADMINISTRATIVOA empresa classificação mostra-se equivocada, por afrontar o PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA, princípio da vinculação ao instrumento estabelecida na Av. Jabaquara, 1909, salas: 81, 82 e convocatório, tanto sob o aspecto explícito quanto 111 - Mirandópolis - São Paulo/SP, Telefones: (11) implícito, conforme leciona Hely Lopes Meirelles:A 5593-2240, 11 96393-6511, e-mail: vinculação ao edital é princípio básico de toda [email protected], inscrita no CNPJ sob licitação. Nem se compreenderia que a nº 61.328.738/0001-77, neste ato representada por Administração fixasse no edital a forma e o modo Robert de Lima, RG 23263790, CPF 174.169.728-09, de participação dos licitantes e no decorrer do já qualificada nos autos do processo em epígrafe, procedimento ou na realização do julgamento se vem, tempestivamente, apresentar suas
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69