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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 429

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

429 – São Paulo, 71 (227)

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CONTRARRAZÕES ao recurso administrativo interposto pela empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.I - RESUMO DO RECURSOEm síntese, a empresa recorrente pretende a desclassificação da PHYSIOMED alegando que:a documentação técnica apresentada não comprovaria o atendimento às especificações do edital;o produto ofertado não atenderia aos requisitos técnicos exigidos;o modelo indicado para o item 10 possuiria indicação para vedação de vasos de até 5 mm;o item 10 não teria sido efetivamente avaliado durante a fase de amostras.Entretanto, nenhuma dessas alegações merece prosperar.O recurso apresentado limita-se à interpretação unilateral realizada pela empresa concorrente sobre trechos da documentação técnica, desconsiderando completamente todo o procedimento realizado pela Administração durante a fase de análise das propostas e avaliação das amostras.II - A ADMINISTRAÇÃO NÃO SE BASEOU APENAS NA DOCUMENTAÇÃODesde o início do recurso, a MOGAMI procura transmitir a ideia de que bastaria interpretar determinados trechos dos manuais e catálogos para concluir que o produto da PHYSIOMED não atende ao edital. Contudo, essa não foi a forma de julgamento adotada pela Administração. O procedimento licitatório não se limitou à análise documental.A documentação técnica foi apresentada, analisada e aceita. Posteriormente, foi realizada a fase de apresentação das amostras, justamente para que a equipe técnica pudesse verificar, na prática, se o produto atendia às necessidades da Administração. Ou seja, a decisão administrativa não foi baseada exclusivamente em catálogos, manuais ou instruções de uso. Ela foi resultado da análise conjunta da documentação apresentada e da avaliação técnica realizada pela equipe competente. É exatamente esse ponto que a recorrente ignora durante todo o recurso.Tal procedimento observou exatamente o disposto nos itens 10 e 12 do Edital. O item 10 estabelece que o julgamento das propostas deve observar o atendimento às exigências do Edital, às especificações técnicas e aos parâmetros definidos em seus anexos, cabendo ao Pregoeiro verificar a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto. Já o item 12 prevê a apresentação e a análise das amostras pela equipe técnica das unidades hospitalares, justamente para aferir a compatibilidade do produto com as exigências e os parâmetros técnicos estabelecidos no Edital, sendo a aprovação da amostra condição para a adjudicação do objeto. Foi exatamente esse procedimento que a Administração observou no presente certame.III - A DECISÃO DA EQUIPE TÉCNICA DEVE SER RESPEITADAA MOGAMI discorda da conclusão alcançada pela equipe técnica. Até aí, trata-se de um direito da empresa. O que não pode ocorrer é a tentativa de substituir a conclusão técnica da Administração pela interpretação elaborada por uma empresa concorrente.Quem possui competência para avaliar se o produto atende ou não ao edital é a Administração Pública, por meio da equipe técnica designada para essa finalidade. Não é a empresa recorrente. Durante a fase de avaliação, a equipe técnica teve acesso à documentação apresentada pela PHYSIOMED, recebeu as amostras disponibilizadas e realizou a análise técnica que entendeu necessária.Ao final desse procedimento, concluiu pela aprovação do produto ofertado. Para que essa decisão pudesse ser modificada, seria necessário demonstrar, de forma objetiva, que houve erro na avaliação técnica realizada pela Administração. Entretanto, o recurso não apresenta qualquer laudo técnico, parecer especializado ou prova prática capaz de demonstrar eventual

equívoco da comissão.Limita-se apenas a apresentar interpretação própria de alguns trechos da documentação. Discordar da conclusão da equipe técnica não significa demonstrar que ela esteja errada. A Administração possui corpo técnico qualificado justamente para realizar esse tipo de análise.Aceitar a tese da recorrente significaria admitir que qualquer empresa participante poderia substituir o entendimento da comissão técnica sempre que apresentasse interpretação diferente da documentação do fabricante. Evidentemente, esse não é o objetivo do procedimento licitatório.IV - O EDITAL DEVE SER INTERPRETADO COMO UM TODOOutro ponto que merece destaque é a forma como a recorrente interpreta o edital. Durante todo o recurso, a MOGAMI realiza uma leitura absolutamente isolada de determinados trechos da documentação técnica, desconsiderando o contexto do procedimento licitatório como um todo. Entendemos que essa não é a interpretação que deve prevalecer.O edital deve ser interpretado de maneira sistemática, observando sua finalidade, a legislação aplicável, os princípios que regem as licitações públicas e, principalmente, os atos praticados pela própria Administração durante o certame. Essa interpretação está em conformidade com o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que estabelece princípios como a vinculação ao edital, o julgamento objetivo, a razoabilidade e a competitividade. Assim, o edital deve ser interpretado de forma conjunta, considerando não apenas a documentação apresentada, mas também toda a avaliação técnica realizada pela Administração.Da mesma forma, o art. 11 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a licitação tem como um de seus objetivos assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública. Foi exatamente isso que ocorreu no presente certame, uma vez que a PHYSIOMED apresentou proposta compatível com as exigências do edital, teve sua documentação regularmente analisada, apresentou as amostras exigidas pelo edital, as quais foram avaliadas e aprovadas pela equipe técnica, sendo ao final declarada vencedora do certame.Não se pode interpretar determinada especificação técnica de forma absolutamente restritiva e dissociada do restante do procedimento, principalmente quando a própria Administração analisou a documentação apresentada, realizou a avaliação técnica do produto e concluiu que ele atendia às exigências do edital e às necessidades da Administração. Admitir entendimento diverso significaria desconsiderar todo o trabalho realizado pela equipe técnica durante a fase de avaliação das amostras.Interpretar o edital de maneira excessivamente restritiva, desconsiderando a análise prática realizada pela equipe técnica, acaba produzindo resultado contrário aos princípios da competitividade, da razoabilidade, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa.O objetivo do procedimento licitatório não é criar obstáculos artificiais à competição, nem restringir a participação de licitantes por interpretações excessivamente restritivas do edital, mas selecionar a proposta que efetivamente atenda às necessidades da Administração, observadas as exigências do instrumento convocatório. Foi exatamente isso que ocorreu no presente caso.A interpretação defendida pela recorrente conduziria à desclassificação de uma proposta que foi considerada compatível com o edital pela própria Administração, após análise da documentação e avaliação técnica das amostras. Tal entendimento acabaria privilegiando uma interpretação isolada da documentação em detrimento do julgamento técnico realizado pela Administração, contrariando a finalidade do procedimento licitatório e o objetivo previsto no

art. 11 da Lei nº 14.133/2021, que é assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.V - O PRODUTO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITALA principal alegação apresentada pela recorrente é a de que a documentação técnica da PHYSIOMED não comprovaria o atendimento às especificações do edital. Entretanto, essa conclusão não corresponde ao que efetivamente ocorreu durante o procedimento licitatório. Desde o início do certame, a PHYSIOMED apresentou toda a documentação exigida pelo edital, incluindo proposta comercial, registros ANVISA, manuais, instruções de uso, catálogos e demais documentos técnicos necessários para análise da Administração.Toda essa documentação foi recebida e analisada durante a fase de julgamento. Posteriormente, conforme previsto no edital, foi realizada também a etapa de avaliação das amostras. Ou seja, a conclusão da Administração não foi baseada exclusivamente em documentos. Foi resultado da análise documental, somada à avaliação prática realizada pela equipe técnica. É justamente esse ponto que a recorrente deixa de considerar.Durante praticamente todo o recurso, a MOGAMI procura demonstrar que determinados trechos dos manuais poderiam ser interpretados de forma diferente daquela adotada pela comissão técnica. Entretanto, interpretar documentos técnicos não é suficiente para afastar a conclusão alcançada pela Administração. Se assim fosse, a própria fase de avaliação das amostras perderia completamente sua finalidade.O edital previu a apresentação de amostras, nos termos do item 12, justamente para permitir que a Administração verificasse, na prática, a adequação do produto ofertado. Caso a intenção fosse realizar julgamento exclusivamente documental, bastaria a apresentação dos catálogos e dos registros ANVISA. A etapa de avaliação técnica sequer seria necessária. Não foi isso que ocorreu.A Administração analisou os documentos. Recebeu as amostras. Realizou a avaliação técnica. Ao final desse procedimento, concluiu que o produto ofertado pela PHYSIOMED atendia ao objeto licitado. É essa decisão técnica que a recorrente pretende substituir por sua própria interpretação.VI - A INTERPRETAÇÃO DA RECORRENTE NÃO DEVE PREVALECEROutro aspecto que merece atenção é a forma como a MOGAMI interpreta a documentação apresentada. O recurso procura transformar determinada interpretação dos documentos em requisito absoluto para desclassificação da PHYSIOMED. Entretanto, essa interpretação não pode prevalecer.A documentação técnica deve ser analisada em conjunto com todo o procedimento realizado pela Administração. Não se pode retirar frases isoladas de manuais ou instruções de uso e, a partir delas, simplesmente concluir que a comissão técnica teria realizado julgamento equivocado.A avaliação realizada pela Administração foi muito mais ampla. Além da documentação, houve análise prática do produto. A recorrente simplesmente ignora essa etapa e tenta convencer a Administração de que sua interpretação documental deve prevalecer sobre a conclusão alcançada pela própria equipe técnica.Não é essa a finalidade do recurso administrativo. O recurso existe para demonstrar eventual ilegalidade ou erro cometido pela Administração. Não para substituir a análise técnica realizada pela comissão por entendimento diverso da empresa concorrente.Embora seja legítimo o direito de recorrer, previsto no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, não basta que a recorrente apenas discorde da decisão da Administração. É necessário apresentar elementos concretos que demonstrem que houve erro na análise realizada. No presente caso, porém, a recorrente limita-se a interpretar a documentação técnica de forma

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