Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 430

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

430 – São Paulo, 71 (227) ───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

PROVA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃOAo final da leitura do recurso administrativo, percebe-se que a MOGAMI não apresenta nenhuma prova concreta de que a Administração tenha cometido qualquer equívoco durante a condução do certame. Não existe laudo técnico. Não existe parecer especializado. Não existe demonstração prática de que o produto ofertado seja incapaz de atender às necessidades do edital.Existe apenas uma interpretação diferente da documentação apresentada. Entretanto, interpretação diferente não é prova de irregularidade. O recurso parte da premissa de que o entendimento da recorrente deveria prevalecer sobre o entendimento da comissão técnica.Contudo, foi justamente a equipe técnica da Administração que recebeu os documentos, avaliou os produtos apresentados, conduziu os testes que considerou necessários e concluiu pela aprovação da solução ofertada pela PHYSIOMED. Para afastar essa conclusão, seria necessária prova objetiva de erro técnico. Essa prova simplesmente não foi produzida.XII - O PROCEDIMENTO FOI CONDUZIDO EM CONFORMIDADE COM A LEIA interpretação defendida pela recorrente também não se harmoniza com os princípios que regem as licitações públicas. O edital deve ser interpretado de forma sistemática e em consonância com a finalidade da contratação.Não se mostra adequada uma interpretação excessivamente restritiva, baseada exclusivamente em leitura isolada de determinados trechos da documentação técnica, especialmente quando a própria Administração realizou avaliação prática do produto e concluiu pelo atendimento do objeto.Prestigiar esse tipo de interpretação significaria desconsiderar toda a atividade desenvolvida pela comissão técnica durante a fase de avaliação das amostras. Além disso, representaria restrição indevida à competitividade, sem qualquer demonstração objetiva de prejuízo à Administração.O interesse público é atendido quando a Administração seleciona proposta que efetivamente satisfaça suas necessidades, observando os critérios do edital e o julgamento técnico realizado pelos profissionais competentes. Foi exatamente isso que ocorreu neste procedimento.XIII - DO PEDIDODiante de todo o exposto, requer a PHYSIOMED:a) o conhecimento da presente contrarrazão;b) o não provimento do recurso administrativo interposto pela empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.;c) a confirmação da decisão que classificou e declarou vencedora a PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., por atender às exigências do edital e às especificações técnicas avaliadas pela Administração;d) o regular prosseguimento do certame, com a adjudicação e posterior homologação do objeto em favor da PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.Termos em que,Pede deferimento. DAS RAZÕES RECURSAISNa íntegra seguem as razões de recurso da empresa ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, referente ao ITEM 13 (SEI n°. 163103899):À SRA. PRISCILA LUIZA ROCHA BERTASO - PREGOEIA OFICIAL DO PMSP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEReferente ao EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 90382/2026 - Item 13Fundamentação Legal: Lei Federal nº 14.133/21RECURSO ADMINISTRATIVO1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:A ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.486.087/0001-94, doravante denominada RECORRENTE, vem, tempestivamente, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão que desclassificou sua proposta para o Item 13 do Pregão Eletrônico SRP nº 90382/2026.2. DA SÍNTESE OBJETIVA DOS FATOSA presente

diferente, sem apresentar qualquer prova que Administração.A licitante tem a obrigação de demonstre que a equipe técnica da Administração disponibilizar as amostras exigidas. Quem define errou ao aprovar o produto ofertado pela como será realizada a avaliação é a equipe técnica PHYSIOMED.VII - DA CAPACIDADE DE do órgão. Não cabe à empresa participante VEDAÇÃO DE VASOSGrande parte do recurso determinar quantos testes serão realizados, quais concentra-se na discussão sobre a capacidade de modelos serão manuseados, quais procedimentos vedação de vasos indicada na documentação serão adotados ou quanto tempo cada produto será técnica. Entretanto, mais uma vez, a recorrente avaliado. Essa definição pertence exclusivamente limita-se a interpretar determinados documentos aos profissionais designados pela de forma isolada.A Administração teve acesso à Administração.No presente caso, a equipe técnica documentação completa apresentada pela recebeu as amostras apresentadas pela PHYSIOMED. Teve acesso às amostras. Realizou PHYSIOMED e conduziu a avaliação da forma que a avaliação técnica. Ao final desse procedimento, entendeu tecnicamente adequada. Cumpre destacar concluiu que o produto atendia às exigências do que os itens 09 e 10 pertencem à mesma linha de edital e às necessidades da Administração.A pinças ultrassônicas Innolcon. São produtos do recorrente não apresenta qualquer laudo técnico, mesmo fabricante. Utilizam a mesma tecnologia parecer especializado ou demonstração prática de ultrassônica. Possuem o mesmo princípio de que a conclusão alcançada pela equipe técnica funcionamento. Apresentam a mesma finalidade estaria equivocada. Limita-se a reproduzir trechos clínica. Compartilham os mesmos registros da documentação e apresentar interpretação sanitários correspondentes. A diferença existente própria.Não existe qualquer prova técnica entre eles refere-se, essencialmente, ao produzida pela recorrente capaz de afastar a comprimento da haste.Diante dessas conclusão da Administração. Em outras palavras, características, a equipe técnica adotou a a MOGAMI pretende que sua interpretação metodologia de avaliação que considerou suficiente documental prevaleça sobre a análise realizada para verificar o atendimento ao objeto licitado. Essa pelos profissionais responsáveis pela avaliação do decisão foi tomada pelos profissionais responsáveis objeto. Tal pretensão não merece acolhimento.A pela análise técnica. Não pela PHYSIOMED. Muito própria recorrente cita os princípios previstos no menos pela empresa recorrente.A MOGAMI art. 37 da Constituição Federal. No entanto, esses pretende, agora, dizer à Administração que a princípios não levam à desclassificação da metodologia utilizada pela própria comissão PHYSIOMED. Pelo contrário. Eles reforçam que técnica estaria equivocada e que outros testes deve ser respeitada a decisão da Administração, que deveriam ter sido realizados. Essa conclusão não analisou a documentação apresentada, avaliou as pode prosperar. A empresa recorrente não amostras e concluiu que o produto ofertado atende participou da avaliação técnica. Não acompanhou às exigências do edital.Além disso, nos termos do os critérios adotados pela comissão. Não possui art. 59 da Lei nº 14.133/2021, a desclassificação de competência para revisar a metodologia escolhida uma proposta somente é cabível quando pela Administração.Aceitar essa tese significaria efetivamente configuradas as hipóteses legais permitir que qualquer empresa participante previstas, dentre elas o não atendimento às pudesse, após o encerramento da avaliação, especificações técnicas exigidas pelo edital. No substituir o entendimento da comissão técnica por presente caso, entretanto, a própria Administração, aquele que entende mais conveniente aos seus após analisar a documentação apresentada e interesses. Esse não é o objetivo do recurso realizar a avaliação técnica das amostras, concluiu administrativo.Se a equipe técnica entendesse que o produto ofertado pela PHYSIOMED atendia necessária a realização de testes adicionais, às especificações do edital e às necessidades da certamente os teria solicitado durante a fase de Administração. Assim, não há fundamento jurídico avaliação. Não foi isso que ocorreu. Ao contrário, ou técnico que autorize a desclassificação após analisar os produtos apresentados, a pretendida pela recorrente, baseada exclusivamente Administração concluiu que a solução ofertada pela em interpretação diversa da documentação PHYSIOMED atendia às necessidades do edital e técnica.VIII - A APROVAÇÃO DA AMOSTRA deu prosseguimento ao certame.A PHYSIOMED CONFIRMA A ADEQUAÇÃO DO PRODUTOA não pode ser penalizada por uma metodologia de equipe técnica da Administração teve oportunidade avaliação definida exclusivamente pela de analisar o produto ofertado pela PHYSIOMED. Administração.X - DOS MODELOS INFORMADOS Essa avaliação ocorreu justamente para verificar se NA PROPOSTAA recorrente também procura criar o equipamento apresentado possuía condições de dúvida em relação aos modelos informados na atender às necessidades do serviço. Ao final dessa proposta comercial apresentada pela PHYSIOMED. análise, o produto foi considerado apto. Esse fato Entretanto, também nesse ponto, não existe não pode ser simplesmente ignorado durante a qualquer irregularidade.Os modelos indicados análise do recurso.Se a equipe técnica, após pertencem à mesma família tecnológica de examinar a documentação e avaliar o produto produtos Innolcon, regularmente registrados apresentado, concluiu pelo atendimento do edital, perante a ANVISA, possuindo a mesma finalidade não pode uma empresa concorrente pretender clínica e a mesma tecnologia de funcionamento. desconstituir essa conclusão apenas com base em A indicação dos diferentes códigos não representa interpretação diversa dos mesmos documentos oferta alternativa de produtos distintos nem analisados pela Administração.O julgamento ausência de definição do objeto. Ao contrário, os técnico realizado durante o certame deve ser códigos informados representam modelos da prestigiado, salvo demonstração objetiva de erro, mesma linha tecnológica, com variações o que não ocorreu no presente caso.IX - A relacionadas às dimensões e ao comprimento da AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS FOI DEFINIDA haste, justamente para atender às características PELA ADMINISTRAÇÃOA recorrente também previstas no edital.Em nenhum momento houve afirma que o item 10 deveria ser desclassificado apresentação de produtos de fabricantes diferentes porque, segundo seu entendimento, não teria sido ou tecnologias distintas. Todo o conjunto ofertado submetido à avaliação prática pela equipe técnica. pertence à mesma plataforma tecnológica, ao Mais uma vez, a alegação não procede. A mesmo fabricante e aos respectivos registros PHYSIOMED cumpriu integralmente todas as sanitários apresentados durante a fase de exigências do edital e apresentou as amostras habilitação.Portanto, não procede a tentativa da solicitadas para os itens licitados. A partir desse recorrente de transformar essa informação em momento, a responsabilidade pela condução da motivo para desclassificação da PHYSIOMED.XI - avaliação passou a ser exclusivamente da O RECURSO NÃO APRESENTA QUALQUER

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69