DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
431 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
insurgência recursal refere-se à decisão que segurança jurídica e da seleção da proposta mais desclassificou a proposta da RECORRENTE para o vantajosa.A vinculação ao instrumento Item 13 do Pregão Eletrônico nº 90382/2026/SMS, convocatório não obriga apenas os licitantes. cujo objeto consiste no fornecimento de Eletrodo Também vincula a Administração, que deve julgar Bipolar em Alça com 0,5 cm de diâmetro, haste as propostas e as amostras conforme os critérios de 29 cm e cabo conector de 65 cm, para uso em previamente definidos, vedada a introdução cirurgias histeroscópicas, em embalagem individual posterior de exigência técnica não suficientemente e estéril. A RECORRENTE participou regularmente delimitada no edital.Dessa forma, a reprovação da do certame, apresentou sua proposta para o amostra da RECORRENTE, fundada na ausência referido item e, quando convocada, providenciou de equipamento não previsto de maneira clara e a apresentação da respectiva amostra, em objetiva no descritivo do Item 13, representa atendimento à exigência prevista no instrumento indevida ampliação do critério de julgamento após convocatório.Ocorre que, após a análise técnica, a a apresentação das propostas e amostras, razão pela amostra apresentada pela RECORRENTE foi qual a decisão deve ser revista.4. DO reprovada sob a justificativa de que haveria "falta ENTENDIMENTO DO TCU SOBRE DILIGÊNCIA no descritivo o material em Comodato o E SANEAMENTO NA ANÁLISE DE AMOSTRASA equipamento de Pressurizador, material situação verificada no presente caso guarda relação incompleto".Na mesma manifestação, contudo, a direta com o entendimento firmado pelo Tribunal própria área técnica solicitou o cancelamento do de Contas da União no Acórdão nº 884/2026 - Item 13 para "readequação no descritivo técnico", Plenário, no qual se analisou hipótese de evidenciando que a controvérsia não decorreu reprovação de amostra em contexto marcado por propriamente de uma desconformidade objetiva do falha de redação do edital, ambiguidade do produto ofertado pela RECORRENTE com a descritivo técnico e ausência de diligência descrição expressamente prevista para o item, mas saneadora.AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE sim de uma insuficiência ou ausência de clareza DILIGÊNCIA PARA REAPRESENTAÇÃO DE do próprio descritivo técnico constante do Edital AMOSTRA NO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE Em razão dessa manifestação técnica, a proposta LICITANTE POR VÍCIOS SANÁVEIS SEM da RECORRENTE foi desclassificada e, REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA SANEADORA. posteriormente, o Item 13 foi declarado INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 59, INCISO I, § 2º, E 64 fracassado.Diante desse contexto, o presente DA LEI 14.133/2021 E À JURISPRUDÊNCIA DESTE recurso busca a revisão da decisão, uma vez que TRIBUNAL. EXPRESSÃO AMBÍGUA NO EDITAL. não se mostra adequado imputar à RECORRENTE MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. o descumprimento de exigência que não constou REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE de forma clara, expressa e objetiva no descritivo PROCEDENTE. MEDIDA CAUTELAR específico do Item 13, especialmente quando a CONFIRMADA. DETERMINAÇÃO PARA própria Administração reconheceu a necessidade RETORNO DE FASE OU ANULAÇÃO DO de readequação do descritivo técnico.3. DA CERTAME.ACÓRDÃO Nº 884/2026 - TCU - IMPOSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO DA PlenárioNaquele julgamento, o TCU considerou AMOSTRA POR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA DE irregular a desclassificação de licitante em razão FORMA CLARA E OBJETIVA NO EDITALA de vícios sanáveis sem a realização de diligência e desclassificação da proposta da RECORRENTE não sem a consequente oportunidade de apresentação se sustenta, pois foi fundamentada em exigência de nova amostra, especialmente quando a que não constou de forma clara, expressa e objetiva controvérsia decorre de deficiência, imprecisão ou no descritivo específico do Item 13.Conforme ambiguidade do próprio instrumento previsto no Anexo I do Edital, o Item 13 possui convocatório.No Item 13 do Pregão Eletrônico nº como objeto o fornecimento de Eletrodo Bipolar 90382/2026/SMS, a amostra da RECORRENTE foi em Alça com 0,5 cm de diâmetro, haste de 29 cm reprovada sob o fundamento de que faltaria o e cabo conector de 65 cm, para uso em cirurgias equipamento de comodato pressurizador. Contudo, histeroscópicas, em embalagem individual e a própria manifestação técnica registrou a estéril.Portanto, a análise de conformidade da necessidade de cancelamento do item para amostra deveria se limitar aos parâmetros técnicos readequação do descritivo técnico, evidenciando efetivamente previstos para o produto licitado, que a controvérsia decorreu da insuficiência ou notadamente sua natureza, dimensões, finalidade ausência de delimitação adequada do próprio de uso, embalagem e esterilidade, observada ainda Edital.Assim como no caso apreciado pelo TCU, a a tolerância de variação de medidas expressamente questão central não está em mero descumprimento admitida pelo próprio instrumento objetivo de requisito previamente definido pela convocatório.Ocorre que a reprovação da amostra licitante, mas em falha de clareza da Administração apresentada pela RECORRENTE não decorreu da quanto ao conteúdo técnico exigido para a correta demonstração objetiva de que o eletrodo ofertado composição do objeto.Nessas circunstâncias, a deixou de atender às medidas, à finalidade de uso manutenção da desclassificação da RECORRENTE ou às demais características expressamente e o fracasso do Item 13, sem prévia adoção de previstas no Item 13. A justificativa registrada foi a medida saneadora, contrariam a lógica estabelecida suposta ausência de equipamento de pressurizador pelo TCU, segundo a qual a Administração deve em comodato, elemento que não está sendo licitado adotar providências voltadas à preservação da e que não foi indicado de forma clara e inequívoca competitividade, da isonomia, do julgamento no descritivo específico do item.Caso a objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa, Administração entendesse que o fornecimento de especialmente quando o vício identificado pode ser pressurizador era indispensável à execução do corrigido sem alteração da substância da objeto, tal condição deveria ter sido previamente proposta.Desta forma, o recomendável, portanto, delimitada no Edital, com indicação expressa de não é imputar à RECORRENTE o descumprimento sua exigência para o Item 13, suas características de exigência que não foi claramente delimitada no mínimas, sua forma de apresentação, sua Edital, mas retornar o Item 13 à fase anterior à compatibilidade técnica e a consequência jurídica análise da amostra, oportunizando a reavaliação do de eventual não apresentação.Não se pode exigir material apresentado ou, caso a Administração do licitante a interpretação extensiva de obrigação entenda indispensável o equipamento de técnica não descrita com precisão no instrumento pressurizador, a apresentação/reapresentação do convocatório, especialmente em procedimento conjunto técnico necessário, observados critérios licitatório regido pelos princípios da vinculação ao objetivos e previamente comunicados.Essa edital, do julgamento objetivo, da isonomia, da providência preserva o interesse público, evita o
fracasso desnecessário do item, resguarda a competitividade do certame e impede que eventual falha de detalhamento técnico do instrumento convocatório seja indevidamente transferida à licitante que formulou sua proposta com base nas regras efetivamente publicadas.5. DA PRERROGATIVA DO PREGOEIRO EM REVER SEUS PRÓPRIOS ATOSA Administração, em razão do princípio da autotutela, pode rever e anular os seus atos eivados de vício de legalidade, bem como, diante do juízo de conveniência e oportunidade revogá-los, conforme disposto na Súmula n. 473 do STF e Art. 53 da Lei n. 9.874/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal."A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"STF - Súmula 473"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."Lei nº 9.784/996. DOS PEDIDOSPostas estas premissas e devidamente expostas as razões, a RECORRENTE requer:a) O recebimento e regular processamento do presente Recurso Administrativo, por ser tempestivo e preencher os requisitos legais aplicáveis;b) O afastamento da reprovação da recorrente fundada na suposta ausência de pressurizador, por se tratar de exigência não prevista de forma clara, expressa e objetiva no descritivo específico do Item 13;c) O retorno do Item 13 à fase de aceitação da proposta, para que seja concedido à RECORRENTE prazo para apresentação de nova amostra com o conjunto técnico necessário, facultando-se a presença de responsável técnico indicado pela RECORRENTE durante a respectiva análise;d) Que a nova avaliação da amostra seja realizada de forma objetiva, individualizada e devidamente motivada, com observância estrita às especificações previstas no Edital e no Termo de Referência.Nestes termos,Pede deferimento DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICADiante dos apontamentos nas razões de recurso das empresas ALRANTECH IMPORTACOES E COMERCIO LTDA para o GRUPO 01; pela empresa MOGAMI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para o GRUPOS 02 e 03; pela empresa PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA para o GRUPO 05, as mesmas foram encaminhadas para manifestação da Equipe Técnica de OPME. Segue o parecer na íntegra (SEI n°. 163274247): ÀSMS/CG/CPL- 10 - Comissão Permanente de Licitação - 10Sr(a). Pregoeiro(a)PROCESSO Nº: 6018.2026/ 0040053-4PREGÃO ELETRÔNICO: 90382/ 2026-SMS.GOBJETO: REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE OPME COM ENTREGA EM CONSIGNAÇÃO COM COMODATO DE INSTRUMENTAIS E EQUIPAMENTOS, NECESSÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DE CIRURGIAS NA ESPECIALIDADE DE CIRURGIA GERAL / GINECOLOGIA, A SEREM UTILIZADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PERTENCENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SP, PARA O PERÍODO DE 12(DOZE) MESES.No Edital em documento nº 154929646No Anexo I é solicitado: ITEMAPRESDESCRIÇÃO DO MATERIALCMA/REDE HOSPCMA HSPMCMA HMMETOTAL ESTIMADOLOTE 01CARGA E GRAMPEADOR CORTANTE CURVO 40MM 1 UNIDGrampeador cortante curvo de 40 mm para corte e grampeamento simultâneos, confeccionados em poliuretano e aço descartável, recarregável, com trava de segurança, pino de
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69