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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 433

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

433 – São Paulo, 71 (227)

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documento nº161566098; segue em documento nº159321689 o Laudo de análise das amostras apresentadas pela empresa PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMERCIO, para o Grupo 05(Itens 9 e 10), sendo as Amostras Aprovadas, visto que os materiais analisados pela equipe de especialistas da Cirurgia Geral das Unidades Hospitalares pertencentes a SMS, atendem ao solicitado em Edital.Diante do exposto, esta área técnica não acolhe o recurso interposto pela empresa ALRANTECH IMPORTACOES E COMERCIO LTDA, e o recurso interposto pela empresa MOGAMI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, para os Grupos 05, e opina pela manutenção dos resultados apresentados no certame, especialmente quanto à Aceitação e Habilitação da empresa PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA para o Grupos 05.Para o ITEM 13Em atenção ao solicitado em documento nº163105139, referente ao processo em epígrafe, informamos que esta área técnica procedeu à análise do recurso interposto pela empresa ALRANTECH IMPORTACOES E COMERCIO LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 39.486.087/0001-94, para o ITEM 13, conforme SEI nº163103899.Em síntese, a recorrente insurgese pela reprovação de sua amostra, fundada na ausência de pressurizador; solicitando nova avaliação.PARECER DA EQUIPE TÉCNICA DE LICITAÇÃO DA SMS:Conforme preconizado no Edital, o Comunicado da data de análise das amostras foi publicado em Diário Oficial dia 10/ 06/2026, documento nº158933262; segue em documento nº159321972 o Laudo de análise das amostras apresentadas pela empresa ALRANTECH IMPORTACOES E COMERCIO LTDA, para o item 13, sendo as Amostras foram Reprovadas, visto que os materiais analisados pela equipe de especialistas da Cirurgia Geral das Unidades Hospitalares pertencentes a SMS, Justificativa: faltou no descritivo técnico o material em Comodato, o Equipamento Pressurizador, material incompleto, a falta deste equipamento coloca em risco a vida do paciente que dele necessitar.Sendo assim, foi solicitado o cancelamento do ITEM 13 no certame, para readequação no descritivo técnico com seguimento em outro Processo, visando a segurança do paciente e da equipe médica.Diante do exposto, esta área técnica não acolhe o recurso interposto pela empresa ALRANTECH IMPORTACOES E COMERCIO LTDA, para o ITEM 13, visto que este material foi cancelado no certame, devido ao descritivo técnico estar incompleto.Por fim, importante mencionar que a análise executada pela equipe técnica dos Hospitais pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde, é fruto de trabalho minucioso, sério e altamente especializado. Embora a economicidade e a boa gestão dos recursos públicos sejam objetivos centrais de qualquer licitação, não se pode afastar a primazia da segurança do paciente e da equipe médica em favor de redução de custos.Desta forma, devolvemos o presente para o prosseguimento. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃOCabe ressaltar o contido no artigo 5º da Lei Federal n°. 14.133/2021:Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso)Informo que, por

lapso, o pedido de vista formulado pela empresa ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. não foi oportunamente disponibilizado.Não obstante, verifica-se que a documentação utilizada para fins de habilitação da empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA encontrase disponível no sistema eletrônico e corresponde à documentação efetivamente considerada na análise de sua habilitação (SEIs n°. 161178373 e 161178746).Esclarece-se, ainda, que os documentos e informações constantes do SICAF da empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA não foram consultados ou utilizados para fins de análise ou fundamentação da decisão de habilitação, tendo sido considerada exclusivamente a documentação apresentada pela licitante no sistema eletrônico, em conformidade com as exigências estabelecidas no Edital.Dessa forma, embora se reconheça o lapso quanto ao atendimento oportuno do pedido de vista, esclarece-se que os documentos e informações constantes do SICAF não integraram os elementos considerados para a decisão de habilitação da empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, relativamente aos GRUPOS 02 e 03.Diante da manifestação da Equipe Técnica de OPME, decido CONHECER os recursos interpostos pelas empresas: MOGAMI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 50.247.071/0001-61, para os GRUPOS 01 e 05; e ALRANTECH IMPORTACOES E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 39.486.087/0001-94, para os GRUPOS 02, 03 e 05; e ITEM 13, posto que presentes as condições de admissibilidade, porém NÃO RECONSIDERO a decisão proferida em sessão pública, MANTENHO as classificações das propostas dos ITENS 01 e 02, referente ao GRUPO 01 da empresa ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 39.486.087/ 0001-94; ITENS 03 e 04, referente ao GRUPO 02 da empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 50.247.071/0001-61; ITENS 05 e 06, referente ao GRUPO 03 da empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 50.247.071/0001-61; ITENS 09 e 10, referente ao GRUPO 05 da empresa PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 61.328.738/0001-77; e fica mantido o FRACASSO do ITEM 13, para a readequação do descritivo técnico, conforme justificativa da Área Técnica, em SEI n°. 159322280. vista do exposto, encaminho o presente, nos termos do artigo 3°, inciso XII do Decreto n°. 62.100/2022, para análise e decisão de Vossa Senhoria. São Paulo, 21 de agosto de 2026. Priscila Luiza Rocha BertasoPortaria n°. 614/2025-SMS.GPregoeira da 10ª CPL

vantajosa para o fornecimento contínuo de materiais de OPME (órteses, próteses e materiais especiais) com cessão em regime de comodato dos respectivos equipamentos e instrumentais cirúrgicos aplicáveis às especialidades de Cirurgia Geral e Ginecologia.Após a regular publicação do instrumento convocatório e a realização da sessão pública de abertura e oferecimento de lances, instaurou-se a fase de julgamento das propostas e de análise técnica de amostras, formalmente disciplinada no item 12 e subitens 12.1 e seguintes do Edital, a qual estipulou, por meio de Nota Técnica expressa, a admissibilidade de variação dimensional de no máximo 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação às medidas e características nominais especificadas nos descritivos técnicos do certame.Concluídas as etapas de avaliação das amostras e de conferência documental pela área técnica competente da Pasta, a Pregoeira proferiu decisões no sistema eletrônico relativas aos Grupos 01, 02, 03, 05 e ao Item 13, ensejando a manifestação tempestiva da intenção de recurso por parte das licitantes inconformadas. As razões recursais foram regularmente encartadas no prazo legal previsto no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 pelas empresas ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., seguindose a apresentação das respectivas contrarrazões pelas licitantes interessadas, inclusive pela PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.Em cumprimento ao rito procedimental estabelecido pelo Estatuto Licitatório, a Pregoeira exerceu o juízo de retratação por meio do Encaminhamento nº 163557848, no bojo do qual rechaçou as razões recursais, manteve integralmente as decisões primitivas quanto à classificação e desclassificação das propostas nos lotes impugnados e submeteu os autos à apreciação da autoridade superior competente, no âmbito da Diretoria da Secretaria Municipal de Saúde (SMS/ SMS-3), para deliberação final.1. SÍNTESE DOS RECURSOS E DAS CONTRARRAZÕESA licitante MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs recurso administrativo relativamente ao Grupo 01 (documento SEI nº 163092192), arguindo a existência de divergências documentais e técnicas insanáveis na proposta da empresa ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Sustenta a recorrente que o catálogo técnico colacionado, redigido em língua inglesa, faz referência à marca Fulbright, ao passo que a proposta comercial expressamente indicou como fabricante a sociedade empresária Fengh. Aponta ainda desconformidade na codificação técnica, aduzindo que o código FCS(T)-45 denota comprimento útil de 45 mm, ao passo que a amostra física submetida ao órgão apresentou extensão de cerca de 40 mm, bem como discrepa na altura dos grampos cirúrgicos (especificados em 4,7 mm contra 4,5 mm cotados), postulando a desclassificação da aludida concorrente.Em sede de contrarrazões (documento SEI nº 163092427), a ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. refuta as alegações da MOGAMI, esclarecendo que Fengh e Fulbright integram a mesma realidade fabril, sendo a denominação Fulbright uma marca comercial de titularidade exclusiva de Fengh Medical Co., Ltd., razão pela qual inexiste incompatibilidade substantiva na cadeia de fabricação. Aduz a ocorrência de mero erro material na digitação do código do modelo, sendo os corretos FCS(T)-40 e FCS(T)-40-DC, perfeitamente compatíveis com a amostra entregue de aproximadamente 40 mm. Acrescenta que o termo editalício "aproximadamente 46 grampos de titânio" alberga variação aceitável, enquadrando-se perfeitamente o produto ofertado dotado de 41 grampos, invocando a orientação fixada nos Acórdãos nº 1.217/2023 e nº

Arquivo (Número do documento SEI):

163557848

Data de Publicação

08/09/2026

Recurso (NP) | Documento: 164533742

PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

À SMS/CG/CPL-10 Trata-se de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90382/2026/SMS, autuado no Processo Administrativo SEI nº 6018.2026/0040053-4, deflagrado pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo por intermédio da 10ª Comissão Permanente de Licitação (CPL-10), com o objetivo de selecionar a proposta mais

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69