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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 434

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

434 – São Paulo, 71 (227)

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298/2024, ambos do Plenário do Tribunal de Contas da União, acerca do dever de saneamento de falhas formais. Por fim, ressalta a vantajosidade econômica de sua oferta, cotada no valor global de R$ 158.700,00 (cento e cinquenta e oito mil e setecentos reais), em contraste com a proposta da MOGAMI fixada em R$ 386.181,60 (trezentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e um reais e sessenta centavos), a qual consubstancia um sobrepreço relativo de 143,34% (cento e quarenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).Relativamente aos Grupos 02 e 03, a licitante ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. interpôs recurso administrativo (documento SEI nº 163099288), no qual suscita preliminar de cerceamento de defesa decorrente da indisponibilização tempestiva do laudo técnico de reprovação de amostras nº 159320916 quando da abertura do prazo recursal, o que teria mitigado o pleno exercício do contraditório. No mérito, insurge-se contra a ausência de prévia realização de diligência saneadora antes da desclassificação e aponta o uso de parâmetros subjetivos na avaliação das amostras, tais como a menção a "difícil manipulação, exigindo duas mãos", trazendo à colação o Acórdão nº 884/2026 - TCU - Plenário. Pontua a substancial diferença de preços entre as propostas, uma vez que no Grupo 02 ofertou R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) contra R$ 324.147,60 (trezentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos) da MOGAMI (diferença a maior de 292,91%), e no Grupo 03 cotou R$ 194.488,00 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) frente a R$ 853.659,56 (oitocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) da referida concorrente (diferença superior de 338,93%).Em resposta às razões da ALRANTECH sobre os Grupos 02 e 03, a MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou contrarrazões (documento SEI nº 163099574), alegando que o cronograma de sessões e horários de avaliação das amostras permaneceu franqueado e público, tendo a comissão técnica pautado seu parecer estritamente nas diretrizes editalícias e funcionais exigíveis para insumos cirúrgicos de alta complexidade hospitalar, requerendo a manutenção dos atos de desclassificação e a sua consequente consagração como vencedora.No tocante ao Grupo 05, a ALRANTECH formalizou recurso administrativo (documento SEI nº 163101724) insurgindo-se contra a aceitação da proposta da empresa PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Argumenta a recorrente que o bisturi ultrassônico ofertado, de marca INNOLCON, descumpre a exigência editalícia mandamental de promover coagulação e corte simultâneos de vasos sanguíneos com calibre de até 7 mm de diâmetro, porquanto o documento oficial de Instruções de Uso (IFU documento MD-03001-UM-SG-BRA, versão 1.2, de 30/10/2024), atrelado ao registro sanitário na ANVISA, limita a indicação clínica de selagem segura a vasos de no máximo 5 mm. Aponta ainda que a recorrida discriminou múltiplos modelos em sua proposta sem proceder à individualização técnica precisa do instrumental cotado.A licitante MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. igualmente recorreu quanto ao Grupo 05, corroborando os mesmos fundamentos atinentes à limitação de selagem para vasos de até 5 mm constantes da documentação técnica do modelo SG45 e aduzindo a ocorrência de omissão na análise técnica de amostra relativamente ao Item 10.Intimada, a PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. apresentou contrarrazões comuns aos recursos dirigidos ao Grupo 05, asseverando que a equipe técnica multidisciplinar procedeu ao teste prático das amostras físicas

disponibilizadas em sessões públicas agendadas, do formalismo moderado, expressamente atestando expressamente a conformidade funcional agasalhado no artigo 12, inciso III, da Nova Lei dos equipamentos e instrumentais com as de Licitações, segundo o qual o desatendimento necessidades clínicas e com as especificações de exigências meramente formais que não editalícias. Sustenta que as teses recursais comprometam a aferição da qualificação do repousam em meras conjecturas documentais licitante ou a exata compreensão do conteúdo de isoladas e desprovidas de laudo pericial ou sua proposta não ensejará a invalidação do ato nem contraprova técnica capaz de elidir a fé pública a desclassificação da oferta.Nesse diapasão, o e a higidez do juízo de aprovação emitido pelos regime de desclassificação de propostas desenhado técnicos da Administração.Quanto ao Item 13 pelo artigo 59 da Lei Federal nº 14.133/2021 assenta (descrito como Eletrodo Bipolar em Alça, com 0,5 que a exclusão de um concorrente constitui medida cm de diâmetro, haste de 29 cm e cabo conector extrema, admissível unicamente quando constatada de 65 cm), a ALRANTECH manejou recurso a presença de vício insanável, o desatendimento administrativo aduzindo que a reprovação de sua substancial às especificações técnicas definidas no amostra decorreu da suposta falta de fornecimento edital ou a manifesta inexequibilidade financeira. de equipamento pressurizador em regime de O ordenamento jurídico vigente repele o apego a comodato, requisito este não contemplado com minudências adjetivas que culminem na rejeição de clareza e objetividade no descritivo editalício ofertas substancialmente idôneas e mais vantajosas daquele item singular. Destaca que a própria área ao erário municipal.De igual modo, o instituto da técnica solicitante reconheceu a deficiência na diligência administrativa e do saneamento de redação convocatória e requereu o cancelamento propostas, corporificado no artigo 64 do diploma formal do item para reformulação estrutural do licitatório nacional, erige-se como verdadeiro termo de referência, requerendo a recorrente a poder-dever outorgado à comissão de contratação desconstituição do juízo de reprovação, a e ao pregoeiro para esclarecer dúvidas, reabertura da fase de propostas com concessão de complementar informações acerca de documentos prazo para apresentação de nova amostra escorada preexistentes e sanar omissões ou falhas materiais no Acórdão nº 884/2026 - TCU - Plenário e a que não impliquem inovação do conteúdo realização de nova avaliação motivada.Em substantivo da oferta original. A realização de pronunciamento técnico conclusivo exarado nos diligência prévia à desclassificação é conduta autos, a área demandante ratificou a higidez da imperativa sempre que a irregularidade detectada aprovação da ALRANTECH no Grupo 01, sufragou se revelar formalmente superável ou passível de a manutenção da reprovação das amostras da elucidação técnica idônea.No que tange à higidez ALRANTECH nos Grupos 02 e 03 (confirmando dos atos administrativos emitidos no curso do a aptidão técnica da MOGAMI), ratificou a certame, cumpre consignar que as manifestações, conformidade da PHYSIOMED no Grupo 05 e laudos de avaliação de amostras e juízos técnicos referendou o cancelamento/fracasso do Item 13 em formulados pelos órgãos especializados da razão da necessidade de aprimoramento redacional Administração Pública ostentam presunção relativa de seus parâmetros técnicos.Por sua vez, a de legitimidade, veracidade e imperatividade. Pregoeira emitiu juízo de retratação Incumbe privativamente à parte recorrente o ônus (Encaminhamento nº 163557848) admitindo os probatório cabal de desconstituir os fundamentos recursos diante da tempestividade verificada. Em do ato censurado, mediante a apresentação de sua análise, reconheceu a ocorrência de atraso contraprova técnica robusta, idônea e inequívoca, material na disponibilização da integralidade das não se prestando para tal desiderato meras ilações peças técnicas do processo SEI para vista da retóricas, divergências exegéticas unilaterais ou ALRANTECH antes do prazo recursal nos Grupos interpretações isoladas de folhetos 02 e 03, esclarecendo, contudo, que os registros comerciais.Impende destacar ainda a prerrogativa do SICAF não serviram de fundamento da Administração de exercer a autotutela sobre desclassificatório e, no mérito, manteve inalteradas seus próprios atos, com esteio no enunciado da as decisões de classificação dos Grupos 01, 02, 03 e Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e no 05, assim como a declaração de fracasso do Item 13, artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, decorrendo encaminhando os autos para a instância decisória daí o dever-poder de anular os atos maculados por superior.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICANo vícios de ilegalidade e de revogar ou readequar os plano dos pressupostos processuais e preliminares atos inoportunos ou inconvenientes ao interesse de admissibilidade, resta induvidosa a competência público tutelado. Por fim, vigora no rito licitatório o recursal hierárquica desta Diretoria (SMS/SMS-3) princípio da estabilidade da proposta, sendo vedada para deliberar sobre a matéria posta em debate, a substituição substantiva do objeto cotado ou a em estrita consonância com a disciplina do artigo inovação probatória que desnature os termos 165, inciso I e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº originariamente submetidos à disputa pública, em 14.133/2021. Constata-se a regularidade formal das homenagem à isonomia e ao julgamento peças recursais, a tempestividade das insurgências, estritamente objetivo.3. ANÁLISE DOS o manifesto interesse processual de agir e a DOCUMENTOS E DA LEGISLAÇÃO legitimidade ativa e passiva ad causam das APLICÁVELNo tocante ao Grupo 01, a análise do sociedades empresárias envolvidas. Com o acervo documental demonstra com clareza solar a exercício negativo do juízo de retratação por parte inexistência de incompatibilidade estrutural entre a da Pregoeira condutora do certame, operou-se a marca Fulbright constante do catálogo técnico em regular devolução de toda a matéria controvertida língua estrangeira e a sociedade empresária Fengh para a esfera de revisão da autoridade superior.O indicada na proposta comercial da ALRANTECH controle da atividade administrativa licitatória IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Trata-se de vincula-se de forma inexorável aos princípios relação de titularidade marcária evidente, fundamentais insculpidos no artigo 37, caput, da consubstanciando a Fulbright uma marca comercial Constituição da República de 1988 e no artigo 5º de produtos desenvolvidos e fabricados por Fengh da Lei Federal nº 14.133/2021, notadamente a Medical Co., Ltd. A desconformidade pontual no legalidade estrita, impessoalidade, moralidade, código do item, em que se grafou FCS(T)-45 quando publicidade, eficiência, vinculação ao instrumento o correto seria a referência aos modelos FCS(T)-40 convocatório, julgamento objetivo, isonomia e e FCS(T)-40-DC - perfeitamente coincidentes com a razoabilidade. Todavia, a exegese desses postulados extensão dimensional de 40 mm da amostra física não pode desbordar para um rigorismo estéril e entregue -, constitui erro material evidente e descolado da finalidade pública da contratação, escusável, incapaz de induzir em erro a comissão ou impondo-se a incidência imperativa do postulado de alterar a natureza do produto ofertado. Ademais,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69