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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 435

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

435 – São Paulo, 71 (227)

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tanto a altura dos grampos quanto a sua quantidade nominal guardam estrita compatibilidade com o parâmetro de tolerância de até 10% (dez por cento) fixado na Nota Técnica do subitem 12.1 do Edital e com a locução "aproximadamente". Considerando a expressiva diferença econômica apurada - em que a proposta da ALRANTECH, de R$ 158.700,00, é 143,34% mais vantajosa que a oferta da MOGAMI, de R$ 386.181,60 -, a preservação da classificação da licitante atende com perfeição à teleologia do artigo 12, inciso III, e do artigo 59 da Lei nº 14.133/ 2021.No que tange aos Grupos 02 e 03, embora a Administração reconheça a ocorrência de falha no tocante à celeridade da concessão de vista integral do processo SEI e do laudo de reprovação nº 159320916, constata-se que a aludida imperfeição procedimental não acarretou dano substancial ou cerceamento concreto de defesa à ALRANTECH. Por força do princípio pas de nullité sans grief (teoria do prejuízo), sedimentado na processualística administrativa, não se declara a nulidade de ato procedimental sem a cabal demonstração de efetivo prejuízo ao direito material ou ao exercício do contraditório, o qual foi amplamente exercido pela recorrente no manejo de suas extensas razões. No mérito substantivo, a reprovação das amostras apresentadas pela ALRANTECH não se deu em razão de inconsistências formais ou documentais, mas sim por inadequação de ordem funcional e mecânica do próprio dispositivo físico avaliado clinicamente pelos cirurgiões da Secretaria, conforme atestado no laudo técnico emitido. Nesses termos, a pretendida aplicação da tese versada no Acórdão nº 884/2026 - TCU - Plenário - que autoriza a concessão de prazo para apresentação de novas amostras nas hipóteses restritas de vícios meramente formais e sanáveis - afigura-se de todo inaplicável ao caso, visto que a substituição de um produto funcionalmente inadequado por outro equivaleria à indevida e ilegal substituição do objeto da proposta após a abertura da sessão pública. Impõe-se, assim, a confirmação da desclassificação da ALRANTECH e a higidez da classificação da oferta subsequente da MOGAMI.No que se refere ao Grupo 05, as alegações recursais direcionadas em face da licitante PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. não se revelam aptas a infirmar o juízo técnico conclusivo proferido pela área médica competente. A avaliação de conformidade do bisturi ultrassônico de marca INNOLCON procedeu-se mediante análise prática e funcional das amostras físicas, em conformidade com o cronograma de sessões públicas de teste deste órgão licitante. As recorrentes limitaram-se a articular teses deduzidas da leitura isolada de manuais e instruções de uso (IFU versão MD-03001-UM-SG-BRA), especificamente quanto à linha SG45, sem aportar aos autos nenhuma contraprova técnica oficial, estudo laboratorial ou laudo de ensaio clínico que demonstrasse a inaptidão do instrumental para promover a hemostasia e secção de vasos de até 7 mm. Diante da presunção de veracidade inerente aos pareceres emitidos pela comissão de especialistas da SMS e da aprovação prática obtida pela amostra física, há de prevalecer a deliberação técnica administrativa, com a ressalva mandatória de que a comissão técnica consolide no processo o detalhamento motivado de conformidade e estabeleça rigoroso protocolo de fiscalização e recebimento provisório e definitivo durante a execução contratual do Sistema de Registro de Preços.Relativamente ao Item 13, verifica-se que a reprovação da amostra da ALRANTECH alicerçou-se na ausência de equipamento pressurizador em comodato, exigência que não constava de forma expressa, discriminada e clara no descritivo editalício daquele

item específico. Reconhecendo a obscuridade redacional e a dubiedade gerada no mercado licitante, a própria área técnica demandante solicitou formalmente a supressão/cancelamento do Item 13 com o intuito de proceder à readequação e aperfeiçoamento de seu descritivo técnico para futura licitação. Diante desse quadro fáticojurídico, operou-se a inequívoca perda superveniente do objeto recursal, restando esvaziado o interesse de agir da recorrente quanto ao pleito de devolução dos autos à fase de propostas para entrega de nova amostra. O cancelamento do item atende com plenitude ao interesse público primário e ao poder de autotutela da Administração, evitando a celebração de ajuste decorrente de especificação deficiente, razão pela qual o recurso deve ser declarado prejudicado, confirmando-se o encerramento daquele item com o status de fracassado.A presente apreciação ancora-se substancialmente nas disposições cogentes da Lei Federal nº 14.133/2021 (notadamente os artigos 5º, 12, inciso III, 59, 64 e 165), nos preceitos gerais do processo administrativo fixados na Lei Federal nº 9.784/1999 (artigos 2º e 53), no Decreto Municipal nº 62.100/ 2022 - que regulamenta a aplicação da novel legislação de licitações no âmbito do Município de São Paulo - e na diretriz sumular consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 473.4. JURISPRUDÊNCIAS E DOUTRINAS PERTINENTESA linha decisória ora adotada encontra perfeita harmonia com a jurisprudência dominante emanada das Cortes de Contas e com as mais sólidas lições da dogmática jusadministrativista. Destaca-se, inicialmente, o precedente consubstanciado no Acórdão nº 884/ 2026 - TCU - Plenário (Representação, Relatoria do Ministro Jorge Oliveira, sessão plenária de 08/ 04/2026), no qual o Tribunal de Contas da União consolidou o entendimento de que se afigura irregular a desclassificação sumária de proposta de licitante decorrente de vícios puramente sanáveis na amostra sem a oportunização de prévia diligência ou substituição restrita à correção de defeito formal, com esteio nos artigos 59, inciso I e parágrafo segundo, e 64 da Lei nº 14.133/2021, mesmo ante o silêncio editalício. Contudo, conforme demonstrado no capítulo analítico, a inteligência do referido acórdão restringe-se a falhas adjetivas e sanáveis, não agasalhando a reapresentação de amostra quando a reprovação decorre da incompatibilidade intrínseca e substancial do maquinário ou instrumental avaliado, sob pena de transgressão à isonomia e à intangibilidade das propostas.No que tange ao saneamento de propostas e ao aproveitamento de atos vantajosos, sobressaem os magistrais julgados do Plenário da Corte Federal de Contas, consubstanciados no Acórdão nº 1.217/2023 - TCU - Plenário (Denúncia, Relatoria do Ministro Benjamin Zymler), no Acórdão nº 298/2024 - TCU - Plenário (Processo nº 036.321/2023-0, Relatoria do Ministro Vital do Rêgo) e no Acórdão nº 1.204/2024 - TCU - Plenário (Relatoria do Ministro Vital do Rêgo). Em tais arestos, assentou-se com veemência que a Administração não deve desclassificar proposta economicamente vantajosa em virtude de falhas formais, omissões involuntárias ou meras imperfeições sanáveis mediante simples diligência administrativa, prestigiando-se os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e do formalismo moderado.De igual jaez, o Acórdão nº 1.121/2021 - TCU - Plenário e o Acórdão nº 719/ 2018 - TCU - Plenário (Relatoria do Ministro Benjamin Zymler) fixam que incumbe ao pregoeiro conduzir diligências voltadas a sanear erros e divergências puramente documentais que não afetem a essência do objeto nem acarretem prejuízo aos competidores ou à lisura da disputa. Essa

diretriz encontra amplo respaldo no âmbito dos Tribunais de Contas Estaduais, valendo citar a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (notícia institucional de 08/07/2025), segundo a qual a proposta de menor valor financeiro não deve ser descartada por vícios sanáveis, e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (Informativo de Jurisprudência nº 137, de 25/05/2026), que reafirma a higidez da atuação saneadora da Administração. Registre-se que, conquanto inexistam decisões específicas proferidas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) encartadas aos autos sobre o caso pontual, a matéria subordina-se aos parâmetros federativos uniformes de controle das contratações públicas.No plano doutrinário, rememora-se o magistério clássico de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro), ao advertir que o edital erige-se como lei interna da licitação, vinculando a atuação pública aos termos pactuados, cabendo sopesar tal preceito à luz do magistério de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas), que aduz a necessidade de julgamento objetivo desvinculado do formalismo exacerbado que frustre a seleção da melhor proposta. Na mesma senda, Joel de Menezes Niebuhr (in Licitação Pública e Contrato Administrativo) preconiza a interpretação teleológica do procedimento de compras estatais, recordando a sempre atual reflexão de Cecília Mendes Borges (na Revista do TCU nº 100), no sentido de que a licitação jamais consubstancia um fim em si mesma, mas sim instrumento vocacionado à realização concreta e eficiente do interesse público e do bem comum.5. CONCLUSÃO E DECISÃOCom base em todo o conjunto fático, técnico e documental encartado aos autos do Processo Administrativo SEI nº 6018.2026/ 0040053-4, evidencia-se que os recursos administrativos interpostos pelas licitantes MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser integralmente conhecidos. Contudo, quanto ao mérito, os argumentos ventilados pelas partes recorrentes não detêm consistência jurídica ou lastro probatório suficiente para infirmar os atos praticados pela Pregoeira da 10ª Comissão Permanente de Licitação, os quais encontram respaldo nas manifestações técnicas da Pasta.A aplicação ponderada do princípio do formalismo moderado e do dever de saneamento delineado no artigo 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Acórdão nº 884/2026 - TCU - Plenário demonstrase imperativa para a preservação dos resultados alcançados no certame. Com efeito: no Grupo 01, a dissonância apontada consubstancia mero erro material sanável, sem modificação substancial da proposta e dotada de patente vantajosidade econômica para o erário; nos Grupos 02 e 03, a desclassificação da ALRANTECH decorreu de avaliação funcional e mecânica do próprio produto ofertado, configurando vício técnico substancial imune a saneamento e desprovido de demonstração de dano processual; no Grupo 05, deve prevalecer o parecer técnico da comissão de avaliação prática de amostras ante a ausência de contraprova pericial idônea; e, no Item 13, restou patente a perda de objeto em face do cancelamento motivado do lote para revisão descritiva.Destarte, impõe-se a manutenção da higidez das decisões recorridas que classificaram a ALRANTECH no Grupo 01, classificaram a MOGAMI nos Grupos 02 e 03, confirmaram a PHYSIOMED no Grupo 05 e declararam o fracasso formal do Item 13.Isto posto, no uso das atribuições legais e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 62.100/2022, na Lei nº 9.784/1999 e na Súmula 473 do STF, CONHEÇO dos recursos administrativos

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69