DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 08 de setembro de 2026
629 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Atenciosamente. Roseli de Morais Chaves Subsecretária-Geral
[TCM] Intimação | Documento: 164547397 Intimação: 1562/2026Notificado(a): Instituto Fomentando Redes Empreendedorismo Social CNPJ: 10.589.848/ 0001-51
Advogado: Raphael Silva Monteiro de Toledo - OAB/SP 469.750
Processo Eletrônico TC/006616/2019Assunto: Acompanhamento - Termo de Colaboração - Centro de Acolhida às Pessoas em Situação de Rua - Modalidade: Centro de Acolhida para Adultos II por 24 horas - 390 vagas. SAS-SÉ
Prezado(a) Senhor(a),Comunico que foi prolatado Acórdão na Sessão Ordinária Não Presencial nº 80 em 17/06/2026, cuja ata foi publicada no DOC de 16/07/2026, pág(s). 575-579, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo de Acompanhamento acima indicado.
Os autos permanecerão à disposição para vista e cópias na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo. O contato com a unidade deverá ser feito por meio do e-mail [email protected].
Por fim, solicito especial atenção para as informações complementares que podem ser acessadas na página inicial do Portal do TCMSP > Processos > Informações Complementares (ofícios e intimações) .
Atenciosamente. Roseli de Morais Chaves Subsecretária-Geral
[TCM] Intimação | Documento: 164548975 Intimação: 1563/2026Notificado(a): Instituto Fomentando Redes Empreendedorismo Social CNPJ: 10.589.848/ 0001-51
Advogado: Raphael Silva Monteiro de Toledo - OAB/SP 469.750
Processo Eletrônico TC/006615/2019Assunto: Análise - Termo de Colaboração - Centro de Acolhida às Pessoas em Situação de Rua - Modalidade: Centro de Acolhida para Adultos II por 24 horas - 390 vagas. SAS-SÉ.
Prezado(a) Senhor(a),Comunico que foi prolatado Acórdão na Sessão Ordinária Não Presencial nº 80 em 17/06/2026, cuja ata foi publicada no DOC de 16/07/2026, pág(s). 575-579, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo de Análise acima indicado.
Os autos permanecerão à disposição para vista e cópias na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo. O contato com a unidade deverá ser feito por meio do e-mail [email protected].
Por fim, solicito especial atenção para as informações complementares que podem ser acessadas na página inicial do Portal do TCMSP > Processos > Informações Complementares
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(ofícios e intimações) .
infraestrutura de internet móvel e acesso remoto durante a avaliação, indefinição dos sistemas municipais e soluções com os quais deverá ser demonstrada compatibilidade e interoperabilidade, risco de sobreposição entre a Prova de Conceito e a vistoria técnica sem regra para solução de resultados divergentes, incompatibilidade e indeterminação da expressão “diferencial técnico” em licitação julgada pelo menor preço global anual, bem como obscuridade quanto à logística de reposição de medicamentos, abrangendo local de armazenamento, responsabilidade pela guarda, retirada, transporte, acondicionamento e movimentação dos insumos, além da ausência de periodicidade, prazos e indicadores objetivos de reabastecimento capazes de orientar a formação das propostas.
Atenciosamente. Roseli de Morais Chaves Subsecretária-Geral
UNIDADE TÉCNICA DE OFÍCIOS
[TCM] Despacho de Conselheiro | Documento: 164539338
DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ROBERTO BRAGUIM
Processo TC/012463/2026Interessado(s): Secretaria Municipal da Saúde e Bruno Hachmann.
Anoto que o Representante já havia ingressado com Representações, autuadas nos e-TCM’s nºs 17202/ 2025 e 8303/2026, com identidade em parte dos argumentos ora trazidos. Na primeira Representação a própria Pasta suspendeu o Certame, na segunda, suspendi e após regularizações, o Pleno autorizou sua retomada, adstrito aos questionamentos até então trazidos ao conhecimento deste Tribunal.
Assunto: Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico 91174/2025/SMS, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para locação sob demanda de 06 dispensários eletrônicos com nichos personalizados para armazenamento e dispensação controlada de medicamentos, computador embarcado com monitor touch, teclado e mouse sem fio, leitor biométrico e leitor de QRcode, acionamento por prescrição via QRcode e biometria, integração nativa e simultânea com os sistemas de gestão de estoque e prescrição da Contratante, controle automatizado de níveis mínimos de estoque, rastreabilidade completa dos itens vinculada à prescrição e ao paciente, geração automática de relatórios detalhados e requisições, operação remota, sistema de backup e recuperação de desastres, além de certificações para distribuição automatizada de medicamentos PrEP e PEP prescritos eletronicamente pela Coordenadoria de IST/Aids no Município de São Paulo.
Submetida a Representação à Secretaria de Controle Externo, esta, em análise preliminar, concluiu pela procedência da alegação relativa às contradições nas previsões editalícias sobre a vistoria técnica, diante da coexistência de dispositivos que atribuem a obrigação de apresentação do equipamento a sujeitos distintos e em momentos procedimentais diversos, e também reputou procedentes a alegação de falta de mecanismo objetivo para aferição dos critérios da vistoria técnica, por inexistir instrumento ou metodologia equivalente ao checklist da Prova de Conceito, e de ausência de disciplina quanto ao tratamento de eventuais resultados divergentes entre a Prova de Conceito e a vistoria. Por outro lado, considerou parcialmente procedente a alegação de obscuridade quanto à reposição de medicamentos, afastando a crítica relativa à inexistência de mecanismos de controle de estoque e geração de demandas de reposição, mas reconhecendo a insuficiência de definição sobre as condições logísticas de armazenamento, guarda, retirada, transporte e disponibilização dos medicamentos, com possível impacto na formulação e comparabilidade das propostas. Por fim, entendeu improcedentes as alegações relativas à existência de disposições conflitantes sobre as dimensões do equipamento, por entender tratar-se de divergência predominantemente redacional sem potencial concreto de restringir a competitividade; à responsabilidade pela conexão de internet móvel e acesso remoto, por concluir que as obrigações se relacionam à execução contratual e que há previsão de infraestrutura mínima para a demonstração; e à incompatibilidade do “diferencial técnico” com o critério de menor preço, por reputar a exigência como requisito objetivo de habilitação técnicooperacional, sem efeito autônomo de pontuação, classificação ou desempate.
Notificado(s): Secretário Municipal da Saúde - Luiz Carlos Zamarco e Pregoeira - Priscila Luiza Rocha Bertaso. Advogado(s): s/nObservações: Pede-se o uso das referências relevantes acima.
Trata-se de Representação interposta por Bruno Hachmann, em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 91174/2025/SMS, lançado pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para locação sob demanda de 06 dispensários eletrônicos para distribuição automatizada de medicamentos Profilaxia Pré-Exposição ao HIV - PrEP e Profilaxia Pós-Exposição ao HIV - PEP, prescritos eletronicamente pela Coordenadoria de IST/Aids no Município de São Paulo.
O Representante questiona, em síntese, a persistência de obscuridades e inconsistências no Edital republicado, especialmente quanto à vistoria técnica/amostra, por não haver definição inequívoca do momento procedimental de sua realização, ou seja, se após a documentação, antes da adjudicação, antes da homologação ou após o Pregão, quanto à necessidade de apresentação do equipamento pela Contratada, empresa vencedora ou licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, das consequências de eventual reprovação, do local da inspeção, da metodologia de avaliação, dos critérios objetivos, tolerâncias, evidências exigidas, composição da equipe avaliadora e forma de fundamentação do parecer. Aponta, ainda, divergência entre as expressões “dimensões aproximadas mínimas” e “dimensões mínimas”, dúvidas sobre a responsabilidade pela
Nesse cenário, a SCE apontou em sua análise preliminar questões que demandam esclarecimento e saneamento pela Pasta, especialmente quanto às contradições relativas ao momento da vistoria técnica e ao sujeito responsável pela apresentação do equipamento, à ausência de mecanismo objetivo para aferição dos requisitos técnicos nessa etapa, à falta de disciplina sobre a relação entre os resultados da Prova de Conceito e da vistoria técnica, inclusive em caso de conclusões divergentes, bem como à insuficiente definição das
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69