DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
147/151 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 8 de setembro de 2026 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.
obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.
Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 660,00, referente ao atraso na entrega de 85 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: MEDIPHACOS INDÚSTRIAS MÉDICAS S/A. Proc Adm – 143.00024735/2024-34 – Processo HCFMB nº 01607/2023 – NE 05082/2024 – Protocolo 3866
| razoabilidade. | Portanto, verifcado os autos com a devida cautela, observados os |
|---|---|
| Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO,pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93. O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a fnalidade da norma, que defnitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verifcado. Portanto, verifcado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se: 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da |
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se: 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual; 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fca sujeito às normas ali constantes; 3 - As justifcativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.774,08, referente ao atraso na entrega de 48 dias , negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: ÂNCORA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Proc Adm – 143.00024266/2024-53 – Processo HCFMB nº 12890/2023 – NE 06492/2024 – Protocolo 3807 |
multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista |
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios |
o motivo e a previsão contratual; 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não |
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a |
tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fca sujeito às normas ali constantes; |
aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não |
3 - As justifcativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; |
é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo |
| Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 35,84, referente ao |
87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de |
| atraso na entrega de 01 dia , negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: EUGIA PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA. |
2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fca sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.774,08. |
| Proc Adm – 143.00024264/2024-64 – Processo HCFMB nº 15165/2023 – NE 07850/2024 – Protocolo 3806 Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios |
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03866, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 |
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a |
DECISÃO DE RECURSO Empresa: MEDIPHACOS INDÚSTRIAS MÉDICAS S/A. |
aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não |
Proc Adm – 143.00024735/2024-34 – Processo HCFMB nº 01607/2023 – NE 05082/2024 – Protocolo 3866 |
| é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de |
A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados. |
2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fca sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 35,84. PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE |
Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019. Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação e não foi |
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 660,00.
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03905, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026DECISÃO DE RECURSO Empresa: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL SA. Proc Adm – 143.00024934/2024-42 – Processo HCFMB nº 16147/2023 – NE 07177/2024 – Protocolo 3905
A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.
aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 35,84, referente ao mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de Desta feita, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva atraso na entrega de 01 dia, negando-se provimento ao recurso. 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na É o parecer, que submetemos à consideração superior. normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.774,08. Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na Empresa: EUGIA PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA. obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préProc Adm – 143.00024264/2024-64 – Processo HCFMB nº 15165/2023 – PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a NE 07850/2024 – Protocolo 3806 RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03866, DE 2 DE Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer SETEMBRO DE 2026 Recorrido. fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios DECISÃO DE RECURSO Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da - Empresa: MEDIPHACOS INDÚSTRIAS MÉDICAS S/A. licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a Proc Adm – 143.00024735/2024-34 – Processo HCFMB nº 01607/2023 – demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da NE 05082/2024 – Protocolo 3866 a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de descumprimento de obrigação. infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela Aliás, a questão da recorrente indagar a comprovação do prejuízo, por 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em encaminhada, os quais foram analisados. parte do hospital, a respeito da demora na entrega do(s) item(ns), com o mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não máximo de respeito, por si só, já é o prejuízo, porque a administração 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a pública deve se remanejar e suprir o que se deixou de entregar. E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 35,84. Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da de 2019. licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03807, DE 2 DE capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préA aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados SETEMBRO DE 2026 estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o DECISÃO DE RECURSO Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por Empresa: ÂNCORA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Recorrido. fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de Proc Adm – 143.00024266/2024-53 – Processo HCFMB nº 12890/2023 – Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso - NE 06492/2024 – Protocolo 3807 licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, razoabilidade. motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como seIMPROVIDO, pois não há como sepois não há como se empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A encaminhada, os quais foram analisados. descumprimento de obrigação. Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº de 2019. previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. 8.666/93. Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préinteresse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito Recorrido. fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na razoabilidade. mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se inadimplemento verificado. demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A o da supremacia do interesse público, concluem-se: descumprimento de obrigação. multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração 8.666/93. que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa o motivo e a previsão contratual; previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da inadimplemento verificado. aplicação da penalidade de multa no valor de R 1.370,88, referente ao razoabilidade. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os atraso na entrega de 28 dias,, negando-se provimento ao recurso.. Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como É o parecer, que submetemos à consideração superior. afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A o da supremacia do interesse público, concluem-se: DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da Empresa: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL SA. obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, Proc Adm – 143.00024934/2024-42 – Processo HCFMB nº 16147/2023 – multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista NE 07177/2024 – Protocolo 3905
Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como seIMPROVIDO, pois não há como sepois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.
Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R 1.370,88, referente ao atraso na entrega de 28 dias,, negando-se provimento ao recurso.. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL SA. Proc Adm – 143.00024934/2024-42 – Processo HCFMB nº 16147/2023 – NE 07177/2024 – Protocolo 3905
1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.08.1.6.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).