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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 148

DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

148/151 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 8 de setembro de 2026

DECISÃO DE RECURSO

Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.370,88.

Empresa: MEDEFE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALRES LTDA. Proc Adm – 143.00025484/2024-13 – Processo HCFMB nº 05975/2023 – NE 07569/2024 – Protocolo 3967

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.

Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03964, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

DECISÃO DE RECURSO

Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.

Empresa: BELLAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI.

Proc Adm – 143.00025468/2024-12 – Processo HCFMB nº 12201/2023 – NE 06906/2024 – Protocolo 3964

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados. Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.

A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.

Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;

Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação. A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes;

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os aplicação da penalidade de multa no valor de R 414,72, referente ao atraso A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito na entrega de 09 dias, negando-se provimento ao recurso. da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a É o parecer, que submetemos à consideração superior. interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de inadimplemento verificado. Empresa: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL SA. contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os Proc Adm – 143.00026520/2024-58 – Processo HCFMB nº 16147/2023 – fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como NE 07729/2024 – Protocolo 4105 razoabilidade. o da supremacia do interesse público, concluem-se: Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A o motivo e a previsão contratual; aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente 8.666/93. que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os aplicação da penalidade de multa no valor de R 999,09, referente ao normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito atraso na entrega de 17 dias, negando-se provimento ao recurso. E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 414,72. menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a É o parecer, que submetemos à consideração superior. mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE inadimplemento verificado.Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os Empresa: MEDEFE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALRES LTDA. RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 04107, DE 2 DE Proc Adm – 143.00025484/2024-13 – Processo HCFMB nº 05975/2023 – princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como SETEMBRO DE 2026 NE 07569/2024 – Protocolo 3967 o da supremacia do interesse público, concluem-se: DECISÃO DE RECURSO Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da Empresa: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA. fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, Proc Adm – 143.00026524/2024-36 – Processo HCFMB nº 01066/2023 – constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista NE 07288/2024 – Protocolo 4107 supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a o motivo e a previsão contratual; A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; encaminhada, os quais foram analisados. infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho aplicação da penalidade de multa no valor de R 361,76, referente ao atraso normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE de 2019. na entrega de 34 dias, negando-se provimento ao recurso. E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 999,09. Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na É o parecer, que submetemos à consideração superior. obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré- PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE Empresa: BELLAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI. estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Proc Adm – 143.00025468/2024-12 – Processo HCFMB nº 12201/2023 – RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 04105, DE 2 DE Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao NE 06906/2024 – Protocolo 3964 SETEMBRO DE 2026 Recorrido. Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer DECISÃO DE RECURSO Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios Empresa: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL SA. licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da Proc Adm – 143.00026520/2024-58 – Processo HCFMB nº 16147/2023 – demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a NE 07729/2024 – Protocolo 4105 a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de descumprimento de obrigação. é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela Aliás, a questão da recorrente indagar a comprovação do prejuízo, por infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo encaminhada, os quais foram analisados. parte do hospital, a respeito da demora na entrega do(s) item(ns), com o 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em Desta feita, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva máximo de respeito, por si só, já é o prejuízo, porque a administração mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na pública deve se remanejar e suprir o que se deixou de entregar. 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019. A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 361,76. obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préprevisto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03967, DE 2 DE Recorrido. interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03967, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por

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