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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 149

DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 8 de setembro de 2026

149/151 - Diário Oficial do Estado de São Paulo fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.

Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;

2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se: 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual; 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R 734,40, referente ao atraso na entrega de 34 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R 119,58, referente ao atraso na entrega de 36 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior.

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO

Empresa: BELLAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI. Proc Adm – 143.00026525/2024-81 – Processo HCFMB nº 07752/2023 – NE 07276/2024 – Protocolo 4108

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 119,58.

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 04128, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Empresa: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA. Proc Adm – 143.00026524/2024-36 – Processo HCFMB nº 01066/2023 – NE 07288/2024 – Protocolo 4107

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 734,40.

DECISÃO DE RECURSO

Empresa: CIRUROMA COMERCIAL LTDA - ME. Proc Adm – 143.00026879/2024-25 – Processo HCFMB nº 13894/2023 – NE 06091/2024 – Protocolo 4128

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 04108, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

DECISÃO DE RECURSO Recorrido. Empresa: BELLAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI. Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - Proc Adm – 143.00026525/2024-81 – Processo HCFMB nº 07752/2023 – licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à NE 07276/2024 – Protocolo 4108 demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela descumprimento de obrigação. encaminhada, os quais foram analisados. A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. de 2019. A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préfornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da Recorrido. razoabilidade. Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da descumprimento de obrigação. obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da 8.666/93. licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso inadimplemento verificado. fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os razoabilidade. princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como seIMPROVIDO, pois não há como sepois não há como se o da supremacia do interesse público, concluem-se:

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como seIMPROVIDO, pois não há como sepois não há como se o da supremacia do interesse público, concluem-se: afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da o motivo e a previsão contratual; obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não 8.666/93. tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes;

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a

3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 366,38, referente ao atraso na entrega de 90 dias, negando-se provimento ao recurso.

É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO

Empresa: CIRUROMA COMERCIAL LTDA - ME.

Proc Adm – 143.00026879/2024-25 – Processo HCFMB nº 13894/2023 – NE 06091/2024 – Protocolo 4128

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 366,38.

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 04129, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 DECISÃO DE RECURSO

Empresa: BELLAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI. Proc Adm – 143.00026882/2024-49 – Processo HCFMB nº 07752/2023 – NE 08119/2024 – Protocolo 4129

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido. Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação. A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.

A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;

2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R 152,46, referente ao atraso na entrega de 27 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO

Empresa: BELLAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI. Proc Adm – 143.00026882/2024-49 – Processo HCFMB nº 07752/2023 – NE 08119/2024 – Protocolo 4129

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às

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