DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
150/151 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 8 de setembro de 2026
normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 152,46.
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 04130, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 DECISÃO DE RECURSOEmpresa: BELLAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI. Proc Adm – 143.00026888/2024-16 – Processo HCFMB nº 07752/2023 – NE 07998/2024 – Protocolo 4130
A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.
Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.
Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.
Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.
Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se: 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;
2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R 56,05, referente ao atraso na entrega de 27 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: BELLAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI. Proc Adm – 143.00026888/2024-16 – Processo HCFMB nº 07752/2023 – NE 07998/2024 – Protocolo 4130
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 56,05.
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 04161, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026DECISÃO DE RECURSO Empresa: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Proc Adm – 143.00027169/2024-12 – Processo HCFMB nº 23019/2024 – NE 08229/2024 – Protocolo 4161 A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.
Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a
Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual de 2019. descumprimento de obrigação.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.
Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
Aliás, a questão da recorrente indagar a comprovação do prejuízo, por parte do hospital, a respeito da demora na entrega do(s) item(ns), com o máximo de respeito, por si só, já é o prejuízo, porque a administração pública deve se remanejar e suprir o que se deixou de entregar.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.
O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.
Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:
Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;
2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes;
O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se: 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual; 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 59,19, referente ao atraso na entrega de 29 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Proc Adm – 143.00027169/2024-12 – Processo HCFMB nº 23019/2024 – NE 08229/2024 – Protocolo 4161 Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 59,19.
3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;
Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 61,21, referente ao atraso na entrega de 03 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior.
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO
Empresa: QUARTIMED HOSPITALAR LTDA. Proc Adm – 143.00028019/2024-26 – Processo HCFMB nº 15549/2023 – NE 09059/2024 – Protocolo 4281
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 61,21.
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 04284, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026DECISÃO DE RECURSO Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Proc Adm – 143.00028041/2024-76 – Processo HCFMB nº 04951/2023 – NE 08763/2024 – Protocolo 4284
A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.
Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 04281, DE 2 DE capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré- SETEMBRO DE 2026 estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a DECISÃO DE RECURSO Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Empresa: QUARTIMED HOSPITALAR LTDA. Recorrido. Proc Adm – 143.00028019/2024-26 – Processo HCFMB nº 15549/2023 – Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - NE 09059/2024 – Protocolo 4281 licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual encaminhada, os quais foram analisados. descumprimento de obrigação. Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de 2019. previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido. Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.
Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A
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