DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
26/129 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 8 de setembro de 2026
Ressocialização de Mococa, CONTRATADA, em cumprimento ao disposto no artigo 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, c.c. os artigos 15 a 20 do Decreto Estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023.
O Chefe de Departamento de Estabelecimento Penal da Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" de Casa Branca, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Estadual nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024, e em cumprimento ao disposto no artigo 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, c.c. os artigos 15 a 20 do Decreto Estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, e inciso II do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que preceitua que a execução dos contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, e ainda, amparado no inciso II do artigo 241 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, Lei Estadual nº 10.261/68, RESOLVE:
Artigo 1º - Designar os servidores elencados abaixo para, com observância da legislação vigente, atuarem como GESTORES do contrato decorrente do compromisso celebrado entre a Secretaria da Administração Penitenciária, por intermédio da Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" de Casa Branca, e a CONTRATADA, mediante TERMO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO, Processo SEI! nº 006.00290164/2026-05, tendo por objeto a Aquisição de gêneros alimentícios estocáveis para consumo da Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" de Casa Branca e do Centro de Ressocialização de Mococa para o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2026 para recebimento no Centro de Ressocialização de Mococa:
I - GESTOR TITULAR: Erico Rosoaldo da Silva - Chefe de Divisão - RG: 25.879.199-8; II - GESTOR SUPLENTE: Valeria Marques Ramalho - Chefe de Seção - RG: 43.564.885-8.
Artigo 2º - Designar, com observância da legislação vigente, para atuarem como FISCAIS TÉCNICOS do contrato supramencionado: I - FISCAL TÉCNICO TITULAR: Carlos Eduardo Bolis - Diretor de Serviço do Núcleo de Segurança e Disciplina - RG: 29.801.899-8; e II - FISCAL TÉCNICO SUPLENTE: Fabio Henrique Steter - Policial Penal III - RG: 33.470.361-X.
Artigo 3º - Designar, com observância da legislação vigente, para atuarem como FISCAIS ADMINISTRATIVOS do contrato supramencionado: I - FISCAL ADMINISTRATIVO TITULAR: Ana Laura Ferreira Figueiredo, R.G. 47.931.968-6, Chefe de Sessão de Finanças e Suprimento; e
II - FISCAL ADMINISTRATIVO SUPLENTE: Carlos Henrique Pinheiro Chiló, R.G. 34.179.622-0 , Oficial Administrativo.
Artigo 4º - Compete aos GESTORES do contrato as atribuições definidas no artigo 16 do Decreto nº 68.220/2023, e ainda: I - Conhecer integralmente o teor das condições contratuais estabelecidas no Termo de Referência nº 74/2026, sendo responsável pelo acompanhamento da execução das atividades contratuais;
II - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas; III - Fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações necessários à execução do objeto do contrato; IV - Acompanhar a entrega do objeto contratado, verificando as quantidades, especificações e a qualidade dos produtos, além de garantir o cumprimento de quaisquer obrigações futuras previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato, se for o caso;
V - Orientar à CONTRATADA quanto aos procedimentos de segurança que deverão ser observados pelos seus funcionários, inclusive quanto aos locais e horários que terão acesso e/ou permanência nas instalações penais;
VI - Comunicar formalmente à Autoridade Contratante as irregularidades passíveis de penalidade, para apuração de possíveis irregularidades contratuais praticadas pela empresa CONTRATADA; VII - Coordenar os atos de fiscalização técnica e administrativa, e os atos preparatórios à instrução processual visando, entre outros, à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção do contrato; VIII - Emitir documento comprobatório do recebimento dos materiais realizada pelos fiscais técnico e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao desempenho na execução contratual, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar no cadastro de atesto de cumprimento de obrigações; IX - Enviar, no prazo estabelecido, a documentação pertinente à Seção de Finanças e Suprimentos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.
Artigo 5º - Compete aos FISCAIS TÉCNICOS do contrato as atribuições definidas no artigo 17 do Decreto nº 68.220/2023, e ainda: I - Conhecer integralmente o teor das condições contratuais estabelecidas no Termo de Referência nº 74/2026, sendo responsável pelo acompanhamento da execução das atividades contratuais; II - Zelar pela fiel execução dos trabalhos, sobretudo no que concerne à qualidade do objeto contratado; III - Acompanhar a entrega do objeto contratado, verificando as quantidades, especificações e a qualidade dos produtos, além de garantir o cumprimento de quaisquer obrigações futuras previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato, se for o caso; IV - O fiscal técnico do contrato informará ao Gestor do Contrato, a qualquer tempo, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso, podendo ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual (Lei Federal nº 14.133, de 2021, artigo 117, §§ 2º e 3º); V - Comunicar à CONTRATADA eventuais ocorrências e sinistros, identificando eventuais responsáveis por infrações ou penalidades decorrentes da execução do contrato à CONTRATADA, encaminhando as informações necessárias ao Gestor do Contrato; VI - Encaminhar ao Gestor do Contrato, no prazo estabelecido no instrumento de contrato, o "Atestado de Recebimento", contendo informações sobre a execução do objeto, bem como o registro de eventual inexecução das obrigações contratuais, conforme modelo estabelecido pelo Gestor do Contrato.
Artigo 6º - Compete aos FISCAIS ADMINISTRATIVOS do contrato as atribuições definidas no artigo 18 do Decreto nº 68.220/2023, e ainda: I - Conhecer integralmente o teor das condições contratuais estabelecidas
no Termo de Referência nº 74/2026, sendo responsável pelo acompanhamento da execução das atividades contratuais;
II - Quando necessário e requisitado pelo gestor do contrato, elaborar as minutas dos termos aditivos contratuais, na forma da Lei para análise da Autoridade Contratante, com as motivações e documentações necessárias;
III - Elaborar a memória de cálculo para a aplicação de eventuais multas contratuais, quando aplicável, e encaminhá-la ao Gestor do Contrato juntamente com a remessa do Atestado de Recebimento.
Artigo 7º - Os servidores designados como GESTORES e FISCAIS do contrato atuarão sem prejuízos às atribuições que lhes são conferidas em razão do cargo público que ocupam.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2.026.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
DELIBERAÇÃO CO-16, DE 04 DE SETEMBRO 2026Estabelece os critérios, condições e limites globais e individuais de subvenção para a operacionalização do FEAP SP – Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural – Ano 2026.
O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO, instituído pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 e nº 11.247, de 04 de novembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, com disposições complementares no Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008, e alterada pela Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010, face ao disposto no artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, e atualizada pelo Decreto nº 69.596, de 9 de junho de 2025, delibera estabelecer critérios, limites e condições para a operacionalização do FEAP SP – Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural – Ano 2026, aprovado em sua 122ª reunião ordinária, realizada em 03/09/2026, conforme segue, na íntegra:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos os critérios, condições e limites para operacionalização do FEAP SP – Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural – Ano 2026, destinado à concessão de subvenção econômica ao prêmio de seguro rural para produtores rurais paulistas. Artigo 2º - Para fins desta Deliberação, consideram-se:
I – Seguro rural: instrumento de gestão de risco destinado à cobertura de perdas decorrentes de eventos climáticos, sanitários ou outros riscos previstos na apólice;
II – Prêmio de seguro: valor pago pelo produtor rural à seguradora para contratação da cobertura securitária;
III – Subvenção econômica: participação financeira do FEAP destinada a custear parte do prêmio do seguro rural contratado;
IV – Seguradoras credenciadas: empresas autorizadas a operar seguro rural no país e habilitadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento para participação no Projeto;
V – Apólice de seguro: contrato firmado entre o produtor rural e a seguradora, que estabelece as condições de cobertura.
VI – Termo de Compromisso: instrumento formal firmado pelo produtor rural junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que estabelece obrigações relacionadas à regularização ambiental e às condições para acesso à subvenção do prêmio de seguro rural;
VII – Regularidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR): condição do imóvel rural cuja inscrição no CAR se encontra ativa e sem pendências que exijam ação do proprietário ou possuidor para sua regularização, conforme critérios estabelecidos nesta Deliberação e em normativo específico.
Artigo 3º - O FEAP SP – Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural - Ano 2026 tem por finalidade apoiar a mitigação de riscos da atividade agropecuária no Estado de São Paulo, por meio da concessão de subvenção ao prêmio de seguro rural, promovendo maior estabilidade de renda aos produtores.
Artigo 4º - São beneficiários da subvenção os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que contratarem seguro rural junto às seguradoras credenciadas, conforme os critérios e limites estabelecidos por esta Deliberação.
Parágrafo único – A subvenção será concedida exclusivamente para apólices contratadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
Artigo 5º - O FEAP concederá subvenção econômica ao prêmio de seguro rural contratado junto a seguradoras credenciadas.
Artigo 6º - A participação das seguradoras no Projeto fica condicionada ao seu credenciamento junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante atendimento aos requisitos definidos em norma específica.
Artigo 7º - São modalidades de seguro rural amparadas pela subvenção:
I – Seguro agrícola, incluindo cobertura de riscos climáticos, preço e sanitários;
II – Seguro pecuário; III – Seguro florestal; IV – Seguro aquícola.
Artigo 8º - Poderão ser beneficiadas pela subvenção estadual do prêmio de seguro rural, no exercício de 2026, as seguintes atividades e culturas:
I – Atividade agrícola: abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, acerola, agrião, alcachofra, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, amora, arroz, atemóia, aveia, azeitona, banana, batata, berinjela, beterraba, brócolis, café, cana-de-açúcar, canola, caqui, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, cherimóia, chuchu, coentro, couve, couve-flor, ervilha, escarola, fava, feijão, figo, gengibre, girassol, goiaba, graviola, kiwi, laranja, lichia, lima ácida, limão, linho, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, mexerica, milho, milho safrinha, moranga,
morango, nectarina, nêspera, pepino, pera, pêssego, pimentão, pinha, quiabo, repolho, rúcula, salsa, soja, sorgo, tangerina, tomate, trigo, triticale, uva e vagem;
Com cobertura de riscos sanitários: laranja, lima ácida, limão, mexerica e tangerina.
II – Atividade pecuária: avicultura de corte, avicultura de postura, bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, bubalinocultura, caprinocultura, ovinocultura e suinocultura;
III – Atividade florestal: eucalipto, pinus, seringueira e demais espécies florestais; IV – Atividade aquícola: piscicultura, malacocultura, carcinocultura e ficocultura.
§1º - Poderão ser incluídas outras culturas, atividades ou produtos não previstos neste artigo, desde que:
I – Sejam considerados de interesse da economia estadual;
II – Possuam viabilidade técnica para cobertura securitária; III – Sejam aprovados pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO;
Artigo 9º - Para habilitação à subvenção do prêmio de seguro rural no âmbito do FEAP SP – Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural - 2026, o produtor deverá:
I – Firmar Termo de Compromisso junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio da Diretoria de Assistência Técnica Integral – CATI;
II – Possuir inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR com situação “ativa”, relativa ao imóvel rural vinculado à apólice de seguro.
§1º Não serão aceitos, para fins de habilitação, os registros do CAR que se encontrem em uma das seguintes situações:
I – Revisado, aguardando aceite pelo proprietário ou possuidor; II – Analisado com pendências, aguardando retificação;
III – Analisado com pendências, aguardando apresentação de documentos; IV – Analisado com pendências, aguardando retificação e/ou apresentação de documentos; V – Analisado com pendências, aguardando atendimento a outras restrições.
§2º Nos casos em que o produtor possuir mais de um imóvel rural no Estado, a exigência prevista no caput aplica-se exclusivamente ao imóvel vinculado à apólice de seguro subvencionada.
§3º - O produtor deverá providenciar a regularização da situação do CAR junto à CATI para prosseguimento no processo de habilitação.
§4º - Caso o produtor tenha sido notificado para atendimento de pendências, será respeitado o prazo constante na notificação, conforme disposto no Art. 31 da Resolução SAA 50/2024.
Artigo 10 - A subvenção será concedida observados os seguintes limites:
I – Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por beneficiário, no exercício de 2026;
II – Até 20% (vinte por cento) do valor do prêmio líquido para as culturas de cana-de-açúcar e soja;
III – Até 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio líquido do seguro contratado para culturas olerícolas, exceto a cultura do tomate, que ficará sujeita ao limite previsto no inciso IV;
IV – Até 30% (trinta por cento) do valor do prêmio líquido para as demais atividades e culturas.
§1º - O beneficiário poderá receber subvenção para mais de uma cultura ou atividade, respeitados os limites estabelecidos neste artigo. Artigo 11 - A subvenção será concedida por intermédio das seguradoras credenciadas, mediante dedução do valor correspondente ao benefício no prêmio a ser pago pelo produtor rural.
Artigo 12 - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: I – Estabelecer as diretrizes operacionais do Projeto; II – Credenciar as seguradoras participantes; III – Acompanhar e avaliar a execução do Projeto. Artigo 13 - Caberá às seguradoras credenciadas: I – Formalizar as apólices de seguro rural com os produtores; II – Aplicar a subvenção mediante desconto no valor do prêmio; III – Prestar informações necessárias referentes ao Projeto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV – Cumprir as normas operacionais do Projeto.
Artigo 14 - O montante global de recursos destinado ao Projeto será de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme disponibilidade orçamentária e financeira do FEAP.
Artigo 15 - As exigências previstas no Artigo 9º desta Deliberação somente produzirão efeitos após regulamentação específica a ser editada pela Diretoria de Assistência Técnica Integral – CATI, que estabelecerá os procedimentos operacionais para sua implementação.
Parágrafo único – Até a edição da regulamentação prevista no caput, permanece vigente o procedimento atual de habilitação dos produtores à subvenção do prêmio de seguro rural.
Artigo 16 - A concessão da subvenção ficará condicionada à disponibilidade de recursos no exercício. Artigo 17 - O FEAP SP – Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural – Ano 2026 abrangerá todos os municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 18 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 19 - Fica revogada a Deliberação CO-10, de 15 de abril de 2026.
DELIBERAÇÃO CO-17, DE 04 SETEMBRO DE 2026 Estabelece critérios, limites e condições para a concessão de subvenção econômica, mediante equalização parcial da taxa de juros de financiamentos contratados junto à DESENVOLVE SP, através do Projeto FEAP SP – Recuperação Produtiva da Região de Ribeirão Preto, destinados à recuperação da capacidade produtiva de beneficiários afetados pelo evento climático de 24 de julho de 2026, no âmbito do FEAP SP - Programa Linhas de Crédito - Agropecuária e Pesca Sustentável.
O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, instituído pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e regulamentado pelo Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, com fundamento nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 69.596, de 9 de junho de 2025, em reunião realizada em 03/09/2026, delibera:
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.08.1.7.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).