DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
27/129 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 8 de setembro de 2026
Artigo 1º - Ficam estabelecidos os critérios, limites e condições para a concessão de subvenção econômica pelo FEAP/BANAGRO, mediante equalização parcial da taxa de juros de operações de financiamento contratadas junto à DESENVOLVE SP, para operacionalização do Projeto FEAP SP - Recuperação Produtiva da Região de Ribeirão Preto, destinadas à recuperação de ativos e estruturas produtivas diretamente afetados pelo evento climático ocorrido em 24 de julho de 2026 nos municípios indicados nesta deliberação. § 1º As operações de financiamento serão realizadas com recursos próprios da DESENVOLVE SP, que assumirá integralmente o risco de crédito.
§ 2º A participação do FEAP/BANAGRO ficará restrita à equalização parcial da taxa de juros, observado o limite previsto nesta deliberação e disponibilidade orçamentária.
§ 3º A ação de que trata esta deliberação integra o FEAP SP - Programa Linhas de Crédito - Agropecuária e Pesca Sustentável e não implica assunção, pelo FEAP/BANAGRO, de obrigação de pagamento do principal ou de qualquer risco decorrente das operações contratadas. Artigo 2º - Para fins desta deliberação, considera-se:
I - taxa contratual da DESENVOLVE SP: taxa de juros anual aplicável à operação, correspondente à taxa vigente da Linha Agro Máquinas - LAM na data da contratação;
II - taxa de referência ao beneficiário: taxa anual correspondente ao IPCA acumulado em 12 (doze) meses, acrescido de 5 (cinco) pontos percentuais ao ano, observado o limite de equalização previsto nesta deliberação;
III - equalização: subvenção econômica correspondente à diferença, quando positiva, entre a taxa contratual da DESENVOLVE SP e a taxa de referência ao beneficiário, limitada a 6 (seis) pontos percentuais ao ano;
IV - Quadro de Usos e Fontes QUF: discriminação dos itens, valores, fontes de recursos e demais informações exigidas pela DESENVOLVE SP; V - capital de giro associado: parcela destinada exclusivamente às necessidades operacionais vinculadas ao projeto de recuperação financiado.
Artigo 3º - Poderão ser beneficiários do Projeto os produtores rurais, pecuaristas e pescadores artesanais, pessoas físicas ou jurídicas, com unidade produtiva afetada situada nos municípios de Ribeirão Preto, Taquaritinga, Jaboticabal, Itápolis, Guariba, Pradópolis, Dumont, Cândido Rodrigues e Barrinha.
Parágrafo único. O enquadramento do beneficiário e a comprovação dos danos e do nexo entre o evento climático e os itens financiados observarão os procedimentos e documentos exigidos pela DESENVOLVE SP, sem prejuízo da fiscalização prevista na legislação do FEAP/BANAGRO. Artigo 4º - As operações abrangidas pelo Projeto destinar-se-ão às seguintes sublinhas: I - Projetos de Investimento: recuperação, reparo, reposição ou reconstrução de ativos e estruturas produtivas danificados, dispensada a apresentação de projeto técnico formal e exigido o QUF preenchido; II - Máquinas e Equipamentos: aquisição isolada de máquinas, equipamentos e implementos destinados a substituir bens comprovadamente danificados pelo evento climático. Artigo 5º - Poderão integrar as operações equalizadas, desde que enquadrados e aprovados pela DESENVOLVE SP:
I - preparo do solo e limpeza das áreas afetadas;
II - reparo ou reposição de estufas, galpões, instalações pecuárias e estruturas de armazenagem; III - reparo ou reposição de sistemas de irrigação, drenagem e instalações elétricas; IV- aquisição, reparo ou reposição de máquinas, equipamentos e implementos danificados; V - reparo ou reconstrução de cercas e acessos internos;
VI - mão de obra e serviços técnicos diretamente relacionados à recuperação financiada;e VII - capital de giro associado ao Projeto de Investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor dos demais itens financiáveis da operação. § 1º Os itens deverão constar do QUF ou da documentação equivalente exigida pela DESENVOLVE SP e guardar relação direta com a recomposição da capacidade produtiva afetada.
Artigo 6º - A equalização será aplicável somente às operações que observem, cumulativamente, as seguintes condições da linha da DESENVOLVE SP: I - limite de financiamento de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por operação; II - participação de até 100% (cem por cento) dos itens financiáveis; III - prazo total de até 60 (sessenta) meses, incluída carência de até 18 (dezoito) meses; IV - amortização pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com pagamentos mensais, semestrais ou anuais; e V - formalização por Cédula de Crédito Bancário - CCB.
§ 1º A análise, aprovação, contratação, garantias, forma de liberação, acompanhamento, cobrança e demais condições operacionais e de crédito obedecerão exclusivamente às normas e à política de crédito da DESENVOLVE SP. § 2º Para Máquinas e Equipamentos, a liberação será realizada diretamente ao fabricante ou vendedor, mediante nota fiscal; para Projetos de Investimento, poderão ser aceitos documentos fiscais e comprovantes emitidos a partir de 24 de julho de 2026, nos termos definidos pela DESENVOLVE SP.
Artigo 7º - A subvenção econômica corresponderá à diferença positiva entre a taxa contratual da DESENVOLVE SP e a taxa de referência ao beneficiário, calculada sobre o saldo devedor da operação e limitada a 6 (seis) pontos percentuais ao ano. Artigo 8º - O cálculo financeiro da equalização será elaborado pela DESENVOLVE SP com base no saldo devedor, na taxa contratual, no cronograma de amortização e na periodicidade de pagamento de cada operação, observado o limite previsto no artigo 7º. § 1º Por ocasião da contratação, a DESENVOLVE SP calculará e informará ao FEAP/BANAGRO, de forma individualizada por contrato, o valor total estimado da equalização, para fins de comprometimento do saldo disponível do Projeto e programação dos empenhos orçamentários correspondentes.
§ 2º O valor total estimado da equalização comprometerá o montante global de que trata o artigo 10, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do FEAP/BANAGRO e as regras do instrumento operacional.
§ 3º Os valores serão debitados da conta específica em favor da DESENVOLVE SP ao longo da vigência do contrato, à medida que o beneficiário realizar o pagamento das parcelas, limitados à equalização efetivamente devida em cada período.
§ 4º A DESENVOLVE SP encaminhará ao FEAP/BANAGRO demonstrativo periódico com todos os contratos, contendo, no mínimo, o valor total comprometido, o saldo estimado, os pagamentos realizados pelo beneficiário, a equalização debitada e o saldo remanescente.
§ 5º Na hipótese de amortização extraordinária, liquidação antecipada, cancelamento, vencimento antecipado ou alteração do fluxo financeiro, a equalização será recalculada, devendo os valores não utilizados ser liberados do comprometimento, conforme o caso.
Artigo 9º - A equalização ficará condicionada à adimplência das prestações, observada a periodicidade contratada e à aplicação regular dos recursos nas finalidades previstas nesta deliberação e na linha da DESENVOLVE SP.
§ 1º A inadimplência acarretará a perda do direito à equalização relativa ao período de referência em que se verificar o atraso no pagamento da prestação pelo beneficiário, vedada sua incidência sobre multas, juros moratórios ou outros encargos de atraso. Regularizada a obrigação, o direito à equalização será restabelecido a partir da prestação regularizada, sem efeito retroativo sobre o período em que se verificou a inadimplência.
§ 2º O desvio de finalidade, a falsidade documental, a obstrução da fiscalização ou o descumprimento das condições assumidas implicarão perda do benefício e restituição dos valores indevidamente subvencionados, com atualização e demais consequências previstas no termo de compromisso e na legislação aplicável. Artigo 10 - Fica destinado à equalização de que trata esta deliberação o montante global de até R$30.000.000,00 (trinta milhões), condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FEAP/BANAGRO e à prévia segregação dos recursos em conta específica.
Artigo 11 - Compete à DESENVOLVE SP, sem prejuízo das demais obrigações previstas no instrumento operacional: I - realizar a análise cadastral, técnica, econômica, financeira e de crédito dos proponentes; II - verificar o enquadramento do beneficiário, a comprovação dos danos e a elegibilidade dos itens financiados; III - formalizar e administrar as operações, assumindo integralmente o risco de crédito;
IV - calcular a equalização e informar ao FEAP/BANAGRO, por contrato, o valor total estimado a ser comprometido; V - manter controles individualizados e fornecer ao FEAP/BANAGRO relatórios periódicos de contratação, valor comprometido, saldo reservado, pagamentos do beneficiário, equalização debitada, amortização e liquidação; e
VI - comunicar imediatamente fatos que determinem suspensão, recálculo, perda ou restituição da subvenção.
Artigo 12 - A concessão da subvenção dependerá da existência de financiamento formalizado junto à DESENVOLVE SP e de termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o beneficiário, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, podendo ser formalizado em instrumento apartado ou como anexo integrante da CCB, desde que assegurada a identificação e a anuência das partes.
Artigo 13 - Alterações das condições operacionais da linha da DESENVOLVE SP que não ampliem o limite individual, o prazo, o percentual máximo de equalização, o público-alvo, os itens financiáveis ou o montante global autorizado poderão ser disciplinadas em instrumento operacional. Artigo 14 – O financiamento deverá ser solicitado junto à DESENVOLVE SP até 31/12/2026. Artigo 15 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO CO-18, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece critérios, limites e condições para a concessão de subvenção parcial na taxa de juros de financiamentos contratados junto à DESENVOLVE SP, destinados à operacionalização do FEAP SP - Projeto Desenvolvimento Rural Sustentável Paulista - Irriga Mais, no âmbito do FEAP SP - Programa Linhas de Crédito - Agropecuária e Pesca Sustentável.
O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, instituído pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e regulamentado pelo Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, com fundamento nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 69.596, de 9 de junho de 2025, em reunião realizada em 03/09/2026, delibera:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos os critérios, limites e condições para a concessão de subvenção parcial na taxa de juros de operações de financiamento contratadas junto à DESENVOLVE SP, destinadas à operacionalização do FEAP SP - Projeto Desenvolvimento Rural Sustentável Paulista - Irriga Mais, no âmbito do FEAP SP - Programa Linhas de Crédito - Agropecuária e Pesca Sustentável.
§ 1º O Projeto tem por finalidade apoiar financeiramente produtores rurais do Estado de São Paulo na implantação de infraestrutura agrícola sustentável, mediante investimentos em sistemas de irrigação, energia fotovoltaica, agricultura de precisão, estufas agrícolas, captação e reuso de água e demais itens previstos nesta deliberação.
§ 2º As operações de financiamento serão realizadas com recursos da DESENVOLVE SP, à qual caberão a análise e a assunção integral do risco de crédito.
§ 3º A participação do FEAP/BANAGRO ficará restrita à concessão da subvenção parcial dos juros, observados os limites desta deliberação e a disponibilidade dos recursos destinados ao Projeto.
Artigo 2º - Poderão ser beneficiários do Projeto os produtores rurais do Estado de São Paulo que detenham ou explorem, a qualquer título, área rural total de até 1.500 (mil e quinhentos) hectares, considerada a soma de todas as áreas próprias, arrendadas, em parceria, comodato ou sob qualquer outra forma de posse ou exploração.
Parágrafo único. O enquadramento do beneficiário e a apuração da área rural total prevista no caput serão verificados pela DESENVOLVE SP com base nos documentos exigidos para a análise da operação.
Artigo 3º - Poderão ser financiados os seguintes investimentos, mantida a vinculação com a finalidade de infraestrutura agrícola sustentável do Projeto:
-
I - equipamentos para irrigação: a) sistemas de irrigação por gotejamento; b) sistemas de irrigação por aspersão; c) irrigação por pivô central;
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d) irrigação por carretel enrolador;
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e) irrigação por sulco ou gravidade;
-
f) equipamentos para irrigação automatizada; e
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g) estações meteorológicas e sensores de umidade;
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a) painéis solares fotovoltaicos;
-
b) sistemas de armazenamento de energia, inclusive baterias; e
-
c) equipamentos complementares, tais como inversores solares,
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cabos e sistemas de suporte e manutenção;
III - implementos para agricultura de precisão:
- a) drones agrícolas;
b) sistemas de GPS e monitoramento georreferenciado;
c) sensores de solo e clima; e
d) softwares de gestão agrícola;
- a) estruturas de estufas climatizadas; e
b) sistemas de ventilação e controle climático; V - projetos de captação e reuso de água: a) sistemas de captação e armazenamento de águas pluviais; e b) sistemas de tratamento de águas residuais para reuso na irrigação; VI - projetos de infraestrutura de armazenamento e transporte de a) reservatórios e tanques de água; e
b) tubulações e sistemas de bombeamento de água; VII - treinamentos e serviços essenciais à execução do projeto: a) capacitação técnica para utilização das tecnologias financiadas; e b) sondagens, mapeamentos topográficos e geoespaciais e serviços especializados de consultoria técnica para implantação da infraestrutura e integração das tecnologias financiadas. Parágrafo único. O enquadramento técnico, a elegibilidade dos itens e a demonstração de sua essencialidade para a execução do investimento observarão os procedimentos definidos pela DESENVOLVE SP. Artigo 4º - As operações de financiamento observarão, cumulativamente, as seguintes condições: I - limite de financiamento de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por produtor rural; II - para projetos de investimento, prazo total de até 60 (sessenta) meses, incluída carência de até 18 (dezoito) meses; III - para aquisição de máquinas e equipamentos, prazo total de até 60 (sessenta) meses, incluída carência de até 12 (doze) meses; IV - amortização pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, em parcelas mensais, semestrais ou anuais; V - taxa de juros definida de acordo com a política de crédito da DESENVOLVE SP; VI - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF de acordo com a legislação vigente; VII - garantias de acordo com a política de crédito da DESENVOLVE SP;
e VIII - abrangência em todo o Estado de São Paulo.
§ 1º Na aquisição de máquinas e equipamentos, a liberação dos recursos será realizada diretamente ao fabricante ou vendedor, mediante apresentação das notas fiscais e observância do cronograma de desembolso acordado.
§ 2º Nos financiamentos destinados a projetos de investimento, poderão ser aceitas notas fiscais e comprovantes emitidos até 6 (seis) meses antes da entrada da Carta Consulta na DESENVOLVE SP, limitados a 12 (doze) meses anteriores à contratação, conforme a especificidade do projeto.
§ 3º O cronograma de reembolso observará a capacidade de pagamento do produtor rural apurada pela DESENVOLVE SP.
Artigo 5º - A subvenção parcial dos juros será concedida aos produtores rurais cujos financiamentos forem aprovados e contratados em conformidade com esta deliberação e com a política de crédito da DESENVOLVE SP.
§ 1º A subvenção parcial será de até 8% (oito por cento) do valor dos juros incidentes na operação realizada pela DESENVOLVE SP, reduzindo a taxa final de juros para o beneficiário, que, considerado o respectivo perfil de risco, ficará limitada a até 9,87% (nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) ao ano.
§ 2º A subvenção será calculada pela DESENVOLVE SP, e os beneficiários serão formalmente notificados para contratar os financiamentos com a taxa de juros resultante da subvenção, condicionada sua efetivação à plena disponibilidade dos recursos destinados às operações.
§ 3º O valor total da subvenção calculado para cada operação será deduzido da conta específica destinada ao Projeto.
§ 4º A taxa de juros da operação, a taxa final suportada pelo beneficiário e o valor da subvenção deverão constar de forma clara na Cédula de Crédito Bancário - CCB ou em demonstrativo integrante da contratação.
Artigo 6º - Permanece destinado ao Projeto o montante global de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Parágrafo único. Os valores pagos, comprometidos ou reservados para operações realizadas sob a vigência da Deliberação CO-20, de 28 de julho de 2025, serão computados no limite global previsto no caput.
Artigo 7º - Compete à DESENVOLVE SP, sem prejuízo das demais obrigações previstas no instrumento operacional:
I - realizar a análise cadastral, técnica, econômica, financeira e de crédito dos proponentes; II - verificar o enquadramento dos beneficiários e a elegibilidade dos itens financiados;
III - formalizar, liberar, administrar e cobrar as operações; IV - calcular a subvenção e informar ao FEAP/BANAGRO, de forma individualizada por contrato, o valor a ser deduzido da conta específica;
V - manter controles individualizados e fornecer ao FEAP/BANAGRO relatórios periódicos sobre as contratações, os valores subvencionados e o saldo disponível do Projeto; e
VI - comunicar os fatos que possam determinar a suspensão, a perda ou a restituição da subvenção.
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