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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 29

DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

29/129 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo caberá ainda aos fiscais as atribuições previstas nos incisos II a IV do art. 16 do Decreto nº 68.220/2023.

Artigo 3º - As atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 68.220/2023, exceto os incisos II a IV, serão exercidas, com o auxílio dos fiscais, pela Divisão de Apoio à Gestão de Contratos, da Coordenadoria de Suprimentos e Gestão de Contratos, da Diretoria de Administração. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria COADM n° 86 de 09 de agosto de 2024, publicado 12 de agosto de 2024. (Processo SEI nº 007.00014889/2024-09).

PORTARIA DTI Nº 6 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

Define a gestão de contrato e designa fiscal para acompanhamento e fiscalização de execução contratual

A SUBSECRETÁRIA DA SUBSCRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA, diante das suas atribuições legais e nos termos do artigo 117 da Lei federal nº 14.133/2021, c/c Decreto nº 68.220/2023.

DESIGNA:

Artigo 1º - Nos termos do art.15 do Decreto nº 68.220/2023, os servidores adiante identificados para atuarem como fiscais do Contrato COTIN 07/2023, firmado com a Empresa VS TELECOM LTDA – CNPJ: 03.259.319/0001-24, conforme constam nos autos do Processo SEI nº 007.00005770/2023-56, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação para fornecimento de solução de segurança composta por equipamentos Next Generation Firewall na Coordenadoria de Tecnologia da Informação.

I - Roseani Moraes Pereira, RG 34.850.997-2 -Titular

II - Alan Gomes – RG: 33.934.814-8– Suplente

III - Eugênio Cadioli Gouvêa– RG: 28.547.131-4 - Suplente Artigo 2º - Caberá aos fiscais que trata o artigo 1º desta Portaria as atribuições previstas nos artigos 17 a 19 do Decreto nº 68.220/2023.

Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo caberá ainda aos fiscais as atribuições previstas nos incisos II a IV do art. 16 do Decreto nº 68.220/2023.

Artigo 3º - As atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 68.220/2023, exceto os incisos II a IV, serão exercidas, com o auxílio dos fiscais, pela Divisão de Apoio à Gestão de Contratos, da Coordenadoria de Suprimentos e Gestão de Contratos, da Diretoria de Administração. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria COADM nº 164 de 21 de janeiro de 2025, publicado 23 de janeiro de 2025. (Processo SEI nº 007.00005770/2023-56).

PORTARIA DTI Nº 7 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

Define a gestão de contrato e designa fiscal para acompanhamento e fiscalização de execução contratual

A SUBSECRETÁRIA DA SUBSCRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA, diante das suas atribuições legais e nos termos do artigo 117 da Lei federal nº 14.133/2021, c/c Decreto nº 68.220/2023.

DESIGNA:

Artigo 1º - Nos termos do art.15 do Decreto nº 68.220/2023, os servidores adiante identificados para atuarem como fiscais do Contrato DTI nº 04/2025, firmado com a Empresa COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP– CNPJ: 62.577.929/0001-35, conforme constam nos autos do Processo SEI nº 007.00030919/2025-05, que tem como objeto a contratação de prestação de serviços de plataforma colaborativa e produtividade, sob demanda da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA.

I - Roseani Moraes Pereira RG:34.850.997-2 -Titular

II - Douglas Carleto Piske RG 4.491.007-1-SSP/PR – Suplente

III - Lorena Negrão de Melo RG:12.887.652-9- Suplente Artigo 2º - Caberá aos fiscais que trata o artigo 1º desta Portaria as atribuições previstas nos artigos 17 a 19 do Decreto nº 68.220/2023. Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo caberá ainda aos fiscais as atribuições previstas nos incisos II a IV do art. 16 do Decreto nº 68.220/2023.

Artigo 3º - As atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 68.220/2023, exceto os incisos II a IV, serão exercidas, com o auxílio dos fiscais, pela Divisão de Apoio à Gestão de Contratos, da Coordenadoria de Suprimentos e Gestão de Contratos, da Diretoria de Administração. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DA n°99 de 22 de dezembro de 2025, publicado 23 de dezembro de 2025. (Processo SEI nº 007.00030919/2025-05).

SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA

DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA DEFESA AGROPECUÁRIA - 59, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o credenciamento de profissionais para a execução das atividades de coleta de amostras no âmbito do Plano Estadual de Monitoramento de Moluscos Bivalves – PEMMOBI no Estado de São Paulo. A DIRETORA DA DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, I e II, do Anexo I do Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025 e considerando:

O disposto na Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, e nos Decretos nº 45.781 e nº 45.782, ambos de 27 de abril de 2001, que dispõem sobre a defesa sanitária animal no Estado de São Paulo;

A Portaria SDA/MAPA nº 884, de 6 de setembro de 2023, que institui o Programa Nacional de Moluscos Bivalves Seguros (MoluBiS) e estabelece em seus artigos 19 e 94, a possibilidade de habilitação de profissionais privados para a coleta de amostras, mediante ato normativo do Órgão Estadual e A necessidade de padronizar e conferir segurança jurídica os procedimentos de coleta de amostras no âmbito do Plano Estadual de Monitoramento de Moluscos Bivalves - PEMMOBI, visando à garantia da rastreabilidade, da qualidade e da inocuidade dos produtos.

RESOLVE:

Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Artigo 8º - A Diretoria de Defesa Agropecuária - DEFESA será para executar responsável por:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Diretoria de Defesa Agropecuária - DEFESA, o credenciamento de profissionais para executar atividades de coleta de amostras de moluscos bivalves e água, destinadas às análises laboratoriais previstas no Programa Nacional de Moluscos Bivalves Seguros (MoluBiS) e Plano Estadual de Monitoramento de Moluscos Bivalves (PEMMOBI). ~~-~~ Artigo 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - encaminhar as amostras aos laboratórios oficiais, em condições adequadas de conservação e dentro dos prazos estabelecidos;

II - divulgar os resultados e adotar as demais providências quanto à situação das áreas de cultivo e

III - auditar e fiscalizar as atividades exercidas pelo profissional credenciado.

Artigo 9º - O Serviço Veterinário Oficial (SVO) da DEFESA realizará auditoria de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos procedimentos de coleta executados, anualmente, por cada profissional cadastrado, podendo este percentual ser ampliado por critérios de risco ou desempenho.

I - DEFESA: Diretoria de Defesa Agropecuária;

II - PECHMVP: Programa Estadual de Cadastro e Habilitação de Médicos Veterinários Privados III - PEMMOBI: Plano Estadual de Monitoramento de Moluscos Bivalves e

VI - PESAAq: Programa Estadual de Sanidade de Animais Aquáticos; V - Termo de Autorização e Responsabilidade sobre Área de Cultivo: documento firmado entre o profissional credenciado e o produtor responsável pela área de cultivo, que autoriza a realização de coletas e estabelece as responsabilidades de cada parte quanto ao acesso, à guarda e à integridade das amostras.

§ 1º - As auditorias poderão ser realizadas in loco, de forma concomitante à coleta, ou por meio da análise documental e técnica dos registros e amostras enviadas ao laboratório oficial ou credenciado.

§ 2º - A identificação de não conformidades graves ou reincidentes poderá resultar em suspensão cautelar do credenciamento, até a conclusão de processo administrativo.

Artigo 10 - O descumprimento das exigências desta portaria sujeitará o profissional credenciado às penalidades previstas na legislação estadual e federal de defesa agropecuária, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa aplicáveis.

Artigo 3º - A execução das atividades de coleta de que trata esta portaria é privativa de profissionais de nível superior ou técnico, devidamente capacitados e com registro ativo em seu respectivo conselho de classe profissional e credenciados pela DEFESA sem prejuízo das atribuições dos servidores públicos designados para o Programa.

§ 1º - As sanções disciplinares serão aplicadas de forma gradativa, observada a gravidade da infração, conforme disposto a seguir:

Artigo 4º - Poderão ser credenciados os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

I - advertência formal, em caso de não conformidades leves e não reincidentes e

I - possuir formação técnica ou superior em Medicina Veterinária, Biologia, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Engenharia de Aquicultura, Tecnologia em Aquicultura, Tecnologia em Agropecuária ou áreas afins;

II - suspensão do credenciamento, em caso de reincidência de inconformidades leves ou de identificação de não conformidade grave. § 2º - Para os fins desta Portaria, consideram-se: I - não conformidade leve: o descumprimento de requisitos formais ou procedimentais que não comprometam a integridade, a rastreabilidade ou a qualidade da amostra, tais como não cumprimento do cronograma estabelecido pela DEFESA, preenchimento incompleto de formulários ou pequenos desvios nos protocolos de acondicionamento, desde que sanáveis e sem reincidência;

II - possuir inscrição ativa em conselho de classe correspondente à área de formação; III - participar e ser aprovado em curso de capacitação específico, ministrado ou reconhecido pela DEFESA, conforme conteúdo mínimo oficial;

IV - assinar Termo de Responsabilidade e Compromisso, concordando com o cumprimento integral dos procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela legislação e manuais vigentes e

II – não conformidade grave: o descumprimento de requisitos formais ou procedimentais que comprometam a integridade, a rastreabilidade ou a qualidade da amostra, tais como a falsificação de documentos, a obstrução de auditoria, a coleta em local não autorizado, a declaração falsa ou a omissão dolosa de dados relativos à data, ao horário ou ao local de coleta, ou a reincidência de não conformidades leves após advertência formal.

V ~~-~~ estar em situação regular perante o respectivo conselho de classe profissional e não possuir débitos inscritos em dívida ativa estadual, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º - O credenciamento será formalizado por meio de ato administrativo publicado pela DEFESA e terá validade de até 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante:

§ 3º - A aplicação das sanções previstas no §1º dependerá da instrução de processo administrativo específico, que incluirá parecer do Programa Estadual de Sanidade de Animais Aquáticos – PESAAq, para análise e deferimento pelo Programa Estadual de Cadastro e Habilitação de Médicos Veterinários Privados - PECHMVP.

I - atualização documental, conforme incisos IV a VII do § 3º deste artigo e

II - comprovação de capacitação continuada, nos termos definidos em manual específico.

§ 2º - A DEFESA manterá, em seu sistema informatizado, cadastro público atualizado dos profissionais credenciados, contendo nome, formação, conselho de classe, área de atuação e vigência do credenciamento.

Artigo 11 - O profissional terá suas atribuições suspensas cautelarmente, mediante comunicação formal, quando: I - não cumprir com suas obrigações previstas no Artigo 5º; II - deixar de atualizar seu cadastro anualmente;

§ 3º - O profissional credenciado poderá realizar as coletas em qualquer uma das áreas de monitoramento cadastradas, mediante autorização formalizada pelos produtores responsáveis pela área de cultivo através de Termo de Autorização e Responsabilidade Sobre Área de Cultivo.

III - não executar atividades para as quais é credenciado, dentro do cronograma obrigatório por período superior a 6 (seis) meses; IV - for alvo de averiguação de suspeita de irregularidades; V - sua atuação representar risco sanitário e

§ 4º - Para o credenciamento, além de realizar os procedimentos pertinentes ao cadastro de pessoa física junto ao Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária, o interessado deverá apresentar:

VI - solicitar formalmente a suspensão do credenciamento, por meio do Requerimento de Suspensão do Credenciamento.

§ 1º - A suspensão cautelar terá duração máxima de 90 (noventa) dias, findos os quais, sem conclusão do processo administrativo, o credenciamento será restabelecido automaticamente, salvo prorrogação justificada.

I - requerimento e termo de compromisso, para atuação junto ao PEMMOBI;

II - certificado de conclusão e aprovação em curso de capacitação específico, realizado no máximo há 1 (um) ano; III - termo de autorização e responsabilidade sobre área de cultivo.; IV - documentos de identificação pessoal: RG e CPF; V - comprovante de Endereço;

§ 2º - A suspensão cautelar perderá seu efeito quando comprovada a correção da não conformidade ou cessado o motivo da suspensão, mediante solicitação formal do interessado, por meio do Requerimento para Revogação de Suspensão e parecer favorável do PESAAq.

Artigo 12 - O profissional terá seu credenciamento cancelado, mantido o pleno direito à defesa e ao contraditório, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, quando: I - prestar falsa informação ou omitir informações relevantes; II - não atender às convocações da DEFESA sem justificativa;

VI - diploma de curso superior ou técnico em área correlata às ciências agrárias, biológicas ou ambientais e

VII - cédula de identidade profissional ou documento equivalente emitido pelo conselho de classe, comprovando a regularidade do registro. Artigo 5º - Após o credenciamento, o profissional será responsável por: I - realizar as coletas de material, nas áreas de cultivo correspondentes, nas datas determinadas pela DEFESA; II - cumprir os protocolos de coleta, acondicionamento, segurança, transporte e documentação estabelecidos na Portaria SDA/MAPA nº 884, de 6 de setembro de 2023e nos manuais vigentes;

III - for constatada inconformidade grave ou reincidente quanto à colheita ou manipulação de amostras;

IV - descumprir qualquer disposição legal e regulamentar atinente à defesa sanitária animal ou ao código de ética de seu conselho de classe profissional;

V - praticar ato incompatível com o objeto do credenciamento; VI - deixar de prestar informações solicitadas pela DEFESA ou pela Superintendência Federal de Agricultura (SFA), nos prazos estipulados;

III - utilizar exclusivamente os formulários, sistemas eletrônicos e procedimentos definidos pela DEFESA;

IV - garantir a rastreabilidade e integridade das amostras até sua entrega ao local autorizado;

VII - houver manifestação fundamentada da DEFESA alegando não ser mais necessária a atuação do profissional;

VIII - decorrer um período de 12 (doze) meses ininterruptos da suspensão do credenciamento, sem que tenha sido requerida e deferida sua reativação.

V - manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Sistema Informatizado da DEFESA e VI - permitir e colaborar com ações de auditoria do Serviço Veterinário Oficial (SVO) da DEFESA.

§ 1º - O cancelamento de que trata este artigo dependerá de processo administrativo, com parecer do PESAAq para análise e deferimento pelo PECHMVP.

Artigo 6º - É facultado à DEFESA fornecer, em comodato, aos profissionais credenciados, os materiais e insumos específicos e padronizados necessários à coleta das amostras, mediante assinatura de Termo de Compromisso pelo profissional que se obriga a sua correta utilização, conservação e restituição.

§ 2º - Na hipótese de cancelamento, a DEFESA deverá comunicar o produtor responsável pela área de cultivo, no prazo de 10 (dez) dias, para que indique novo profissional credenciado ou solicite a realização das coletas pelo serviço oficial, sob pena de descontinuidade do monitoramento.

§ 1º - O fornecimento dos materiais fica condicionado à assinatura de termo de recebimento de material – coletas PEMMOBI, no qual o profissional se responsabiliza pela guarda, uso exclusivo em atividades oficiais do Programa, devolução dos itens não utilizados e reposição em caso de danos por uso indevido ou má conservação.

Artigo 13 - O profissional que tiver seu credenciamento suspenso somente poderá solicitar sua reativação após decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano da data da suspensão.

§ 2º - O uso indevido, extravio ou má conservação dos materiais poderá acarretar suspensão ou cancelamento do credenciamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 1º - A reativação do credenciamento dependerá de parecer favorável do PESAAq, que considerará o motivo da suspensão anterior e o cumprimento das exigências para reabilitação.

§ 2º - O profissional que tiver seu credenciamento cancelado poderá solicitar novo credenciamento apenas após decorrido o prazo de 1 (um) ano do cancelamento, condicionado à análise do motivo do cancelamento anterior e ao parecer favorável da DEFESA.

Artigo 7º - O material coletado deverá ser entregue presencialmente nos pontos autorizados pela DEFESA, aos cuidados de servidor da DEFESA, observando-se as diretrizes de conservação e identificação e o preenchimento adequado dos formulários.

§ 3º - O profissional que tiver seu credenciamento cancelado pela segunda vez não poderá mais atuar nos programas de sanidade animal da DEFESA.

Parágrafo único - A relação dos pontos autorizados será divulgada no sítio eletrônico da DEFESA e poderá ser atualizada periodicamente.

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