Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 34

DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 8 de setembro de 2026

34/129 - Diário Oficial do Estado de São Paulo PDS a serem pagas 080040 Data: 04/09/2026

UG Liquidante Número da Pd Valor
080297 2026PD01969 2.796,50
Total 2.796,50
UG Liquidante Número da Pd Valor
080303 2026PD01551 29.004,25
Total 29.004,25
UG Liquidante Número da Pd Valor
080305 2026PD01221 126,16
Total 126,16
UG Liquidante Número da Pd Valor
080319 2026PD01991 3.764,43
Total 3.764,43
UG Liquidante Número da Pd Valor
080323 2026PD01789 2.288,52
Total 2.288,52
UG Liquidante Número da Pd Valor
080345 2026PD01829 1.667,77
080345 2026PD01844 2.513,00
Total 4.180,77
UG Liquidante Número da Pd Valor
080352 2026PD01321 1.935,16
Total 1.935,16
Total Geral 44.095,79
RESOLUÇÃO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, HOMOLOGA com fundamento no § 1º do art. 9º da Lei Estadual 10.403/1971

e art. 92 da Lei Estadual 10.177/1998, a Deliberação CEE 243/2026, que

"Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Deliberação CEE 238/2025".

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Deliberação CEE 238/2025

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 1º Lei Estadual 10.403/1971 e do art. 8º do Decreto 52.811/1971, e considerando:

O intuito de agilizar o processo de autorização de funcionamento do Curso de Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Médio, e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade educação a distância, quando a instituição interessada fizer o requerimento de credenciamento, e contar com a devida infraestrutura física e técnicopedagógica.

A exigência de conformidade dos atos normativos editados por este Colegiado com as técnicas de elaboração, redação e alteração previstas na Lei Complementar Federal 95, de 26 de fevereiro de 1998,

Delibera:

Art. 1º Altera o Inciso VII do Art. 11 da Deliberação CEE 238/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - acessibilidade a todos os estudantes elegíveis para a educação especial.”

Art. 2º Acrescenta o §3º ao Art. 16 da Deliberação CEE 238/2025, com a seguinte redação:

§3º No processo de credenciamento institucional, a instituição poderá solicitar a autorização de funcionamento de 1 (um) único curso na modalidade EaD.”

Art. 3º Ficam revogados os Arts. 20 e 21.

Art. 4º Altera o Art. 27 da Deliberação CEE 238/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Por ocasião da solicitação de seu credenciamento, a instituição escolar credenciada deverá solicitar o pedido de autorização de funcionamento do primeiro curso, conforme o disposto nos artigos 28 a 31."

Art. 5º Altera os Incisos I e III do Art. 32 da Deliberação CEE 238/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - Para a manifestação com relação ao curso, a Comissão de Avaliação fará a análise da documentação apresentada pela escola, de maneira articulada com os dados solicitados e verificados em visita in loco para o credenciamento da instituição, quando se tratar da solicitação do primeiro curso, referenciados no Projeto Institucional EaD, a ser juntado ao processo pela Assistência Técnica de acordo com o contido no Credenciamento;” (...)

“III - O ato de aprovação do primeiro curso confere à instituição escolar o direito à implantação do novo curso, nos locais solicitados, devendo para tanto requerer a instalação do curso junto à Unidade de Ensino de jurisdição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação em DOE da autorização;"

Art. 6º Altera o Inciso VII do Art. 54 da Deliberação CEE 238/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - A Comissão de Avaliação deverá visitar in loco a instituição escolar interessada, entrevistar os envolvidos na implementação da EaD e, ainda, ao curso proposto, analisando e checando as informações contidas no Processo, em especial, o Projeto Institucional EaD e ao Projeto de Curso, a fim de elaborar Relatório de Avaliação, circunstanciado e conclusivo, em que recomendará ou não a concretização do ato regulatório, com elementos e evidências que justifiquem a sua conclusão da comissão, no prazo específico de até 45 dias a contar da publicação da Portaria de Designação;"

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 26 de agosto de 2026.

Relatora

3. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica adota como sua Deliberação, o Voto da Relatora.

Presentes os Conselheiros: Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti, Cássia Regina Souza da Cruz, Ghisleine Trigo Silveira, Laura Laganá, Maria Eduarda Queiroz de Moraes Sawaya, Mauro de Salles Aguiar, Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede, Silvia Aparecida de Jesus Lima e Vastí Ferrari Marques.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 26 de agosto de 2026. a) Cons. Mauro de Salles Aguiar

no exercício da presidência nos termos do Art. 11 da Deliberação CEE 17/1973

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 02 de setembro de 2026. Consª Maria Helena Guimarães de Castro

Presidente

SUBSECRETARIA PEDAGÓGICA

PORTARIA CONJUNTA SUPED/SUPLAN, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a abertura de nova etapa de indicação técnica, instrução processual e análise de recursos para adesão de Unidades Escolares e conversão de jornada no âmbito do Programa Ensino Integral (PEI) para o ano letivo de 2027, e dá outras providências.

Os Subsecretários da Subsecretaria Pedagógica (SUPED) e da Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar (SUPLAN), no uso de suas atribuições legais, em atendimento ao Art. 4º da Resolução SEDUC nº 73/2025, que institui diretrizes para a expansão do Programa Ensino Integral (PEI), e considerando a necessidade de dar continuidade ao planejamento estratégico e à otimização da rede estadual de ensino, resolvem:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA NOVA ETAPA

Artigo 1º – Esta Portaria estabelece as diretrizes e procedimentos para a abertura de nova etapa de indicação, instrução e reavaliação de processos para adesão de novas Unidades Escolares ao Programa Ensino Integral (PEI) e conversão de jornada das unidades já participantes, com vistas ao ano letivo de 2027, nas seguintes modalidades:

I – Indicação e adesão de novas Unidades Escolares ao PEI: conversão de escolas de jornada parcial para o modelo de jornada integral, operando em 9 horas diárias em turno único ou em 7 horas diárias estruturadas em dois turnos;

II – Alteração de carga horária (conversão de jornada): reestruturação das unidades que atualmente atendem em dois turnos de 7 horas cada, convertendo-as para 9 horas diárias em turno único.

§ 1º – Visando promover maior equidade na oferta de educação integral à população do Estado, a adesão de novas Unidades Escolares ao Programa Ensino Integral nesta nova etapa continuará priorizando Unidades Regionais de Ensino com menor cobertura de matrículas em tempo integral e, quando possível e adequado, a oferta da Formação Técnica Profissional.

§ 2º – A conversão de jornada das unidades escolares que já integram o PEI, de 7 para 9 horas diárias, será admitida em todas as Unidades Regionais de Ensino, desde que atendidos os critérios técnicos e documentais estabelecidos nesta Portaria.

§ 3º – Nas unidades escolares que passarem a operar em turno único de 9 horas diárias e que ofertem Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, admitir-se-á a manutenção dessa oferta em sua matriz curricular parcial, desde que realizada em período posterior ao encerramento da jornada integral, com início não anterior às 16h, garantindo a compatibilidade pedagógica e o uso pleno do espaço físico.

Artigo 2º – O processo de expansão nesta nova etapa observará a utilização eficiente da capacidade instalada da rede estadual, fundamentado em estudo de viabilidade técnica elaborado conjuntamente pela SUPLAN e SUPED. CAPÍTULO II – DA INDICAÇÃO TÉCNICA ESTRATÉGICA

Artigo 3º – A SUPLAN e a SUPED, em atuação articulada com as Unidades Regionais de Ensino (UREs), atualizarão o estudo de viabilidade técnica para subsidiar as novas indicações e reavaliações.

Parágrafo único – O estudo de viabilidade manterá caráter sistêmico e abrangerá a análise do fluxo escolar, a projeção da demanda demográfica, a capacidade física instalada e o percentual regional de cobertura de matrículas no PEI.

Artigo 4º – A indicação técnica fundamentar-se-á em critérios que assegurem:

I – A suficiência da capacidade de atendimento da unidade escolar para operação em jornada expandida; II – A manutenção do atendimento da demanda escolar regular da circunscrição.

CAPÍTULO III – DO PROCESSO NAS UNIDADES REGIONAIS DE ENSINO (UREs)

Artigo 5º – Para a instrução dos processos nesta nova etapa, a Unidade Regional de Ensino deverá reunir e anexar os seguintes documentos obrigatórios via Sistema Eletrônico de Informações (SEI):

I – Estudo de Demanda: Análise pormenorizada da região de localização da Unidade Escolar, atestando a viabilidade da mudança e o pleno atendimento regional;

II – Manifestação da Direção Escolar: Parecer técnico favorável subscrito pelo Diretor de Escola/Escolar, atestando a prontidão de gestão e a adequação da infraestrutura;

III – Manifestação do Coordenador da URE: Parecer conclusivo favorável atestando o alinhamento do pleito com o planejamento regional; IV – Anuência da Comunidade Escolar: Ata de reunião com a comunidade escolar, contendo parecer favorável, acompanhada de lista de presença com nome completo e assinatura dos pais ou responsáveis participantes.

§ 1º – O não atendimento aos requisitos e à documentação descritos nos incisos I a IV implicará o indeferimento ou a devolução do processo.

§ 2º – A eventual ausência de manifestação da URE, da equipe gestora ou da comunidade escolar será interpretada como inexistência de anuência, ensejando o arquivamento do feito.

Artigo 6º – Os processos instruídos deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Educação em Tempo Integral (COETIN) exclusivamente via SEI, respeitando o prazo estabelecido no Anexo I. CAPÍTULO IV – DA ADEQUAÇÃO DA OFERTA E REMANEJAMENTO

Artigo 7º – Sempre que o processo de adesão ou conversão de jornada ensejar a necessidade de remanejamento de estudantes, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:

I – Preferência absoluta pelo atendimento do estudante na mesma Unidade Escolar, mediante otimização de espaços físicos; II – Atendimento garantido em outra Unidade Escolar (preferencialmente de tempo integral), respeitando o limite de até 2 quilômetros de distância para classes de entrada, ou de até 300 metros nos casos de realocação de classes, aferidos por rota a pé.

CAPÍTULO V – DOS RECURSOS, DISPOSIÇÕES FINAIS E CRONOGRAMA

Artigo 8º – Das decisões de indeferimento proferidas na análise técnica inicial promovida pela SUPED e/ou SUPLAN, caberá recurso fundamentado, interposto pela Unidade Regional de Ensino competente via SEI, direcionado às Subsecretarias.

Parágrafo único – Os recursos deverão ser devidamente instruídos com as justificativas técnicas ou com o saneamento de eventuais pendências documentais apontadas, observando rigorosamente o prazo final fixado no Anexo I.

Artigo 9º – A SUPED e a SUPLAN realizarão a análise final de conformidade dos processos e recursos remetidos, encaminhando os casos chancelados para homologação e publicação pelo Secretário da Educação.

Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor n
revogando-se as disposições em contrário e
nova etapa de procedimentos para 2027.
ANEXO I
CRONOGRAMA DA NOVA ETAPA DE PROCEDI
a data de sua pub
abrindo-se ofcial
MENTOS(PEI 2027)
licação,
mente a
Ação Responsável Prazo
Final
Envio do processo consolidado e instruído de
adesão/conversão à COETIN via Sistema SEI
Unidade Regional
de Ensino (URE)
18/09
/2026
Interposição de Recursos e Pedidos de
Reconsideração via Sistema SEI
Unidade Regional
de Ensino (URE)
02/10
/2026

UNIDADES REGIONAIS DE ENSINO

SERVIÇO DE GESTÃO DA REDE ESCOLAR

SEÇÃO DE VIDA ESCOLAR

PORTARIA DO COORDENADOR GERAL DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre Autorização de Funcionamento de Escola Coordenador Geral -Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino Sul 2, conforme as competências que lhe são conferidas pelo Decreto 69.665, de 30/06/25 e Resolução Seduc 130 de 29/09/25, com fundamento na Deliberação CEE nº 138/16, Indicação CEE nº 141/16, alterada pela Deliberação CEE nº 148/16, Indicação nº154/16, Deliberação CEE nº 240/25 Indicação CEE nº 250/25 e demais normas vigentes, à vista do Processo 015.00637642/2026-38 designa os Supervisores de Ensino/ Educacionais:

Maria de Lourdes Perez RG: 15.XXX.313

Helen Cristina Mattos Palucci Trindade RG: 27.XXX.051

Marcelo Vieira Sandes - RG:30.XXX .834-7

Para compor, sob a presidência do primeiro, Comissão de Supervisores, que procederá análise da documentação, vistoria dos equipamentos e instalações físicas, emitindo parecer conclusivo sobre a solicitação de Autorização de Funcionamento de Estabelecimento de Ensino, pág 526 formulada pela Escola Confessional Pinturinhas, situada à Rua Andorinha-Pequena, nº 164, Jardim Dom José, São Paulo/SP, CEP 05887-2, inscrita no CNPJ sob nº 33.654.846/0001-02, representada por Flávia Cristina Lima Ferreira, na qualidade de Diretora da escola.

(Publicado novamente por conter incorreções)

Dispõe sobre Equivalência de Estudos

O Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino, no uso de suas competências que lhe são conferidas pelo Decreto n° 69.665, de 30/06/2025, declara, nos termos da Deliberação CEE nº 21/2001 e Indicação CEE nº 15/2001, Lei Federal nº 9.394/1996, especialmente no § 1º do Artigo 23 e alíneas "b" e "c" do Inciso II, do Artigo 24; nos termos do Inciso XXIII do Artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.403, de 06/07/1971, atualizada até a Lei nº 10.238, de 12/03/1999, e à vista da documentação apresentada no Processo SEI 015.00603011/2026-15, que os estudos realizados por Ariel Melvi Coronado Tellez, CPF nº 901.821.788-38, RNM F949581-Z , nascido na Bolívia em 15/09/1998, mediante estudos realizados na Bolívia, concluído em 2018, são equivalentes aos cumpridos no Sistema Brasileiro de Ensino, em nível de conclusão do Ensino Médio.

Dispõe sobre Homologação de Plano Escolar

Homologando, com fundamento na Lei Federal 9.394/96, na Deliberação CEE 10/97 e Indicação CEE 09/97, na Indicação CEE 13/97, na Deliberação CEE 59/06 e Indicação CEE 60/06, na Deliberação CEE 155/17 e Indicação CEE 161/17, na Deliberação CEE 193/20 e Indicação CEE 204/20, na Deliberação CEE 169/19 e Indicação CEE 179/19, e nas demais legislações vigentes, e à vista da documentação apresentada no Processo SEI 015.00002564/2026-56, o Plano Escolar 2026 do Colégio Forte’s, CIE 802487, sito na Rua Caetano Dias Pereira, 27, Cep: 05845-280, Jardim Brasília - São Paulo/SP.

Dispõe sobre Plano Gestão

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.08.1.7.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).