DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
80/129 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Estadual 64.456/2019. O autuado não tem interesse no petrecho, podendo ser destruido. Considerando a primariedade do autuado, delibera-se pela devolução em definitivo dos petrechos ao infrator barco e Motor. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb
Auto de infração Ambiental: 20260729004287-2 Datada Infração: 01/08/2026 Autuado: MAURO CESAR MARTINS COELHO CPF: 145.868.738-41
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 632,40
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O autuado nao tem interesse no material podendo ser destruído
Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260729004320-1 Datada Infração: 01/08/2026 Autuado: ADAUTO LOPES CIRINO CPF: 991.804.998-72
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Houve conciliação.
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.O AUTUADO NÃO TEM INTERESSE NO PETRECHO PODENDO SER DESTRUIDO
Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260729004320-2 Datada Infração: 01/08/2026 Autuado: José Maury Fregulha CPF: 004.646.248-19
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Aplicar; Houve conciliação.
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O autuado não tem interesse no petrecho, podendo ser destruído.
Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260802010328-1 Datada Infração: 04/08/2026 Autuado: JUAN DIDIER CALACIO CPF: 138.311.566-46
Data da Sessão: 24/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 600,00
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Considerando a primariedade do autuado, deliberase pela devolução em definitivo dos materiais ao infrator, após pagamento da autação.
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260814009870-1 Datada Infração: 14/08/2026 Autuado: JOSE JOAQUIM MACHADO FILHO CPF: 005.167.288-06
Data da Sessão: 25/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter;
Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 101,64
Observações: Obtida conciliação com emissão de guia de recolhimento da multa, entregue ao autuado na presente data. Após o pagamento da guia, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º, do artigo 13 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019. Em virtude do instrumento apreendido não ter sido objeto de anterior apreensão pelo órgão ambiental competente, aliado à primariedade do autuado, conforme o disposto no artigo 104 da Resolução SIMA n.º 005/2021, poderá ser feita a DEVOLUÇÃO administrativa da apreensão, condicionada à comprovação do pagamento integral da multa consolidada, tratando-se de 01 (um) caniço de nylon com molinete acoplado. O peixe apreendido, em virtude de estar vivo, foi SOLTO no ambiente aquático do Rio Turvo, com base no artigo 107 do Decreto Federal n.º 6.514/2008. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.
Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Datada Infração: 14/08/2026 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de Autuado: JAIR SIMAO recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A CPF: 029.467.908-19 conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer Data da Sessão: 25/08/2026 administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Estadual 64.456/2019. Administrativamente opina-se pela Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. destinação(DESTRUIÇÃO) dos petrechos nos termos do artigo 105, da Decisão sobre as sanções administrativas: Resolução SIMA 05/2021, salvo se houver decisão judicial diversa a qual Apreensão de bens e animais: Manter; deverá prevalecer. Multa simples: Manter; Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Houve conciliação. Auto de infração Ambiental: 20260729002815-1 Valor consolidado da multa: R$ 103,90 Datada Infração: 04/08/2026 Observações: Obtida conciliação com emissão de guia de Autuado: ALCIDES GONÇALVES DE AGUIAR recolhimento da multa, entregue ao autuado na presente data. Após o CPF: 107.214.678-90 pagamento da guia, o presente Auto de Infração Ambiental será Data da Sessão: 24/08/2026 arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º, do artigo 13 do Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decreto Estadual n.º 64.456/2019. Em virtude do instrumento apreendido Decisão sobre as sanções administrativas: não ter sido objeto de anterior apreensão pelo órgão ambiental Multa simples: Manter; competente, aliado à primariedade do autuado, conforme o disposto no Houve conciliação. artigo 104 da Resolução SIMA n.º 005/2021, poderá ser feita a DEVOLUÇÃO Valor consolidado da multa: R$ 200,00 administrativa da apreensão, condicionada à comprovação do pagamento Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de integral da multa consolidada, tratando-se de 01 (um) caniço de nylon recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente com molinete acoplado. Os peixes apreendidos, em virtude de estarem data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração vivos, foram SOLTOS no ambiente aquático do Rio Turvo, com base no Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao artigo 107 do Decreto Federal n.º 6.514/2008. AA monocrático conforme direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021. Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. FOI ORIENTADO QUANTO A Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL LEGISLAÇÃO EM UMA PROXIMA AUTUAÃO, PERDERÁ O CADASTRO. Auto de infração Ambiental: 20260731006956-1 Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba Datada Infração: 04/08/2026 Auto de infração Ambiental: 20260803007525-1 Autuado: GETULIO MORETTI Datada Infração: 07/08/2026 CPF: 21.943.976/0001-78 Autuado: cairo soares padilha Data da Sessão: 27/08/2026 CPF: 504.026.958-79 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Data da Sessão: 26/08/2026 Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Multa simples: Manter; Decisão sobre as sanções administrativas: Não houve conciliação. Multa simples: Manter; Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da Houve conciliação. sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a Valor consolidado da multa: R$ 6.000,00 Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: Valor consolidado da multa: R$ 194.040,00 4496116 Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. e- conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. mail: [email protected]. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260730009946-1 Auto de infração Ambiental: 20260804004036-1 Datada Infração: 30/07/2026 Datada Infração: 04/08/2026 Autuado: ALEX JUNIOR RIBEIRO Autuado: JOSE APARECIDO PEREIRA CPF: 374.806.558-27 CPF: 888.910.898-34 Data da Sessão: 25/08/2026 Data da Sessão: 27/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 900,00 Valor consolidado da multa: R$ 209,00 Observações: Obtida conciliação com emissão de guias de Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: recolhimento da multa, entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento das guias, o presente Auto de Infração Ambiental será Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º, do artigo 13 do ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos Decreto Estadual n.º 64.456/2019. O animal, tratando-se de 01 (um) cavalo, relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço foi apreendido e depositado com o autuado, até decisão judicial http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação definitiva. O autuado fica IMPEDIDO de obter a guarda do animal ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, agredido, bem como de outros animais, pelo prazo de 5 (cinco) anos conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. e: contados após o decurso da agressão cometida, conforme termos da Lei mail: [email protected]. Estadual nº 17.497/2021, que altera a Lei Estadual 11.977/2005 (Código Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba Estadual de Proteção aos Animais). Atendimento Ambiental monocrático Auto de infração Ambiental: 20260730003449-1 conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.
Observações: Obtida conciliação com emissão de guia de recolhimento da multa, entregue ao autuado na presente data. Após o pagamento da guia, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º, do artigo 13 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019. Em virtude do instrumento apreendido não ter sido objeto de anterior apreensão pelo órgão ambiental competente, aliado à primariedade do autuado, conforme o disposto no artigo 104 da Resolução SIMA n.º 005/2021, poderá ser feita a DEVOLUÇÃO administrativa da apreensão, condicionada à comprovação do pagamento integral da multa consolidada, tratando-se de 01 (um) caniço de nylon com molinete acoplado. Os peixes apreendidos, em virtude de estarem vivos, foram SOLTOS no ambiente aquático do Rio Turvo, com base no artigo 107 do Decreto Federal n.º 6.514/2008. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.
Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. e- mail: [email protected].
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4496477 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. e: mail: [email protected].
Datada Infração: 01/08/2026 Autuado: Angela Aparecida Leite de Almeida CPF: 046.623.948-30
DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 3 - SANTOS
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação.
COMUNICADO Nº 01 DVTR 3, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos – DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.
Valor consolidado da multa: R$ 12.000,00
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.
Auto de Infração Ambiental - AIA N.º: 000000242594/2013 Autuado (a): FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA SILVA
CPF: 187.216.798-51
Comunica-se que diante da ausência de manifestação para protocolar defesa em 1ª instância e, tampouco, procurar o Órgão Ambiental para a regularização da Infração Ambiental no prazo estabelecido, em cumprimento ao Termo de Advertência, o valor da multa é de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa aos Autos do Processo, bem como deverá ser retirada na Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço que segue abaixo indicado.
Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb
Auto de infração Ambiental: 20260801009060-1
Datada Infração: 01/08/2026 Autuado: CELSO SEBASTIAO BACHEGA PIPINO
CPF: 158.133.588-11
Data da Sessão: 24/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 362,70
Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal n.º 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes.
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260814009870-2
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