DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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81/129 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 8 de setembro de 2026
Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de comparecer ao atendimento ambiental junto à Unidade da DPFA - DvTR-3 - Santos, no endereço indicado: sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e-mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade.
Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual n.º 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
COMUNICADO Nº 02 DVTR 3, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos - DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.
Auto de Infração Ambiental - AIA N.º: 000000136536/2002 Autuado (a): REGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
CPF: 520.739.124-00
Informamos que o recurso em 1ª Instância interposto contra o Auto de Infração Ambiental acima referido foi julgado, deliberando-se pela manutenção do presente em todos os seus termos.
O valor da multa é de R$ 146,69 (Cento e Quarenta e Seis Reais e Sessenta e Nove Centavos), porém, este débito foi cancelado pelo artigo 11 da Lei 12.799/2008.
Ressaltamos, no entanto, que está anistia não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal n.º 6.938/81 e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida, caso existam, (verificar campo 23 do Auto de Infração) tais como embargo, demolição, suspensão das atividades, ou outra que permanecem vigentes.
Fica, portanto, Vossa Senhoria notificado a comparecer à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço indicado: sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e- mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, para a adoção de medidas visando a recuperação da área e/ou regularização da atividade.
O prazo para interposição de recurso em 2º Instância é de 20 dias, contados a partir da data desta publicação e poderá ser protocolado em qualquer Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo ou nas Unidades da DPFA.
Caso não sejam adotadas as providências para a reparação do dano junto à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço acima indicado, o processo será encaminhado a Procuradoria Geral do Estado, para ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão.
COMUNICADO Nº 03 DVTR 3, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos - DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.
Auto de Infração Ambiental - AIA N.º: 000000216094/2009 Autuado (a): LUCIANO SANTOS CPF: 322.911.548-18
Informamos que o recurso em 1ª Instância, impetrado contra o Auto de Infração Ambiental foi julgado e deliberou-se pela necessidade de adoção de medidas de reparação do dano ambiental, conforme o disposto no Termo de Advertência.
Para tanto é necessário o seu comparecimento à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, no endereço indicado: sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e-mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, para que sejam cumpridas as determinações do Termo de Advertência.
O prazo para interposição de recurso em 2ª Instância é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data desta publicação e poderá ser protocolado em qualquer Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo ou nas Unidades da DPFA.
Caso não sejam adotadas as providências acima citadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a Advertência será convertida em Multa Simples nos termos do disposto no inciso I, parágrafo 1° do artigo 7º da Resolução SMA n.º 37/05.
COMUNICADO Nº 15928, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 20 - Santos
Auto de infração Ambiental: 20260417005047-2 Datada Infração: 02/07/2026
Autuado: ALUISIO VIEIRA DA SILVA CPF: 032.451.044-64 Data da Sessão: 28/08/2026
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Demolição de obra: Manter; Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter;
elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 20 - Santos
Multa simples: Alterar Valor para Alterar devido a aplicação de agravantes e atenuantes.;
Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 135,00
Auto de infração Ambiental: 20260623007800-2 Datada Infração: 25/06/2026
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 20 - Santos Auto de infração Ambiental: 20260417005047-1 Datada Infração: 24/06/2026 Autuado: ALUISIO VIEIRA DA SILVA CPF: 032.451.044-64 Data da Sessão: 28/08/2026
Autuado: JOSE ADIMILSON SANTOS CRAVO CPF: 266.342.538-97
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Alterar Valor para agravantes e atenuantes; Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 67,50
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 37 - Itanhaém
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento ambiental. Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a Decisão da avaliação do auto: Anular o Auto de Infração Ambiental. avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação Decisão sobre as sanções administrativas: e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as Demolição de obra: Anular; alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Anular; e poderá ser apresentada digitalmente em Multa simples: Anular; http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. AIA Anulado. Ponto de Atendimento: Ponto 37 - Itanhaém Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta Auto de infração Ambiental: 20260712012631-1 publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Datada Infração: 12/07/2026 Valor consolidado da multa: R$ 135,00 Autuado: APARECIDO DE OLIVEIRA Observações: O Auto de Infração Ambiental em questão foi anulado CPF: 052.038.818-63 em razão da constatação de vício administrativo. Contudo, Data da Sessão: 24/08/2026 posteriormente, foi lavrado novo Auto de Infração Ambiental (AIA), de A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. mesmo teor e em relação aos mesmos fatos, cujo atendimento foi Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. agendado para 28/08/2026, configurando, assim, bis in idem, diante da Decisão sobre as sanções administrativas: duplicidade de autuação pela mesma conduta. Apreensão de bens e animais: Manter; Ponto de Atendimento: Ponto 20 - Santos Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Auto de infração Ambiental: 20260701004883-1 Multa simples: Alterar Valor para EM FUNÇÃO DE ATENUANTES; Datada Infração: 04/07/2026 Houve conciliação. Autuado: DANIEL AUGUSTO FONSECA Valor consolidado da multa: R$ 78,00 CPF: 214.134.148-50 Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: Data da Sessão: 28/08/2026 4495094 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA Decisão sobre as sanções administrativas: poderão ser apresentados digitalmente no endereço Apreensão de bens e animais: Manter; http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação Multa simples: Alterar Valor para ALTERAÇÃO DO VALOR MULTA ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, SIMPLES EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE ATENUANTES; conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.// Destruição ou inutilização do produto: Aplicar; o senhor Aparecido tem interesse de reaver as ferramentas apreendidas, Restritiva de direito: Aplicar; preenchendo o termo de “Declaração de propriedade de bem Houve conciliação. apreendido” anexa ao processo SEMIL.022823/2026-87 Valor consolidado da multa: R$ 2.400,00 Ponto de Atendimento: Ponto 37 - Itanhaém Observações: Deverá o autuado em prazo de 60 dias agendar Auto de infração Ambiental: 20260723002630-1 Atendimento SISPASS para regularização de suas pendências junto ao Datada Infração: 23/07/2026 SISPASS. Autuado: Manoel Serafim Sanches Ponto de Atendimento: Ponto 20 - Santos CPF: 915.060.778-20 Auto de infração Ambiental: 20260706007426-1 Data da Sessão: 28/08/2026 Datada Infração: 06/07/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Autuado: IGOR DE LIMA Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. CPF: 508.936.838-41 Decisão sobre as sanções administrativas: Data da Sessão: 28/08/2026 Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Anular; A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento Multa simples: Anular; ambiental. Advertência: Aplicar; Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Houve conciliação. Decisão sobre as sanções administrativas: Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos Multa simples: Alterar Valor para Alterar devido a atenuantes e esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor agravantes.; referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na Não houve conciliação. renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.//Considerando a nota publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. tecnica Pesm Itariru n°19/2026 do Gestor da Unidade de Conservação Valor consolidado da multa: R$ 50,00 atestando a ausência e desnecessidade de medidas de reparação direta Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 no local, delibera-se pela dispensa da celebração de Termo de dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) e conforme o valor Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a pecuniario não ultrapassou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). com avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação base no artigo 9 da resolução sima 05/21, aplicado a sanção de e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as advertência, O autuado foi orientado a consultar a administração do alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) PESM sempre que necessitar realizar alterações ou reformas em sua e poderá ser apresentada digitalmente em residência. http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. No campo 17 do Ponto de Atendimento: Ponto 37 - Itanhaém AIA onde se lê Resolução 048/2014, art. 49, leia-se Resolução 005/2021, Auto de infração Ambiental: 20260717009612-1 art. 48. Datada Infração: 27/07/2026 Ponto de Atendimento: Ponto 37 - Itanhaém Autuado: LP COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Auto de infração Ambiental: 20260712012224-1 CPF: 10.914.374/0001-76 Datada Infração: 12/07/2026 Data da Sessão: 28/08/2026 Autuado: APARECIDO DE OLIVEIRA A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. CPF: 052.038.818-63 Decisão da avaliação do auto: Data da Sessão: 24/08/2026 Decisão sobre as sanções administrativas: A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Advertência: Manter; Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Apreensão de bens e animais: Manter; Decisão sobre as sanções administrativas: Atendimento suspenso. Demolição de obra: Manter; Valor consolidado da multa: R$ 186,30 Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Observações: O atendimento ambiental foi suspenso em razão da Multa simples: Alterar Valor para EM FUNÇÃO DE ATENUANTES; necessidade de esclarecimentos pela Polícia Ambiental... A representante Não houve conciliação. foi orientada sobre a necessidade de organizar o pátio madereiro, os Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da materiais apreendidos, o DOF Legado e o DOF+ sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a Ponto de Atendimento: Ponto 20 - Santos decisão acima. Auto de infração Ambiental: 20260718011477-1 Valor consolidado da multa: R$ 1.470,00 Datada Infração: 18/07/2026 Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Autuado: MARCIA APARECIDA DA CRUZ SANTOS Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da CPF: 128.738.128-69 multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a Data da Sessão: 27/08/2026 identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento
Auto de infração Ambiental: 20260712012631-1 Datada Infração: 12/07/2026 Autuado: APARECIDO DE OLIVEIRA CPF: 052.038.818-63 Data da Sessão: 24/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Alterar Valor para EM FUNÇÃO DE ATENUANTES; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 78,00 Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4495094 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.// o senhor Aparecido tem interesse de reaver as ferramentas apreendidas, preenchendo o termo de “Declaração de propriedade de bem apreendido” anexa ao processo SEMIL.022823/2026-87 Ponto de Atendimento: Ponto 37 - Itanhaém Auto de infração Ambiental: 20260723002630-1 Datada Infração: 23/07/2026 Autuado: Manoel Serafim Sanches CPF: 915.060.778-20 Data da Sessão: 28/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Anular; Multa simples: Anular; Advertência: Aplicar; Houve conciliação. Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.//Considerando a nota tecnica Pesm Itariru n°19/2026 do Gestor da Unidade de Conservação atestando a ausência e desnecessidade de medidas de reparação direta no local, delibera-se pela dispensa da celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) e conforme o valor pecuniario não ultrapassou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). com base no artigo 9 da resolução sima 05/21, aplicado a sanção de advertência, O autuado foi orientado a consultar a administração do PESM sempre que necessitar realizar alterações ou reformas em sua residência.
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental.
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