DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
88/129 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 8 de setembro de 2026
Datada Infração: 01/08/2026
Autuado: Samuel Henrique Alencar Abreu CPF: 078.736.056-20
Data da Sessão: 25/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.
Valor consolidado da multa: R$ 1.600,00
Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA.
Ponto de Atendimento: Ponto 26 - Aparecida SEMIPRESENCIAL
Auto de infração Ambiental: 20260316010522-1
Datada Infração: 06/08/2026 Autuado: ROSEMARY DE OLIVEIRA SEVERINO
CPF: 324.563.088-32
Data da Sessão: 25/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 7.000,00
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.
COMUNICADO, DVTR-7, TAUBATÉ, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026A Coordenadoria de Fiscalização – CF, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, faz publicar as notificações e ou ofícios cujos (as) autuados (as) não foram localizados (as) para o respectivo recebimento ou cujos autuados residem em zona rural não abrangida pelo serviço de entrega dos Correios. A Divisão Técnica Regional de Taubaté – DvTR-7, está localizado no Largo Santa Luzia, 25 – Bairro Santa Luzia – Taubaté/SP, para atendimento é necessário o prévio agendamento, através do e-mail [email protected] ou telefone (12) 3683-0730.
AIA: 296390/2014
NOME: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIAS
CPNJ: 45.195.963/0001-26
MUNICÍPIO: AREIAS/SP
Comunica -se que após análise do processo administrativo considerou- se que todas as penalidades impostas no Auto de Infração Ambiental foram cumpridas e o processo será arquivado.
AIA: 20230330009375-1/2023
NOME: GERALDO MAJELA DOS SANTOS
RG: 15458815
CPF: 026.160.358-20
MUNICÍPIO: APARECIDA/SP
Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 28913/2023. O valor da multa é de R$ 50,00 (Cinquenta reais) e deverá ser paga no prazo indicado na guia de arrecadação disponível no processo.
Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes.
Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 20260331006804-1/2026
NOME: LUIS ANTONIO BORGES
RG: 12184285
CPF: 978.607.788-15
MUNICÍPIO: CACHOEIRA PAULISTA/SP
Comunica -se que após análise do processo administrativo considerou- se que todas as penalidades impostas no Auto de Infração Ambiental foram cumpridas e o processo será arquivado.
AIA: 20210122012996-3/2021
NOME: ALEX FABIANO SANTOS DE PAULA
RG: 20697466
CPF: 114.434.718-10
MUNICÍPIO: TAUBATÉ/SP
Comunica -se que verificou- se que a área objeto deste Auto de Infração Ambiental encontra- se inserida em uma propriedade rural com Cadastro Ambiental Rural (CAR), tendo seu uso declarado como consolidado.
Logo, o Auto de Infração Ambiental fica suspenso até que se esgote o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental PRA, ou até que se esgote o prazo para cumprimento do termo de compromisso
firmado em seu bojo, conforme o art. 5º da Resolução SMA n°98/2016.
Ante ao exposto, o(a) autuado(a) ou o atual proprietário deverá informar o resultado da análise do CAR a esta unidade da DPFA, em até 30 (trinta) dias da data desta publicação, para prosseguimento deste processo administrativo.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
AIA: 20210403008536-1/2021
NOME: ILDO DA FRAGA
RG: 17436801
CPF: 056.883.938-23
MUNICÍPIO: ARAPEÍ/SP
Comunica -se que após análise do processo administrativo considerou- se que todas as penalidades impostas no Auto de Infração Ambiental foram cumpridas e o processo será arquivado.
AIA: 20170526012185-1/2017
NOME: ALAN ALVES COSTA
RG: 24558111
CPF: 144.595.308-05
MUNICÍPIO: /SP
Comunica -se que após análise do processo administrativo considerou- se que todas as penalidades impostas no Auto de Infração Ambiental foram cumpridas e o processo será arquivado.
AIA: 20230105004857-1/2023
NOME: LEIDIANE DOS SANTOS INACIO
RG: 35898244
CPF: 393.216.758-92
MUNICÍPIO: NATIVIDADE DA SERRA/SP
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa
foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos.
O valor consolidado da multa é de R$320,00 (trezentos e vinte reais) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da infração.
Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30(trinta) dias contados desta publicação, visando à adoção de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na legislação vigente.
O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir desta publicação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019.
Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à recomposição do meio ambiente lesado.
Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra- se disponível nos autos do processo administrativo, facultando -se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 20250813002906-3/2025
NOME: RONALDO LUCIANO ROSA LOURENÇO
RG: 326303352
CPF: 289.092.028-31
MUNICÍPIO: CUNHA/SP
Comunica -se que será realizada, no dia 06/10/2026, às 10 horas e 30 minutos, no Ponto de Atendimento em Aparecida (Avenida Padroeira do Brasil, 1120 Bairro Aroeira Aparecida SP), a sessão de atendimento ambiental referente ao Auto de Infração supracitado; uma vez que consta o Atendimento Ambiental para outros dois Autos, mas está pendente o Atendimento para esta autuação.
Em caso de dúvidas, orienta -se o contato diretamente com a Unidade da Polícia Militar Ambiental responsável pela lavratura da autuação ou diretamente com o Ponto de Atendimento em Aparecida (12 31052518).
O Atendimento Ambiental, de acordo com o Decreto Estadual 64456/2019, é a fase do procedimento administrativo destinada à resolução consensual das pendências ambientais do autuado. Nesta sessão o Auto de Infração é analisado e, em sendo validado, são considerado os atenuantes e agravantes previstos podendo as penalidades aplicadas serem anuladas, reduzidas, majoradas ou alteradas.
Para tanto é importante a apresentação de documentos: CPF e RG ou cartão do CNPJ do(a) autuado(a). Em caso de representante, além dos documentos originais do(a)autuado(a), apresentar procuração devidamente assinada; comprovante de residência; documentos que comprovem a propriedade, posse da área autuada ou do bem, quando couber; comprovante de rendimentos (carteira de trabalho, holerite, declaração de Imposto de Renda, comprovante de benefício de programas sociais); fotos, plantas e croquis.
Caso não haja interesse em comparecer a sessão de atendimento ambiental solicita- se que seja informado em até 05 (cinco) dias, contados a partir desta publicação, a unidade da Polícia Militar Ambiental indicada no Auto de Infração. Nesse caso, será lavrada Ata de não comparecimento à sessão de atendimento e aberto prazo para interposição de defesa. É possível efetuar vistas do processo, realizando cadastro de usuário pelo sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 20241107007715-2/2024
NOME: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
RG: 57665337
CPF: 424.327.298-03
MUNICÍPIO: CACHOEIRA PAULISTA/SP
Comunica- se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$7.200,00 (Sete mil e duzentos reais), conforme decisão registrada em Atada referida sessão de atendimento, e deverá ser paga no prazo indicado na guia de arrecadação disponível no processo.
Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 20250819005443-1/2025
NOME: VALDECIR CORREA COELHO
RG: 35213806
CPF: 290.979.468-75
MUNICÍPIO: BANANAL/SP
Comunica- se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$300,00 (Trezentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser paga no prazo indicado na guia de arrecadação disponível no processo.
Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluí dono valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 20251121009506-2/2025
NOME: JOÃO GUIMARÃES DA SILVA
RG: 20785467
CPF: 071.236.948-13
MUNICÍPIO: CUNHA/SP
Após análise do processo verificou -se a guias referentes ao processo não foi paga.
Sendo assim a guia foi cancelada e uma nova guia foi emitida no valor total do débito pendente, acrescido de juros, resultando no valor de R$ 50,75 (Cinquenta reais e setenta e cinco centavos) e deverá ser paga no prazo indicado na guia de arrecadação disponível no processo.
Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 20190913008419-1/2019
NOME: AMELIA ESMERALDINA BARBOSA SALGUEIRO
RG: 2963591
CPF: 164.840.598-37
MUNICÍPIO: CAMPOS DO JORDÃO/SP
Comunica- se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando -se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos.
O valor consolidado da multa é de R$ 25.470,00 (Vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes.
Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e- mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente.
O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir desta publicação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.
Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
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