DOMCE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4047
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui e atualiza as Diretrizes Operacionais para a organização, implementação, funcionamento, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Altaneira/CE.
§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se às instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino que ofertem Educação Integral em Tempo Integral, observadas as especificidades da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e das demais modalidades ofertadas pela Rede Municipal.
§ 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política educacional voltada à formação humana em suas múltiplas dimensões, não se limitando à mera ampliação do período de permanência do estudante na instituição educacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – Educação Integral: concepção educacional comprometida com o desenvolvimento pleno do estudante nas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, estética, ambiental e cidadã;
II – Educação em Tempo Integral: oferta educacional cuja jornada escolar seja igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme a legislação vigente;
III – Escola de Tempo Integral: unidade educacional organizada para assegurar jornada ampliada e currículo integrado, articulando a formação geral básica, a parte diversificada, atividades formativas e demais experiências educativas;
IV – currículo integrado: organização pedagógica que articula conhecimentos, experiências, territórios, tempos e espaços educativos, superando a fragmentação entre os diferentes momentos da jornada escolar;
V – território educativo: conjunto de espaços escolares e comunitários que, articulados pedagogicamente, podem contribuir para a formação integral dos estudantes.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:
- I – formação humana integral;
II – garantia do direito à educação pública, gratuita, inclusiva, equitativa e socialmente referenciada;
-
III – igualdade de condições para acesso, permanência, participação e aprendizagem;
-
IV – respeito à diversidade humana, cultural, social e territorial;
-
V – inclusão educacional e eliminação das barreiras à participação e à aprendizagem;
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VI – gestão democrática e participação da comunidade escolar;
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VII – integração entre educação, cultura, esporte, lazer, ciência, tecnologia, saúde, meio ambiente e cidadania;
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VIII – proteção integral dos direitos da criança e do adolescente;
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IX – valorização dos profissionais da educação;
-
X – promoção da cultura e da cidadania digital;
-
XI – uso crítico, ético, seguro e responsável das tecnologias;
XII – valorização dos saberes, da cultura, da história e das características do território de Altaneira.
VIII – incorporar criticamente as tecnologias digitais aos processos educativos;
IX – desenvolver competências relacionadas ao pensamento computacional, mundo digital e cultura digital.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA E DA JORNADA ESCOLAR
Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral será organizada com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observados o calendário escolar, a legislação vigente e a matriz curricular aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º A jornada deverá constituir período educacional contínuo e integrado, vedada sua organização como mera justaposição de turnos independentes.
§ 2º Na Rede Municipal de Ensino de Altaneira, a organização da jornada escolar observará o disposto na Lei Municipal nº 896/2023, compreendendo 7 (sete) horas de efetivo trabalho pedagógico, acrescidas do tempo destinado à educação alimentar e nutricional, higiene pessoal e descanso, conforme a matriz curricular e a organização da oferta.
§ 3º Os tempos destinados à alimentação, convivência, higiene, descanso e demais atividades inerentes à jornada ampliada deverão integrar a proposta educativa da instituição, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.
§ 4º A organização da jornada deverá considerar a faixa etária, as características do desenvolvimento dos estudantes e as necessidades específicas do público atendido.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 6º O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada, articulada, interdisciplinar e contextualizada, tendo como referências:
I – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC; II – o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC; III – as Diretrizes Curriculares Nacionais;
IV – as normas do Conselho Nacional de Educação;
V – as normas do Conselho Municipal de Educação de Altaneira; VI – o Projeto Político-Pedagógico de cada instituição; VII – as características sociais, culturais, econômicas e territoriais da comunidade.
Art. 7º A organização curricular deverá contemplar, de maneira articulada, experiências relacionadas, entre outras, a:
I – linguagens; II – matemática;
III – ciências da natureza;
IV – ciências humanas;
- V – cultura e artes;
VI – esporte e práticas corporais;
VII – educação ambiental;
VIII – educação financeira;
IX – direitos humanos e cidadania;
X – saúde e qualidade de vida;
XI – cultura local e patrimônio;
Art. 4º Constituem objetivos da Educação Integral em Tempo Integral:
I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
II – ampliar oportunidades educacionais e reduzir desigualdades; III – garantir experiências pedagógicas diversificadas e contextualizadas;
- IV – fortalecer o protagonismo e a autonomia dos estudantes;
V – promover práticas de investigação, criatividade, iniciação científica e resolução de problemas;
VI – fortalecer a relação entre escola, família, comunidade e território; VII – assegurar práticas pedagógicas inclusivas;
XII – iniciação científica;
XIII – projeto de vida, respeitada a etapa de desenvolvimento; XIV – tecnologias digitais;
XV – pensamento computacional; XVI – mundo digital; XVII – cultura digital.
CAPÍTULO V
DA BNCC COMPUTAÇÃO
Art. 8º A Rede Municipal de Ensino implementará a BNCC Computação de forma integrada à BNCC e ao Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC, observadas as diretrizes nacionais e
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