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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/09/2026 · pág. 7

DOMCE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4047

estaduais e as normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação, em cumprimento à Lei Municipal nº 1.020/2026.

Art. 9º A organização curricular da Computação contemplará, de maneira contínua, progressiva e articulada, os seguintes eixos estruturantes:

I – Pensamento Computacional; II – Mundo Digital; III – Cultura Digital.

VII – condições equitativas de acesso aos recursos tecnológicos.

Parágrafo único. A organização das práticas pedagógicas e a utilização dos recursos tecnológicos deverão considerar as necessidades específicas dos estudantes, de modo a eliminar barreiras que possam restringir sua participação, aprendizagem e desenvolvimento no contexto da Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO VII

DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art. 10. A BNCC Computação será desenvolvida:

I – na Educação Infantil, transversalmente, de forma lúdica e integrada aos campos de experiências, mediante práticas interativas adequadas ao desenvolvimento infantil, inclusive atividades desplugadas;

II – nos anos iniciais do Ensino Fundamental, transversal e progressivamente, articulada às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares;

III – nos anos finais do Ensino Fundamental, de maneira transversal ou mediante componente curricular específico, conforme a matriz curricular aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 11. As matrizes curriculares submetidas ao CMEA deverão identificar claramente a forma pela qual serão asseguradas as aprendizagens relacionadas à BNCC Computação.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, progressivamente e conforme planejamento e disponibilidade orçamentária:

I – melhoria da conectividade das unidades educacionais; II – disponibilização de equipamentos tecnológicos;

III – ambientes destinados à aprendizagem criativa;

IV – recursos de robótica educacional, quando previstos no planejamento da Rede;

V – materiais pedagógicos físicos e digitais;

VI – recursos para programação plugada e desplugada;

VII – suporte técnico necessário ao funcionamento da infraestrutura tecnológica.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Parágrafo único. A existência de componente curricular específico nos anos finais não afasta a responsabilidade das demais áreas do conhecimento de promoverem, quando pedagogicamente pertinente, experiências relacionadas à cultura digital e ao pensamento computacional.

Art. 12. A implementação da BNCC Computação não poderá restringir-se ao ensino instrumental de equipamentos, aplicativos ou ferramentas tecnológicas, devendo promover compreensão crítica, criatividade, autonomia, ética, segurança e capacidade de resolução de problemas.

Art. 13. As propostas pedagógicas deverão promover a articulação do pensamento computacional com os projetos de vida, a iniciação científica e a resolução de problemas da comunidade local, superando a mera instrumentalização técnica, bem como favorecer:

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação assegurará formação continuada aos professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º A formação destinada à implementação da BNCC Computação deverá contemplar, entre outros:

I – pensamento computacional; II – cultura digital; III – mundo digital;

IV – metodologias ativas;

V – práticas de programação plugada e desplugada; VI – segurança e ética digital;

VII – cidadania digital;

VIII – inclusão e acessibilidade tecnológica.

I – a investigação; II – a criatividade e a inovação;

III – a resolução de problemas;

§ 2º A formação deverá ser contínua, contextualizada e articulada às necessidades pedagógicas identificadas pelas unidades escolares.

IV – a autoria e o protagonismo dos estudantes;

V – o desenvolvimento sustentável e a compreensão das questões do território.

CAPÍTULO VI DA INCLUSÃO E DA CIDADANIA DIGITAL

Art. 14. A implementação das tecnologias digitais e da BNCC Computação deverá promover a inclusão e a cidadania digital, assegurando condições de acessibilidade e equidade e vedando qualquer forma de exclusão decorrente de deficiência, condição socioeconômica, território ou dificuldade de acesso aos recursos tecnológicos.

Art. 15. Para assegurar a inclusão, a acessibilidade e o acesso equitativo no desenvolvimento das atividades relacionadas à BNCC Computação, deverão ser garantidos, conforme as necessidades educacionais dos estudantes:

I – recursos de acessibilidade; II – tecnologias assistivas;

CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO

Art. 18. O Plano de Gestão de cada unidade escolar de tempo integral deverá prever tempo de planejamento destinado à articulação da Computação com as diferentes áreas do conhecimento.

Art. 19. O planejamento deverá favorecer práticas interdisciplinares, projetos integradores, investigação, experimentação, autoria e resolução de problemas.

CAPÍTULO X DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 20. A gestão da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da participação, transparência, corresponsabilidade e gestão democrática.

Art. 21. As unidades escolares deverão criar mecanismos de participação da comunidade, contemplando:

III – materiais pedagógicos acessíveis;

IV – adaptações razoáveis;

V – estratégias pedagógicas inclusivas;

VI – recursos e estratégias alternativas às atividades digitais, quando necessários;

I – estudantes; II – profissionais da educação; III – famílias; IV – Conselho Escolar;

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