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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/09/2026 · pág. 8

DOMCE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4047

V – comunidade local;

VI – demais instâncias colegiadas existentes.

Art. 22. Deverão ser estimulados mecanismos de protagonismo estudantil, escuta ativa, assembleias, representações estudantis e outras formas adequadas de participação.

Parágrafo único. O CMEA poderá solicitar à Secretaria Municipal de Educação e às instituições educacionais informações, relatórios, matrizes curriculares, projetos, indicadores e demais documentos necessários ao exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO XIV

DA ADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO XI DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 23. A avaliação na Educação Integral em Tempo Integral será contínua, diagnóstica, formativa, processual, inclusiva e articulada ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 30. As unidades educacionais deverão adequar, quando necessário:

Art. 24. No âmbito da BNCC Computação, a avaliação priorizará o desenvolvimento de competências e habilidades, especialmente:

Parágrafo único. As adequações deverão assegurar expressamente o desenvolvimento das competências e habilidades previstas na BNCC Computação, conforme determina a Lei Municipal nº 1.020/2026.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Parágrafo único. A avaliação não deverá privilegiar a mera memorização de códigos, comandos, programas ou ferramentas tecnológicas.

CAPÍTULO XII DO FINANCIAMENTO

Art. 25. A implementação e manutenção da Educação Integral em Tempo Integral poderão ser financiadas por:

III – transferências constitucionais e legais;

Art. 26. A expansão da infraestrutura tecnológica e das ações relacionadas à BNCC Computação será realizada progressivamente, consideradas as condições locais, o planejamento educacional e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, conforme determina a legislação municipal.

CAPÍTULO XIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 27. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de acompanhamento, monitoramento e avaliação contínua.

Art. 28. O acompanhamento deverá considerar, entre outros:

I – acesso e matrícula; II – frequência e permanência; III – aprendizagem; IV – inclusão e equidade;

V – abandono e evasão;

VI – participação estudantil; VII – infraestrutura;

VIII – formação dos profissionais; IX – implementação da BNCC Computação; X – utilização pedagógica das tecnologias; XI – indicadores das avaliações internas e externas.

Art. 29. O Conselho Municipal de Educação exercerá acompanhamento e fiscalização normativa da oferta da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito de suas competências.

Art. 31. A implementação das disposições relativas à BNCC Computação ocorrerá de forma progressiva e planejada, observadas as condições pedagógicas, estruturais, tecnológicas, administrativas e financeiras da Rede Municipal.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação deverá orientar as unidades educacionais quanto às adequações curriculares e administrativas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 33. As novas matrizes curriculares e suas alterações deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação, na forma da legislação vigente.

Art. 34. A criação de componente curricular específico relacionado à Computação nos anos finais do Ensino Fundamental dependerá de previsão na matriz curricular e de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 35. A implementação da BNCC Computação deverá preservar o caráter integrado da Educação Integral, não podendo resultar na fragmentação do currículo ou na redução indevida das aprendizagens essenciais asseguradas pela BNCC e pelo DCRC.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão assegurar que a implementação das tecnologias digitais observe os princípios de proteção integral, segurança, privacidade, ética e cidadania digital.

Art. 37. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência normativa, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação quando necessário.

Art. 38. Ficam revogadas as disposições normativas do Conselho Municipal de Educação que contrariem esta Resolução, permanecendo aplicáveis, no que forem compatíveis com esta norma e com a legislação vigente, as disposições da Resolução CMEA nº 01/2025 e da Resolução CMEA/CEB nº 02/2026.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Altaneira – CMEA e Sala Virtual de Reuniões, por meio da plataforma Google Meet, Altaneira/CE, 04 de setembro de 2026.

FRANCISCO RENATO SILVA FERREIRA

Presidente do Conselho de Educação Portaria 65/2026

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