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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/09/2026 · pág. 19

DOMCE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4047

pelo período de 03 (três) meses, e outros encargos legalmente previstos, ou por estar desautorizada qualquer alteração do objeto deste contrato.

DA EXTINÇÃO E DA TRANSMISSÃO

Cláusula quinta – O direito real de uso a que se refere este contrato, poderá, mediante requerimento fundamentado documentalmente, em caso de morte da Concessionária, ser transmitido a seus herdeiros.

DAS HIPÓTESES QUE IMPEDEM E CAUSAM A SOLUÇÃO CONTRATUAL

Cláusula sexta – Se o poder público, em face das limitações administrativas, exigir reparos no imóvel, o contrato por isso não será desfeito, mesmo que não seja possível a sua implementação com a permanência da Concessionária no aludido bem onde devam ser executadas as obras.

§ 1º. Resolver-se-á, contudo, se a Concessionária der ao imóvel destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual. § 2º. Caso a Concessionária se recuse a consentir as obras de interesse público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso, responderá de conformidade com as sanções cominadas para a espécie.

§ 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade.

DA MORA NO PAGAMENTO

Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora a Concessionária quando deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido. § 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos valores pagos em atraso.

§ 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas na Dívida Ativa.

DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS REPAROS NECESSÁRIOS

Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e regular do imóvel, será considerado infração contratual quando constatado danos no imóvel ocasionado pela má utilização, conservação inadequada ou uso indevido, devendo este realizar diretamente os reparos necessários, conforme orientação do Município.

Parágrafo primeiro. Obriga-se a Concessionária a comunicar imediatamente ao Poder Concedente dos reparos necessários e indispensáveis à conservação do imóvel, bem como a custear os reparos sob a orientação técnica do Poder Concedente. Parágrafo único. Obriga-se ainda a Concessionária a dar ciência ao Poder Concedente, das ameaças e turbações de terceiros.

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Cláusula nona – Não será permitido à Concessionária alienar total ou parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo. Cláusula décima – O reajuste da concessão objeto deste termo contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e se o pagamento se der de uma só vez ou o parcelamento for inferior a doze meses.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração do preço da concessão anteriormente combinado, ficará a Concessionária obrigada a repor a diferença do valor da prestação a ser quitada de acordo com o previsto nesta cláusula.

DAS GARANTIAS

Cláusula décima primeira – Para a consecução deste contrato não será prestada nenhuma garantia pela Concessionária.

DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS

Cláusula décima segunda – Todas as despesas de taxas, tarifas públicas e impostos, incidentes e decorrentes da utilização do imóvel objeto desta concessão, como água, esgoto, luz, telefone, IPTU, entre outros, ficarão a cargo e sob a responsabilidade da Concessionária, no que se obriga a fazer os respectivos pagamentos nas datas e épocas prefixadas.

DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS

Cláusula décima terceira – Nenhuma das benfeitorias realizadas pela Concessionária, mesmo aquelas comprovadamente úteis ou necessárias, poderá ser indenizada, sendo todas incorporadas.

DOS ENCARGOS

Cláusula décima quarta – São encargos da Concessionária: I. Prestar adequado serviço à população usuária de conformidade com a legislação em vigor;

II. Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas regulamentares dos serviços e direitos de uso objeto da presente concessão e das demais cláusulas relativas a este contrato;

III. Permitir a fiscalização quando o interesse público ou da administração exigir, periodicamente, a ser realizada pelos órgãos técnicos do Poder Concedente, na esfera de suas competências, ou por entidade por ele autorizada;

IV. Zelar pela integridade do bem vinculado ao objeto da presente concessão de direito real de uso, mantendo-o adequado e permanentemente sob sua guarda e vigilância;

V. Pagar pontualmente o preço público estabelecido na Cláusula primeira bem como as obrigações tributárias incidentes.

Cláusula décima quinta – São encargos do Poder Concedente: I. Fiscalizar, permanentemente, a execução do objeto da concessão de direito real de uso;

II. Aplicar as penalidades regulamentares, além daquelas previstas neste contrato;

III. Proceder à intervenção do exercício de direito do Concessionário, nos casos e condições legalmente estabelecidos;

IV. Reajustar o preço público estabelecido no presente termo contratual nas respectivas datas e sob as condições fixadas na legislação em vigor.

DO FUNDO DE COMÉRCIO

Cláusula décima sexta – A Concessionária não poderá, em qualquer hipótese, pleitear indenização pela perda do fundo de comércio eventualmente formado, uma vez que não é suscetível à integração de propriedade, benfeitorias e outros direitos reais e pessoais, aos do concessionário, capazes de ser objeto de alienação.

DO FORO

Cláusula décima sétima – Fica eleito o foro da situação do imóvel, independentemente do domicílio das partes, para que se possa dirimir quaisquer dúvidas advindas da execução deste contrato. Ficando a parte prejudicada com o direito subjetivo ao exercício da competente ação. Entretanto, o processo executivo não será exaustivo quanto àqueles direitos denegados e que dependem de ação própria específica.

Fortim/CE, 04 de setembro de 2026.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS

Prefeita Municipal Poder Concedente

CINTIA RODRIGUES DA SILVA

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano Interveniente

CARMEM JULIA BARROS DA SILVA Concessionária

Testemunhas:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 19