DOMCE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4047
coordenada UTM N=9.192.174,898 m e E=506.522,288 m, deste, segue confrontando neste trecho com TV DOM PEDRO II, com distância de 0,86 m e azimute de 358°25'10" até encontrar o Vértice P04, definido pela coordenada UTM N=9.192.175,756 m e E=506.522,264 m, deste, segue confrontando neste trecho com TV DOM PEDRO II, com distância de 1,03 m e azimute de 37°28'19" até encontrar o Vértice P05, definido pela coordenada UTM N=9.192.176,569 m e E=506.522,888 m, deste, segue confrontando neste trecho com AV. PREFEITO GILVAN MORAES, com distância de 17,93 m e azimute de 94°14'57" até encontrar o Vértice P06, definido pela coordenada UTM N=9.192.175,241 m e E=506.540,771 m, deste, segue confrontando neste trecho com AV. PREFEITO GILVAN MORAES, com distância de 20,01 m e azimute de 94°12'42" até encontrar o Vértice P07, definido pela coordenada UTM N=9.192.173,771 m e E=506.560,726 m, deste, segue confrontando neste trecho com PREFEITURA DE MILAGRES (PRAÇA), com distância de 23,96 m e azimute de 182°30'48" até encontrar o Vértice P08, definido pela coordenada UTM N=9.192.149,839 m e E=506.559,676 m, deste, segue confrontando neste trecho com TV DOM PEDRO II, com distância de 23,33 m e azimute de 303°30'40" até encontrar o Vértice P01, vértice inicial, fechando o perímetro‖.
§ 1º A descrição das faixas de terras previstas neste artigo está especificada nos Anexos da presente Lei.
§ 2º A servidão administrativa autorizada por esta Lei será indenizada ao Município de Milagres pela beneficiária, conforme avaliação procedida pelos órgãos competentes.
Art. 3º Fica o Município de Milagres autorizado a receber da concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., a importância de R$ 375.767,48 (trezentos e setenta e cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização referente à servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia, sendo R$ 110.600,00(cento e dez mil e seiscentos reais) referente à área do primeiro imóvel de Matrícula nº 278, do Livro 04, Fls. 045/045v; R$ 141.171,80(cento e quarenta e um mil cento e setenta e um reais e oitenta centavos) referente à área do segundo imóvel de Matrícula nº 278, do Livro 04, Fls. 045/045v; R$ 7.219,31 (sete mil, duzentos e dezenove reais e trinta e um centavos) referente à área do imóvel de Matrícula nº 1.687, do Livro 2-17; e R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) referente a benfeitoria inserta na área do imóvel de Matrícula nº 1.687, do Livro 2-17 e R$ 38.776,37 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos) referente à área do imóvel de Matrícula nº 97, do Livro 15, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Milagres.
Art. 4º As áreas objeto da servidão administrativa prevista nesta Lei destinam-se exclusivamente à passagem de trecho de linhas de transmissão LT 230 KV Abaiara – Milagres C2, CS e LT 230kv Milagres – Crato II na SE Abaiara, sendo vedada destinação diversa.
§ 1º A servidão administrativa prevista nesta Lei não poderá ser transferida a terceiros, sem prévia anuência da municipalidade.
§ 2º A concessionária fica responsável pela manutenção das áreas objeto de servidão, devendo arcar com os custos de conservação, com tributos incidentes, bem como promover a regularização da área perante os órgãos competentes.
Art. 5º Caso sejam cessadas as atividades no local ou não sendo atendidos os fins previstos no art. 2º desta Lei, a servidão administrativa será extinta.
§ 1º O Poder Público recuperará o pleno domínio das áreas previstas nesta Lei, bem como das acessões e benfeitorias realizadas independente de indenização, no caso de extinção da servidão durante sua vigência pelo descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo e no artigo 2º desta Lei.
§ 2º As áreas objeto de servidão ficam gravadas com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, revertendo o direito de uso do imóvel serviente ao Município.
Art. 6º A concessionária fica responsável pela regularização e averbação da servidão prevista nesta Lei no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Milagres, cujos custos correrão por sua conta.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 2 DE SETEMBRO DE 2026
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: EB99A8C5
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E ESTRADAS AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 2025.05.06.1
A Prefeitura Municipal de Milagres/CE torna pública a ANULAÇÃO do Processo Licitatório na modalidade Concorrência Eletrônica nº 2026.05.06.1 e a consequente EXTINÇÃO POR NULIDADE do Contrato Administrativo nº 01.07.01/2026, cujo objeto consistia na contratação de empresa de engenharia para pavimentação em paralelepípedo em logradouros públicos no Município de Milagres/CE. A anulação se dá em razão de vício insanável no julgamento da qualificação técnica decorrente da inobservância ao postulado do formalismo moderado, associada à inviabilidade jurídica e prática de retroação seletiva de fase após o aperfeiçoamento da relação contratual com emissão de ordem de serviço, inexistindo execução física da obra ou parcelas indenizáveis. A decisão fundamenta-se no poder-dever de autotutela da Administração Pública (Súmulas nº 346 e nº 473 do STF) e nos arts. 71, II, 147 e 148 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Milagres/CE, 04 de Setembro de 2026.
FELIPE JACÓ ALVES DE OLIVEIRA -
Secretário de Infraestrutura, Serviços Públicos e Estradas.
Publicado por: Francisco Jailes Vasques Medeiros Código Identificador: 5682F774
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº 1008-C/2026, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
A PREFEITA DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere art. 75, inciso XV da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990;
CONSIDERANDO o requerimento de afastamento Nº 2925/2026, formulado pela servidora ANDREIA DE ALMEIDA BEZERRA, matrículas nº 1396440, ocupante do cargo de PROFESSOR 20H, na SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, para a realização de curso de Mestrado em Letras, na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO a necessidade de qualificação profissional da servidora para o melhor desempenho de suas atividades no âmbito da administração pública municipal,
CONSIDERANDO que o afastamento está em conformidade com a Lei Nº 1.519 de 30 de dezembro de 2009 e regulamentares aplicáveis,
RESOLVE:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43