DOMCE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4047
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Atenção ao Neurodesenvolvimento Infantil:
I – a avaliação e o acompanhamento multiprofissional;
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, iniciativa privada e entidades da sociedade civil para ampliar a oferta de bicicletários no Município.
II – a promoção de intervenções precoces;
III – a oferta de terapias individuais ou coletivas, conforme avaliação dos profissionais competentes e a disponibilidade da rede pública de saúde;
IV – a orientação e o apoio às famílias;
V – a realização de ações educativas voltadas ao desenvolvimento infantil.
Art. 5º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser realizadas por meio da rede pública de saúde e mediante parcerias legalmente admitidas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O Município promoverá campanhas educativas visando: I – incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável; II – estimular hábitos saudáveis de mobilidade;
III – conscientizar motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres sobre o respeito mútuo no trânsito;
IV – divulgar os direitos e deveres dos ciclistas previstos na legislação de trânsito.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 04 de setembro de 2026.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 04 de setembro de 2026.
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereadora Gorette Cavalcanti.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereadoras Ana Cristina, Gorette Cavalcanti e Janaína da Saúde.
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 38740A61
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 819, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a instalação de bicicletários e paraciclos nos órgãos e espaços públicos do Município de Pindoretama e dá outras providências.
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 98581102
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 820, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Programa Municipal “Balcão da Agricultura Familiar de Pindoretama”, destinado à promoção, divulgação, comercialização e fortalecimento da agricultura familiar, dos pequenos e médios produtores rurais do Município de Pindoretama, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pindoretama, a política de incentivo à instalação de bicicletários e paraciclos nos prédios públicos municipais e nos espaços públicos destinados ao atendimento da população, observada a disponibilidade orçamentária e os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 2° Os bicicletários e paraciclos poderão ser instalados prioritariamente nos locais relacionados neste artigo, observados os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade orçamentária e adequação técnica:
I – Prefeitura Municipal;
II – Câmara Municipal;
III – Unidades Básicas de Saúde;
IV – Hospitais e demais equipamentos públicos de saúde;
V – Escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal;
VI – Praças públicas;
VII – Ginásios, estádios e demais equipamentos esportivos; VIII – Centros culturais e demais repartições públicas de grande circulação de pessoas.
Art. 3º Os equipamentos destinados ao estacionamento de bicicletas deverão:
I – proporcionar segurança para fixação da bicicleta; II – ser instalados em locais de fácil acesso e boa visibilidade; III – observar critérios de acessibilidade e segurança dos usuários; IV – possuir capacidade compatível com a demanda de cada equipamento público.
CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pindoretama, a Política Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar, denominada ―Balcão da Agricultura Familiar de Pindoretama‖, destinada à valorização, divulgação, exposição e comercialização da produção da agricultura familiar e dos pequenos e médios produtores rurais, observadas a conveniência e oportunidade da Administração Pública e a disponibilidade orçamentária.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – incentivar a comercialização direta entre agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais e consumidores;
II – aproximar os produtores locais dos supermercados, mercantis, restaurantes, hotéis, distribuidoras, feirantes e demais estabelecimentos comerciais interessados na aquisição de produtos agrícolas;
III – ampliar a visibilidade da produção agrícola de Pindoretama; IV – fortalecer a agricultura familiar como vetor de desenvolvimento econômico e social;
V – estimular o consumo de produtos cultivados no Município.
Art. 3º A Política poderá contemplar a realização de feiras, exposições, rodadas de negócios, vitrines de produtos, encontros comerciais e outras ações destinadas à divulgação e comercialização da produção da agricultura familiar e dos pequenos e médios produtores rurais, observadas a conveniência e oportunidade da Administração Pública e a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Poderão participar do Programa: I – agricultores familiares;
II – pequenos e médios produtores rurais;
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