DOMCE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4047
Art. 2º. O artigo 20 da Lei Municipal nº 2.005, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 20. A contribuição ordinária patronal mensal do Município, destinada ao custeio normal do RPPS, incidirá sobre a base de contribuição patronal definida em Lei, observada a seguinte diferenciação, conforme apurado na avaliação atuarial vigente:
I – 22% (vinte e dois por cento) para os servidores que não pertençam à carreira do magistério;
II – 26% (vinte e seis por cento) para os servidores pertencentes à carreira do magistério; e
III – 15,65% (quinze virgula sessenta e cinco por cento) para inativos e pensionistas.
§1º. Comporá a base de contribuição patronal o total da base de contribuição dos servidores ativos, licenciados, afastados em disponibilidade remunerada acrescido da remuneração dos atuais inativos e pensionista no momento da publicação da Lei.
§2º. Para fins de apuração do valor a ser repassado pelo Ente, este será o total da base de contribuição dos servidores ativos, licenciados, afastados, em disponibilidade remunerada, multiplicado pelas alíquotas do inciso I ou II, dependendo do vínculo de carreira do servidor, acrescido do valor da multiplicação da remuneração dos atuais inativos e pensionistas no momento da publicação desta Lei pela alíquota definida no inciso III;
§3º. A diferenciação prevista nos incisos I, II e III decorre das características previdenciárias próprias das massas de segurados, especialmente quanto aos critérios legais de elegibilidade, devendo ser demonstrada na avaliação atuarial anual, observados os limites do art. 11 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
§4º. A taxa de administração do plano de benefício será custeada na forma da legislação municipal estando já incluída nas alíquotas definidas no caput.
§5º. Além da contribuição patronal ordinária de que trata o caput , fica instituído aporte financeiro complementar a cargo do Tesouro Municipal, calculado com base no valor bruto dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos após a publicação desta Lei.
§6º. O aporte de que trata o §5º será devido mensalmente, por competência, observando os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) do valor bruto dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos após a publicação desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II – 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto dos benefícios de aposentadoria e pensão referidos no inciso I, pelo prazo subsequente de 25 (vinte e cinco) anos.
§7º. O aporte financeiro complementar de que trata o §§5º e 6º não implica, por si só, instituição de segregação de massa, devendo ser considerado como fonte adicional de financiamento do RPPS e refletido nas avaliações atuariais anuais, sem prejuízo da adoção das medidas de equacionamento do déficit atuarial previstas no art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022, não podendo ser considerado aporte para amortização do déficit atuarial como definido pelo inciso I do artigo 55 da Portaria.
§8º. Poderão ser utilizadas fontes adicionais de financiamento previdenciário para reduzir, compensar ou substituir parcialmente o aporte previsto nos §§5º e 6º, desde que:
I – Estejam expressamente previstas em lei específica;
II – Sejam reconhecidas na avaliação atuarial vigente;
III – Estejam acompanhadas de estudo técnico que demonstre sua viabilidade financeira, orçamentária, fiscal e atuarial;
IV – Sejam aprovadas pelo Conselho Deliberativo do RPPS; e
V – Não comprometam a solvência, liquidez e equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
§9º. A gestão pela folha dos futuros aposentados e pensionistas continuará sob responsabilidade da Unidade Gestora, como determinar o §1º do artigo 71 da Portaria MPT nº 1.467/2022, bem como a gestão dos recursos dos aportes que deverão ser efetuados pelo Poder Executivo como determina os §§5º e 6º.
Art. 3º. Qualquer insuficiência financeira existente será suportada pelo Tesouro Municipal.
§1º. Para fins desta Lei, considera-se insuficiência financeira o resultado negativo apurado mensalmente entre as receitas previdenciárias efetivamente arrecadadas, sendo desconsideradas as receitas provenientes de compensação previdenciária e rentabilidade das aplicações financeiras e as despesas previdenciárias exigíveis,
considerando apenas os benefícios de aposentadoria e pensão existentes na data da publicação da Lei.
§2º. A Unidade Gestora regulamentará os procedimentos de apuração, cobrança, repasse e evidenciação da insuficiência financeira, devendo encaminhar mensalmente ao Tesouro Municipal demonstrativo com a memória de cálculo.
Art. 4º. Fica instituído o plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do Município de Russas/CE, mediante contribuição suplementar patronal incidente sobre o total da base de contribuição dos servidores ativos, licenciados, afastados em disponibilidade remunerada definida em Lei Municipal, conforme alíquotas constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O plano de amortização de que trata o caput foi proposto na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de 2025 e deverá ser observado pela Administração Direta, Autarquias e Fundações vinculadas ao RPPS.
Art. 5º. As aplicações financeiras desta Lei têm vigência no primeiro dia útil do mês subsequente a publicação da Lei.
Art. 6º. Revoga-se a Lei Municipal nº 2.352/2025, bem como as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 04 de setembro de 2026.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO – LEI MUNICIPAL Nº 2.414/2026.
| Ano | CS |
|---|---|
| 2026 | 11,91% |
| 2027 | 14,07% |
| 2028 | 19,35% |
| 2029 | 36,34% |
| 2030 | 35,44% |
| 2031 | 34,55% |
| 2032 | 33,66% |
| 2033 | 32,79% |
| 2034 | 31,92% |
| 2035 | 31,07% |
| 2036 | 30,22% |
| 2037 | 29,38% |
| 2038 | 28,55% |
| 2039 | 27,72% |
| 2040 | 26,91% |
| 2041 | 26,10% |
| 2042 | 25,30% |
| 2043 | 24,51% |
| 2044 | 23,72% |
| 2045 | 22,95% |
| 2046 | 22,18% |
| 2047 | 21,42% |
| 2048 | 20,67% |
| 2049 | 19,92% |
| 2050 | 19,18% |
| 2051 | 18,45% |
| 2052 | 17,73% |
| 2053 | 17,01% |
| 2054 | 16,30% |
| 2055 | 15,60% |
| 2056 | 14,90% |
| 2057 | 14,21% |
| 2058 | 13,53% |
| 2059 | 12,86% |
| 2060 | 12,19% |
| 2061 | 11,53% |
| 2062 | 10,87% |
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 2D63C63E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 93/2026
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