DOMCE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4047
XIII - Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais ligados às políticas voltadas à população negra do Município;
XIV - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades tradicionais de Tarrafas;
XV - Promover o intercâmbio com entidades públicas, privadas e organismos nacionais e internacionais;
XVI - Emitir pareceres, manifestações e prestar informações sobre assuntos pertinentes aos direitos da população negra e comunidades tradicionais;
XVII - Aprovar o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades tradicionais interessadas em integrar o Conselho, segundo critérios definidos em Regimento Interno;
XVIII - Elaborar o seu Regimento Interno e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais, e com as leis orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho, observados o quórum e as competências estabelecidas nesta Lei, terão caráter normativo, facultado o contato direto com órgãos da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não se subordina a qualquer hierarquia ou vínculo político-partidário, garantida a sua autonomia funcional.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá a seguinte composição paritária:
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 6º Os representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandatos sucessivos até o limite máximo de 4 (quatro) anos contínuos.
§ 7º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado por ato próprio no prazo de 90 (noventa) dias a contar da posse de seus membros.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, exigida a presença da maioria absoluta dos membros para a instalação da sessão.
Art. 9º O Conselho poderá convidar especialistas e representantes de órgãos públicos ou privados para participar de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 10. As sessões do Conselho serão públicas e abertas à participação de qualquer interessado, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação prestará o suporte técnico, administrativo e de infraestrutura necessário ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO II
I - Representantes do Poder Executivo Municipal:
2 (dois) representantes da Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo;
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (FUNPPIR), gerido administrativamente sob orientação do Conselho, cujos recursos
2 (dois) representantes da Secretaria de Assistência Social.
II - Representantes da Sociedade Civil Organizada:
2 (dois) representantes da Igreja Católica;
2 (dois) representantes do segmento LGBTQIA+;
serão destinados ao financiamento das ações de promoção da igualdade racial, constituído por:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;
II - repasses provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR);
2 (dois) representantes do Movimento de Mulheres (MMU);
d) 2 (dois) representantes da Igreja Evangélica.
§ 1º A eleição das entidades da sociedade civil ocorrerá em assembleia própria durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º A Presidência do Conselho será eleita conforme o Regimento Interno, sendo
obrigatória a alternância da gestão entre representantes do governo e da sociedade civil.
§ 3º As entidades indicarão seus membros titulares e suplentes no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição, para nomeação por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º O descumprimento do prazo do § 3º ensejará a substituição da entidade pela próxima mais votada na ordem de sucessão.
§ 5º Os conselheiros da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, e só poderão ser destituídos por
III - repasses do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR);
IV - doações, auxílios, contribuições e legados;
V - rendimentos resultantes de aplicações financeiras de seus recursos;
VI - outras receitas que lhe forem destinadas.
| Classificação Orçamentária | Especificação |
|---|---|
| DOTAÇÃO | 1901-084220008.2.155 Manutenção das Atividades e do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial |
| ÓRGÃO | 19 - Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial |
| UNIDADE | 01 - Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial |
| FUNÇÃO | 08 - Assistência Social |
| SUBFUNÇÃO | 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos |
| PROGRAMA | 0008 - Conselhos Municipais |
| ATIVIDADE | 2.155 - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial |
§ 1º Ficam criadas a estrutura e a classificação orçamentária constantes da tabela deste artigo para a manutenção do FUNPPIR.
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