DOMAL 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2887
no mercado imobiliário, tendo sido apurado o valor venal de mercado de R$ 399.330,00 .
Sobreveio decisão administrativa de primeira instância que conheceu da impugnação e de sua complementação, julgando-as improcedentes e mantendo o valor apurado no Laudo Técnico de Avaliação como base de cálculo do ITBI. Uma vez regularmente cientificado, o processo foi submetido à apreciação deste Conselho Tributário Municipal por meio do competente Recurso de Ofício. É o relatório.
2. DO MÉRITO
A controvérsia consiste em verificar a adequação do valor venal de mercado de R$ 399.330,00 , apurado mediante Laudo Técnico de Avaliação individualizado, como base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel objeto dos autos. Nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
No presente caso, a avaliação municipal foi realizada de forma individualizada, mediante vistoria presencial e aplicação de metodologia técnica de avaliação imobiliária.
Foram consideradas as características específicas do imóvel, incluindo sua área privativa de 369,75 m² , sua localização em meio de quadra, orientação nascente, topografia plana, inexistência de benfeitorias, características de acesso, infraestrutura do condomínio e demais elementos relevantes à formação do valor de mercado.
Dessa forma, não procede a alegação de que as características individualizadas do imóvel teriam sido ignoradas pela Administração Municipal.
Quanto ao valor de aquisição do imóvel, no montante de R$ 197.243,14 , verifica-se que a negociação ocorreu no ano de 2021 , enquanto a avaliação técnica objeto dos autos foi realizada no ano de 2026 .
O valor constante do instrumento de aquisição constitui elemento documental válido e comprova o preço da negociação realizada à época. Todavia, não se mostra suficiente, isoladamente, para determinar o valor de mercado do imóvel em período posterior, especialmente diante da passagem do tempo e das circunstâncias próprias do mercado imobiliário.
Também não possuem força probatória suficiente, por si sós, os anúncios imobiliários apresentados pelo contribuinte, uma vez que representam ofertas de venda e não comprovam necessariamente a efetiva realização de negócios pelos valores anunciados.
Além disso, os elementos apresentados não demonstram identidade absoluta entre os imóveis anunciados e o imóvel objeto da presente avaliação, especialmente quanto à localização, posição, área, infraestrutura e demais características capazes de influenciar a formação do valor de mercado.
Importante destacar que o contribuinte não apresentou laudo técnico próprio ou outro elemento técnico capaz de demonstrar erro metodológico, inadequação da amostra, inconsistência nos cálculos ou qualquer vício relevante no Laudo Técnico produzido pela Administração Municipal.
Durante a sessão de julgamento realizada em 02 de setembro de 2026, o Sr. Tiago Ceroni Cardial compareceu pessoalmente à reunião do Conselho Tributário Municipal, tendo-lhe sido concedido o uso da palavra pelo período aproximado de 10 (dez) minutos.
Na oportunidade, o contribuinte apresentou suas alegações acerca dos fatos discutidos nos autos, reiterando o entendimento de que o valor atribuído pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município não condiz com o valor de mercado do imóvel, por considerá-lo elevado. O contribuinte também prestou esclarecimentos às perguntas formuladas pela Conselheira Renata Benamor Rytholz , especialmente quanto ao período de aquisição do imóvel, informando que a compra foi realizada no ano de 2021 e que somente no ano de 2026 foi realizada a solicitação referente ao lançamento do ITBI. Após a manifestação do contribuinte e os esclarecimentos prestados durante a sessão, os membros do Conselho prosseguiram com a apreciação do processo.
Não tendo sido apresentados elementos técnicos capazes de infirmar a avaliação individualizada produzida pela Administração Municipal, conclui-se pela manutenção da decisão de primeira instância e do valor venal de mercado apurado no Laudo Técnico.
3. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO , mantendo-se integralmente a decisão administrativa de primeira instância e, consequentemente:
I — o Laudo Técnico de Avaliação que apurou o valor venal de mercado do imóvel em R$ 399.330,00 (trezentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta reais) ;
II — a utilização do referido valor como base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI, incidente sobre a transmissão do Lote nº 08 da Quadra C, situado no Condomínio Reserva Manguaba Premium Residence;
III — a manutenção dos demais termos e fundamentos constantes da decisão administrativa de primeira instância.
É como voto.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos, os membros do CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL, por UNANIMIDADE , acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO , mantendo integralmente a decisão administrativa de primeira instância e o valor venal de mercado de R$
399.330,00 (trezentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta reais) como base de cálculo do ITBI incidente sobre o imóvel objeto dos autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Roseane Teixeira Barbosa, Rosalia Maria Cavalcante Peixoto, Renata Benamor Rytholz, Luciana Lemos Cerqueira e Jose Matias da Silva Lima, tendo todos acompanhado o voto da Relatoria.
Marechal Deodoro/AL, 02 de setembro de 2026.
ROSEANE TEIXEIRA BARBOSA Presidente
EVERTON LUAN SANTOS DE LIMA Secretário
ROSALIA MARIA CAVALCANTE PEIXOTO Representante da Fazenda Fiscal
RENATA BENAMOR RYTHOLZ Representante da Procuradoria Geral do Município
LUCIANA LEMOS CERQUEIRA Representante Dos Contribuintes
JOSE MATIAS DA SILVA LIMA Representante Dos Contribuintes
Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador: D0BADC96
GABINETE DO PREFEITO ATA DE REUNIÃO Nº 002/2026
PAUTA: VOTOS E DELIBERAÇÕES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS:
1. PROC. 04080003/2026, APENSADOS 04280013/2026 E 07070015/2026 — LANÇAMENTO DE ITBI — TIAGO CERONI CARDIAL;
2. PROC. 05200035/2026PAUTA: VOTOS E DELIBERAÇÕES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS:
1. PROC. 04080003/2026, APENSADOS 04280013/2026 E 07070015/2026 — LANÇAMENTO DE ITBI — TIAGO CERONI CARDIAL;
2. PROC. 05200035/2026 — LANÇAMENTO DE ITBI — GERSON PACHECO DA SILVA NETO;
3. PROC. 11050040/2025 — NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU — ARTUR ANTONIO DE MATTOS MARQUES;
4. PROC. 09030067/2019 — AUTO DE INFRAÇÃO — BRASKEM S/A.
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