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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/09/2026 · pág. 26

DOMAL 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2887

a) o Laudo Técnico de Avaliação que apurou, para o imóvel, o valor venal de mercado de R$ 399.330,00 ;

b) a adoção do referido valor como base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão do Lote nº 08 da Quadra C do Condomínio Reserva Manguaba Premium Residence , observadas as demais disposições da legislação tributária municipal. É como voto.

DELIBERAÇÃO

Durante a apreciação do Processo Administrativo nº 04080003/2026 , compareceu à reunião o Sr. Tiago Ceroni Cardial , contribuinte interessado, ao qual foi concedido o uso da palavra pelo período aproximado de 10 (dez) minutos , oportunidade em que apresentou suas alegações e considerações acerca dos fatos discutidos nos autos. Em sua manifestação, o contribuinte reiterou o entendimento de que o valor atribuído ao imóvel pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município não condiz com o valor de mercado, por considerá-lo elevado em relação ao valor que entende ser efetivamente praticado no mercado imobiliário.

Durante sua manifestação, o Sr. Tiago Ceroni Cardial também prestou esclarecimentos às perguntas formuladas pela Conselheira Renata Benamor Rytholz , especialmente quanto ao período da aquisição do imóvel, esclarecendo que a compra ocorreu no ano de 2021 e que somente no ano de 2026 foi realizada a solicitação referente ao lançamento do ITBI.

Após os esclarecimentos prestados pelo contribuinte e a análise das alegações apresentadas, os membros do Conselho Tributário Municipal prosseguiram com a apreciação e deliberação do processo. Por UNANIMIDADE , acompanharam o voto da relatoria os Conselheiros Roseane Teixeira Barbosa, Rosalia Maria Cavalcante Peixoto, Renata Benamor Rytholz, Luciana Lemos Cerqueira e Jose Matias da Silva Lima, no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO , mantendo-se o valor venal de mercado de R$ 399.330,00 como base de cálculo do ITBI incidente sobre o imóvel objeto dos autos.

ASSUNTO: VOTOS E DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05200035/2026 — LANÇAMENTO DE ITBI — GERSON PACHECO DA SILVA NETO VOTO DA RELATORIA

Considerando a necessidade de melhor instrução processual, converto o julgamento do presente processo em DILIGÊNCIA , a fim de solicitar à Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Marechal Deodoro a elaboração e juntada de Laudo Técnico de Avaliação Imobiliária referente ao imóvel objeto destes autos. A medida se faz necessária diante da alegação do contribuinte de que o laudo de avaliação inicialmente elaborado seria tecnicamente insuficiente e desprovido de fundamentos idôneos.

O novo laudo deverá apresentar, de forma fundamentada e detalhada, os critérios, métodos, parâmetros, elementos comparativos e demais informações técnicas utilizados na avaliação, a fim de possibilitar a adequada análise do valor atribuído ao imóvel.

Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do referido documento, podendo ser prorrogado por igual período, caso necessário.

Após a juntada do Laudo Técnico de Avaliação Imobiliária, retornem os autos a este Conselho Tributário Municipal para regular prosseguimento e julgamento.

Outrossim, remetam-se os autos ao Setor Fiscal para as providências necessárias ao cumprimento da presente diligência. É como determino.

DELIBERAÇÃO

Por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatoria os Conselheiros Roseane Teixeira Barbosa, Rosalia Maria Cavalcante Peixoto, Renata Benamor Rytholz, Luciana Lemos Cerqueira e Jose Matias da Silva Lima, no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA , para que seja elaborado e juntado aos autos Laudo Técnico de Avaliação Imobiliária, devidamente fundamentado, a fim de possibilitar a adequada apuração do valor de mercado do imóvel objeto da presente demanda.

ASSUNTO: VOTOS E DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11050040/2025 — NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU — ARTUR ANTONIO DE MATTOS MARQUES VOTO DO RELATOR

Considerando a necessidade de melhor instrução processual, converto o julgamento do presente Recurso Voluntário em DILIGÊNCIA , a fim de que o contribuinte recorrente seja intimado para apresentar documentos aptos a comprovar a efetiva exploração econômica rural do imóvel denominado Fazenda Cajazeiras , inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 213179 .

Deverão ser apresentados, especialmente, os eventuais contratos de arrendamento, parceria rural, comodato ou cessão de uso relacionados ao imóvel, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento ou recebimento, caso existentes, bem como notas fiscais de produtor, comprovantes de comercialização da produção e outros documentos que demonstrem a natureza, a extensão e a continuidade da atividade agrícola desenvolvida no período correspondente ao exercício tributário discutido.

A providência mostra-se necessária porque os autos registram a existência de parceria com agricultores e de áreas de cultivo, porém não contêm documentação suficiente para esclarecer a forma dessa relação e a efetiva expressão econômica da atividade rural alegada. Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias , contado da ciência da intimação, para o cumprimento da presente diligência, admitida prorrogação por igual período, mediante requerimento devidamente justificado.

Após a juntada dos documentos ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos a este Conselho Tributário Municipal para regular prosseguimento e julgamento do recurso. É como determino.

DELIBERAÇÃO

Por unanimidade, acompanharam o voto da relatoria os Conselheiros Roseane Teixeira Barbosa, Rosalia Maria Cavalcante Peixoto, Renata Benamor Rytholz, Luciana Lemos Cerqueira e Jose Matias da Silva Lima, no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA , para que o contribuinte seja intimado a apresentar documentação apta a comprovar a efetiva exploração econômica rural do imóvel denominado Fazenda Cajazeiras, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 213179 .

Após o cumprimento da diligência ou o transcurso do prazo concedido, os autos deverão retornar a este Conselho Tributário Municipal para regular prosseguimento e julgamento do Recurso Voluntário.

ASSUNTO: VOTOS E DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 09030067/2019 — AUTO DE INFRAÇÃO — BRASKEM S/A VOTO DA RELATORIA

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Ofício encaminhado ao Conselho Tributário Municipal, nos termos do art. 378 da Lei Municipal nº 1.216/2017 — Código Tributário Municipal, em razão da decisão proferida em primeira instância administrativa nos autos do Processo Administrativo nº 09030067/2019 .

A controvérsia teve origem no Auto de Infração nº 01/2019 , lavrado em face da empresa BRASKEM S/A , mediante o qual foi constituído crédito tributário decorrente da responsabilização da autuada, na condição de tomadora de serviços, pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, relativo às operações abrangidas pela legislação tributária municipal.

A exigência originalmente constituída alcançou, conforme consta dos autos, o montante aproximado de R$ 1.515.056,88 , compreendendo o ISSQN principal e os respectivos acréscimos legais.

Regularmente cientificada, a autuada apresentou impugnação administrativa, suscitando, em síntese:

a) nulidade do lançamento por alegada ausência de indicação precisa e individualizada das operações que fundamentaram a autuação;

b) cerceamento do direito de defesa;

c) incompetência do Município de Marechal Deodoro para exigir o ISSQN relativamente a determinados serviços prestados por empresas estabelecidas em outros Municípios;

d) impossibilidade de responsabilização da tomadora dos serviços nas hipóteses apontadas;

e) impossibilidade de retenção do ISSQN relativamente a determinadas empresas optantes pelo Simples Nacional;

f) excesso e alegado caráter desproporcional das penalidades aplicadas; e

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