DOMAL 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2887
g) impossibilidade da aplicação concomitante da multa de mora e da multa de ofício.
A Fiscalização Tributária apresentou manifestação acerca das razões defensivas, esclarecendo que os elementos utilizados para a constituição do crédito tributário foram extraídos da própria escrituração fiscal da contribuinte no sistema Gissonline , mediante planilhas contendo, entre outros elementos, valores, competências, números de notas fiscais, códigos de atividades e identificação dos respectivos prestadores.
No curso da análise administrativa, a própria Fiscalização reconheceu a necessidade de revisão parcial do lançamento, especialmente para exclusão da multa de mora, diante de sua concomitância com a multa de ofício, bem como para a exclusão de notas fiscais indevidamente cobradas.
Sobreveio decisão de primeira instância que conheceu da impugnação e a julgou parcialmente procedente, mantendo substancialmente a exigência tributária e promovendo as exclusões reconhecidas pela Administração.
Em razão de a decisão ter sido parcialmente contrária à Fazenda Municipal, com redução do crédito tributário em valor superior ao limite legal, foi obrigatoriamente interposto o presente Recurso de Ofício, para apreciação por este Conselho Tributário Municipal. É o relatório.
2. DO MÉRITO
A autuada sustentou a nulidade do lançamento sob o argumento de que não teria havido adequada individualização das operações que deram origem à exigência tributária.
Todavia, conforme consignado na decisão recorrida, os elementos que fundamentaram o lançamento foram extraídos da própria escrituração fiscal da contribuinte, constante do sistema Gissonline.
A documentação e as planilhas que instruíram a autuação continham elementos suficientes à identificação das operações, incluindo informações relativas aos valores, competências, números das notas fiscais, códigos das atividades e identificação dos prestadores envolvidos.
Ainda que se admita eventual deficiência meramente formal na apresentação de parte das informações, não se verifica demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Ao contrário, a própria impugnante apresentou defesa extensa e específica, identificando operações determinadas, juntando documentos e desenvolvendo argumentos individualizados acerca das parcelas que entendia indevidas.
Assim, não se configura nulidade quando eventual imperfeição formal não compromete a compreensão dos fatos, a identificação da matéria tributável ou o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, mantém-se a rejeição da preliminar de nulidade do Auto de Infração nº 01/2019.
Quanto à responsabilidade tributária da autuada, a controvérsia central envolve a possibilidade de responsabilização da BRASKEM S/A, na condição de tomadora dos serviços, pelo recolhimento do ISSQN nas hipóteses identificadas pela Fiscalização.
A decisão de primeira instância examinou a matéria à luz dos arts. 11 e 13 da Lei Municipal nº 1.216/2017, reconhecendo que a legislação municipal estabeleceu disciplina específica quanto ao cadastro de prestadores domiciliados fora do território municipal e às consequências decorrentes da inobservância dessa obrigação. Segundo os fundamentos constantes dos autos, a responsabilidade atribuída à tomadora não decorreu da condição de prestadora material dos serviços, mas de expressa previsão legal de responsabilidade tributária nas situações disciplinadas pela legislação municipal.
A Fiscalização consignou que, nas hipóteses legalmente previstas, o descumprimento da obrigação de cadastro pelo prestador ensejaria a atribuição de responsabilidade ao tomador para retenção e recolhimento do imposto.
Dessa forma, não se acolhe a tese de inexistência absoluta de fundamento legal para a responsabilização tributária da autuada. A impugnante também questionou a competência do Município de Marechal Deodoro para exigir ISSQN relativamente a serviços prestados por empresas estabelecidas em outros Municípios. Entretanto, a controvérsia exige a distinção entre o local ordinário da incidência do ISSQN e a atribuição legal de responsabilidade tributária ao tomador dos serviços.
A exigência objeto da autuação não foi fundamentada exclusivamente na circunstância de os prestadores possuírem estabelecimento fora do
Município, mas na responsabilidade tributária atribuída à tomadora nas hipóteses previstas pela legislação municipal aplicável.
Assim, a simples alegação de que determinados prestadores estavam estabelecidos em outros Municípios não constitui fundamento suficiente para o cancelamento integral do lançamento.
Também não merece acolhimento a alegação genérica de impossibilidade absoluta de retenção do ISSQN pelo simples fato de determinados prestadores estarem submetidos ao regime do Simples Nacional.
Conforme registrado na decisão recorrida, a possibilidade de retenção deve ser examinada de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada hipótese concreta, não sendo o enquadramento no Simples Nacional, isoladamente considerado, suficiente para afastar automaticamente eventual responsabilidade tributária. Devem ser observadas as situações excepcionais expressamente previstas na legislação, inclusive aquelas relativas ao Microempreendedor Individual — MEI, bem como as particularidades de cada operação.
Quanto à alegação de excesso ou desproporcionalidade da multa de ofício, verifica-se que a penalidade foi aplicada com fundamento na legislação tributária municipal vigente.
A atuação do julgador administrativo encontra-se submetida ao princípio da legalidade, não sendo possível afastar, por mera apreciação abstrata de conveniência, penalidade regularmente prevista na legislação e incidente sobre infração efetivamente caracterizada. No que tange à exclusão da multa de mora, a própria Fiscalização Tributária reconheceu, no reexame do lançamento, a inadequação da manutenção concomitante da multa de mora e da multa de ofício, promovendo a revisão parcial da exigência.
Assim, mostra-se adequada a decisão que determinou a exclusão da multa de mora no valor histórico de R$ 134.176,03 , preservando-se a multa de ofício e os demais componentes do crédito tributário regularmente constituídos.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, acompanho integralmente a decisão de primeira instância e voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO , mantendo-se a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela BRASKEM S/A , nos seguintes termos:
I — manter a rejeição da preliminar de nulidade integral do Auto de Infração nº 01/2019;
II — manter a responsabilidade tributária atribuída à autuada nas operações regularmente abrangidas pelos arts. 11 e 13 da Lei Municipal nº 1.216/2017;
III — manter o indeferimento do pedido de cancelamento integral da exigência com fundamento na alegada incompetência do Município; IV — manter a rejeição da alegação genérica de impossibilidade de retenção do ISSQN relativamente aos prestadores optantes pelo Simples Nacional, observadas as situações excepcionais legalmente previstas;
V — manter a multa de ofício aplicada às infrações remanescentes; VI — confirmar a exclusão da multa de mora, no valor histórico de R$ 134.176,03 , diante da impossibilidade de sua manutenção concomitante com a multa de ofício;
VII — confirmar as exclusões individualizadas reconhecidas pela própria Fiscalização relativamente às Notas Fiscais nº 20183655, 1956, 1955 e 1890 , nos valores apurados nos autos;
VIII — manter o crédito tributário remanescente no montante histórico indicado na decisão de primeira instância, de R$ 1.376.454,55 , sem prejuízo da necessária conferência aritmética, atualização monetária, juros e demais acréscimos legalmente incidentes.
É como voto.
DELIBERAÇÃO
Após a apresentação do voto da relatoria e antes da deliberação definitiva acerca do mérito do recurso, a Conselheira Renata Benamor Rytholz solicitou vista dos autos , a fim de proceder à análise mais aprofundada das questões jurídicas envolvidas, bem como verificar a existência de decisões e entendimentos jurídicos aplicáveis à matéria objeto do processo.
Os demais Conselheiros votantes acompanharam o pedido de vista formulado.
Dessa forma, o julgamento do Processo Administrativo nº 09030067/2019 , referente ao Auto de Infração nº 01/2019 lavrado em
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