DOMRR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2730
§1º O Município poderá estabelecer programas e convênios intermunicipais para atendimentos regionalizados, bem como intercâmbios e estágios de experiência, de conformidade com a Lei Orgânica do Município, no resguardo da otimização da Lei 8.069/90, mediante prévia consulta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou sugestões no mesmo;
§2º Fica assegurado às gestantes, crianças e adolescentes o atendimento, em caráter prioritário, do Sistema Único de Saúde – SUS ou similar;
§3º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem o prévio parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mesmo em caráter de excepcionalidade.
Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para organização e funcionamento dos serviços criados nos termos do art. 2º da presente Lei.
TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida pelos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacaraima – COMDCAP; II. Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FUMIAP; III. Conselho Tutelar de Pacaraima.
CAPÍTULO II
DO CONSLHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacaraima – COMDCAP, nos termos do inciso II do art. 88, da Lei 8.069/90, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política municipal de atendimento e defesa dos direitos e deveres da criança e do adolescente, em todos os níveis.
Parágrafo único . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacaraima – COMDCAP ficará vinculado ao gabinete do Chefe do Executivo e disporá de uma secretária executiva para lhe garantir apoio administrativo operacional.
SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacaraima – COMDCAP:
I. Promover, assegurar e defender os direitos da criança e do adolescente no Município de Pacaraima, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Pacaraima, do Estatuto da Criança e do Adolescente de acordo com o que estabelece esta Lei;
II. Formular a política de atendimento integral e de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades de atividades e de ações, de conformidade com as peculiaridades das comunidades, das famílias, dos direitos e deveres constitucionais, podendo propor programas intermunicipais para atendimento regionalizado;
III. Zelar pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, considerando as peculiaridades da família e do meio;
IV. Estabelecer prioridades a serem incluídas no Plano Plurianual do Município, de acordo com a situação diagnosticada da criança e do adolescente na família e na comunidade;
V. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de ações governamentais e não-governamentais, no Município de Pacaraima, que se referem à promoção, proteção, prevenção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como das entidades de atendimento;
VI. Articular e fomentar a integração das entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem trabalhos vinculados à infância e à adolescência, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII. Difundir e divulgar amplamente a política destinada à criança e ao adolescente no Município;
VIII. Divulgar todas as informações sobre a realidade da criança e do adolescente no município;
IX. Informar a sociedade sobre os direitos e deveres da criança e do adolescente;
X. Estabelecer entendimento permanente com o Poder Judiciário, Poder Executivo, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e polícias, podendo encaminhar propostas para discussão de alterações na legislação em vigor no Município e nos critérios adotados para o atendimento da criança e do adolescente;
XI. Manter vínculo de cooperação com o Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII. Incentivar os profissionais de entidades governamentais e nãogovernamentais, envolvidos no atendimento direto da criança e do adolescente, para uma atualização permanente, dentro das necessidades existentes no Município;
XIII. Analisar, emitir parecer e manter registro de inscrição atualizado de entidades governamentais e não-governamentais com atuação no Município, especificando regime de atendimento, de acordo com os critérios desta Lei;
XIV. Promover a captação de recursos, gerir o FUMIAP e formular o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do mesmo; XV. Manter intercâmbio com entidades/associações, públicas ou particulares, locais, estaduais, regionais, nacionais, internacionais, envolvidas com a promoção, a proteção e a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI. Promover a integração de atividades dos vários conselhos, órgãos e associações, implantados no Município, visando o bem comum da criança e do adolescente na família;
XVII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar de Pacaraima, nos termos da Lei 8.069/90;
XVIII. Criar e disciplinar núcleos de apoio comunitário ao Conselho Tutelar, integrados por pessoas da comunidade, identificadas com as causas da criança e do adolescente, através de processo eletivo, com o objetivo de dar cobertura de garantia a todo o Município, sendo esses núcleos caracterizados como participação voluntária das comunidades do Município;
XIX. Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacaraima – COMDCAP, será composto de 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros adjuntos, paritariamente, sendo 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros adjuntos indicados por entidades não governamentais, que mantém programas de promoção e proteção socioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes e suas famílias, no Município e que estejam em funcionamento há, pelo menos 2 (dois) anos, e 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros adjuntos representantes de órgãos públicos municipais.
§1º Os órgãos públicos municipais são: I. Secretaria Municipal de Educação;
II. Secretaria Municipal de Assistência Social; e III. Secretaria Municipal de Saúde.
§2º Os órgãos não governamentais serão eleitos ou escolhidos da seguinte maneira: cada órgão indica, em assembleia geral, 2 (dois) representantes junto à Comissão Pró-Conselho, sendo que a assembleia geral de todos os representantes de órgãos não governamentais decidirá pela melhor forma de eleição ou escolha das entidades não governamentais, caso o número delas exceda o número de membros componentes do COMDCAP;
www.diariomunicipal.com.br/amr 13