DOMRR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2730
§3º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Chefe do Executivo, através de Portaria;
§4º Os representantes dos órgãos adjuntos assumirão, automaticamente, nas ausências e nos impedimentos dos membros titulares, observando-se o disposto no Regimento Interno do COMDCAP de Pacaraima;
§5º O mandato dos conselheiros do COMDCAP é de 2 (dois) anos, podendo ser conduzido uma única vez, por igual período.
Art. 8º Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por crime doloso, descumprir os deveres e obrigações inerentes à sua função, usar da função para interesses particulares ou político-partidários, estes apurados em processo administrativo, com ampla defesa e votado pelo Conselho.
§1º A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, sem justificativa, implicarão também na perda automática do mandato de conselheiro.
§2º A entidade não-governamental que perder o mandato, será cassada do COMDCAP e inelegível pelo período equivalente a 2 (dois) mandatos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis à espécie.
§3º O conselheiro de entidade governamental que perder o mandato será imediatamente substituído por ato do Executivo, devendo ser-lhe aplicadas as sanções previstas em Lei.
§4º O cargo vago por qualquer motivo será preenchido sempre por indicação das entidades pertinentes, mantendo-se, obrigatoriamente, a paridade estatutária, sendo que no caso de perda de mandato de entidade não-governamental, esta permanece impedida de compor o Conselho, conforme o §2º deste artigo.
VII. Recursos oriundos dos conselhos nacional e estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII. Outros recursos que lhe forem destinados.
SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 14. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência de Pacaraima – FUMIAP, será gerido pelo COMDCAP, através de seu presidente, em conjunto com a Secretaria indicada pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único . Os planos, os programas, os projetos e as despesas, realizados pelo Executivo Municipal, referente às crianças a aos adolescentes, serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal.
Art. 15. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência de Pacaraima – FUMIAP, no que tange à aplicação de recursos, está obrigado a:
I. Apresentar, mensalmente, ao Plenário do Conselho Municipal, o total de receitas e despesas do período, bem como saldo atualizado; II. Apresentar, trimestralmente, prestação de contas a entidades governamentais e não-governamentais das quais tenha recebido doações, subvenções ou auxílios;
III. Apresentar balancete semestral e balanço anual a ser divulgado nos meios de comunicação: jornais, diários informativos municipais ou murais, bem visível a todas as comunidades do Município, da maneira mais universal possível.
Parágrafo único . Um relatório analítico dos resultados obtidos e da clientela abrangida deverá acompanhar os balancetes e balanços do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FUMIAP.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 9º A função de membro do COMDCAP é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10. O Conselho poderá solicitar servidores públicos dos órgãos que o compõem para apoio técnico e executivo necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 11. O COMDCAP funcionará, de preferência, no mesmo prédio onde for sediado o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA DE PACARAIMA – FUMIAP SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 12 . Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência de Pacaraima – FUMIAP, como um conjunto de recursos especiais a serem utilizados, segundo o Plano de Ação e o Plano de Aplicação, elaborados pelo COMDCAP, ao qual é vinculado.
Parágrafo único . Na aplicação destes recursos, o COMDCAP obedecerá ao disposto nos artigos 4º, 6º e 98º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 13 . Os recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência de Pacaraima – FUMIAP serão constituídos de: I. 1% (um por cento) do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas; III. Produtos da aplicação dos recursos disponíveis;
IV. Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
V. Legados;
VI. Valores de multas provenientes de condenação em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16 . Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Pacaraima, órgão permanente, autônomo e não-jurisdicional, para zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Pacaraima.
Art. 17 . O Conselho Tutelar do Município de Pacaraima funcionará no mesmo local onde estiver funcionando o COMDCAP, com dia e horário determinados pela Secretaria mantenedora do CT e conforme as necessidades da comunidade.
Art. 18 . O poder público municipal providenciará todas as condições materiais e os recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19. Compete ao Conselho Tutelar do Município de Pacaraima: I. Promover a garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. Atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos Direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta.
III. Sugerir, quando for o caso, as seguintes medidas socioeducativas: a) encaminhamento aos pais ou responsáveis para tratamento;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino;
d) inclusão em programa comunitário de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
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