DOMRR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2730
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatra e toxicômanos.
IV. Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
c) encaminhamento a tratamento psiquiátrico e psicológico;
d) medida de obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino regulamentar e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;
e) medida de obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
V. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
VI. Encaminhar ao Ministério público, notícia ou fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da Criança ou Adolescente.
VII. Encaminhar à autoridade judiciária os casos que forem de sua competência;
VIII. Requisitar certidão de nascimento e atestado de óbito da criança e do adolescente, quando necessário.
IX. Providenciar o cumprimento de medida determinada pela autoridade judiciária, dentre as previstas em Lei, para o adolescente que cometa ato infracional;
X. Expedir notificação. XI. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII. Assessorar o Poder Executivo local, em articulação com o Conselho de Direitos, na elaboração de proposta orçamentária para Plano e Programa de Atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XIII. Implantar e implementar os núcleos de Apoio Comunitário ao Conselho Tutelar – ACCT, em conjunto com o Conselho Municipal. XIV. Representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de programa de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente.
XV. Fiscalizar as entidades de atendimento, tanto governamentais quanto não-governamentais, exigindo o cumprimento da Lei.
XVI. Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, acompanhando sua apuração e fiscalizando o cumprimento da medida aplicada por sentença executória.
XVII. Fazer visitas à delegacia de polícia e a entidades governamentais e não-governamentais que prestam atendimentos à criança e ao adolescente sugerindo ao Conselho Municipal propor medidas que julgar convenientes.
XVIII. Visitar estabelecimentos de ensino para conhecer metodologia e pedagogia da escola, identificar e analisar problemas de faltas, evasão e repetências, divulgar e fazer cumprir o ECA.
SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20 . O Conselho Tutelar do Município de Pacaraima, será composto por 5 (cinco) membros efetivos, obedecendo sempre o disposto no art. 21, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.
Art. 22 . Serão exigidos os seguintes requisitos para a inscrição à candidatura a membro do Conselho Tutelar: I. Reconhecida idoneidade moral; II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III. Residir no Município de Pacaraima há mais de 1 (um) ano; IV. Disponibilidade de tempo integral; V. Conhecimento básico em informática; VI. Ensino Médio completo.
Art. 23 . São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como parentes até o segundo grau do Juiz da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 24. Os membros efetivos do Conselho Tutelar serão remunerados durante o exercício efetivo do mandato através da Secretaria Municipal de Administração, sendo seus vencimentos fixados por Lei Municipal e aprovada pela Câmara Municipal de Pacaraima e levando em conta o Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacaraima – COMDCAP.
§1º Os membros efetivos do Conselho Tutelar não serão incluídos nos quadros funcionais da Administração Municipal, nem a sua remuneração durante o efetivo exercício do mandato configura qualquer vínculo empregatício, embora tenham assegurados todos os direitos trabalhistas, inclusive o da situação de risco, enquanto permanecerem na função.
§2º Ao membro efetivo do Conselho Tutelar, integrante do quadro de funcionários, é permitido optar pelo salário de origem ou pelo Conselho Tutelar, não podendo, em nenhuma hipótese, acumular salários.
§3º Os conselheiros tutelares não poderão exercer quaisquer outras funções.
Art. 25 . Perderá o mandato o conselheiro, nas seguintes condições: I. Que passar a residir fora do Município de Pacaraima; II. Que for condenado por crime doloso ou pela prática de crimes e infrações administrativas, previstas em Lei;
III. Que se envolver em questões político-partidárias ou de natureza semelhante, assim comprovado em juízo ou fora dele;
IV. Que descumprir os deveres da sua função, este apurado em processo administrativo, com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato por maioria absoluta do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacaraima – COMDCAP;
§1º Será considerado vago o cargo ou posto de conselheiro por morte, renúncia ou perda de mandato;
§2º No caso de vacância do cargo ou posto de conselheiro e de férias ou licença, a Secretaria Municipal de Administração convocará o suplente da área respectiva para assumir a função de membro efetivo do Conselho Tutelar, temporária ou definitivamente, conforme a situação;
§3º A partir do momento de sua nomeação à função de conselheiro tutelar, o suplente fará jus a idêntica remuneração durante o seu efetivo exercício.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Parágrafo único . Para cada conselheiro eleito haverá 1 (um) suplente.
Art. 21 . Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto facultativo direto de todos os cidadãos do Município de Pacaraima.
§1º Compete ao COMDCAP, regulamentar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar, conforme determina o art. 139 da Lei 8.069/90, alterado pelo art. 10 da Lei 8.242 de 12/10/91;
Art. 26. A posse dos membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacaraima – COMDCAP e do Conselho Tutelar dar-se-á em sessão solene da Câmara Municipal, a qual se honrará pela representatividade democrática das comunidades municipais e pelo seu compromisso, de direito e de fato, com causa da criança, do adolescente e da família do Município.
§1º Homologará e dará posse aos membros do COMDCAP, o chefe do executivo municipal;
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