DOMPA 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4085
– zelar pela obtenção e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e pelo envio tempestivo dos demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social (art. 73 da LC nº 01/2026);
– comunicar formalmente ao Chefe do Poder Executivo a necessidade de revisão das alíquotas de contribuição, no prazo do art. 62, § 1º, da LC nº 01/2026;
– participar, sem direito a voto, das reuniões do CMP, prestando as informações solicitadas (art. 77, § 4º, da LC nº 01/2026).
Parágrafo único – As competências enumeradas nesta Resolução são exemplificativas e não exaustivas: o(a) Presidente detém competência AMPLA e RESIDUAL para praticar todos os demais atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e previdenciária necessários ao funcionamento do Instituto e ao cumprimento de suas finalidades legais, ainda que não expressamente previstos, ressalvadas apenas as matérias que a lei reserva ao CMP, ao Comitê de Investimentos, ao Poder Executivo ou a outra autoridade. CAPÍTULO II – DO PODER NORMATIVO
Art. 2º – Fica o(a) Presidente do IPMMA AUTORIZADO(A) a expedir atos de regulamentação, sob a forma de portarias normativas ou instruções normativas, de efeitos internos e externos, para disciplinar os procedimentos administrativos aplicáveis aos segurados, beneficiários, órgãos e entidades perante o Instituto, em especial: – os procedimentos de requerimento, instrução, concessão, manutenção, revisão, suspensão, restabelecimento e cessação dos benefícios previstos na LC nº 01/2026;
– as perícias médicas e demais avaliações e verificações periódicas previstas em lei para a concessão, manutenção e revisão de benefícios, observadas as garantias legais;
– o recadastramento e a prova de vida de aposentados e pensionistas; – a inscrição de segurados e dependentes, a emissão de certidões e a compensação previdenciária, no que couber ao Instituto;
– a execução das diretrizes e deliberações aprovadas pelo CMP;
– a organização dos serviços administrativos, do protocolo, do arquivo e do atendimento aos segurados (efeitos internos).
§ 1º – Os atos de regulamentação expedidos com base neste artigo têm natureza secundária e executória: não poderão criar, majorar, restringir ou extinguir direitos, benefícios, contribuições ou obrigações não previstos em lei, nem contrariar a LC nº 01/2026, as normas federais de regência ou os decretos do Poder Executivo (art. 93 da LC nº 01/2026), limitando-se a organizar e uniformizar a execução das normas vigentes.
§ 2º – Os atos de efeitos externos serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará e entrarão em vigor na data neles indicada, vedada a exigência de obrigações antes de sua publicação.
§ 3º – Os atos de efeitos externos serão comunicados ao CMP até a primeira reunião subsequente à sua publicação, podendo o Conselho, no exercício das competências do art. 78, I, VI e X, da LC nº 01/2026, determinar sua revisão, suspensão ou revogação, sem prejuízo dos efeitos já regularmente produzidos.
Art. 3º – Compete ao(à) Presidente, ainda, expedir os atos administrativos concretos e ordinatórios necessários à execução da legislação previdenciária, das deliberações do CMP e dos atos normativos vigentes, em especial:
Parágrafo único – Os atos previstos neste artigo que afetem direitos de segurados ou beneficiários serão sempre motivados, com indicação do fundamento legal, e publicados ou comunicados pessoalmente ao interessado, conforme a natureza do ato.
CAPÍTULO III – DA GESTÃO DE PESSOAL E DOS RECURSOS
Art. 4º – Compete ainda ao(à) Presidente:
– praticar os atos de gestão de pessoal do quadro do Instituto, observado o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (art. 95 da LC nº 01/2026);
– supervisionar a gestão dos recursos garantidores, observadas a política anual de investimentos aprovada e as deliberações do Comitê de Investimentos e do CMP, e as resoluções do Conselho Monetário Nacional;
– administrar a Taxa de Administração e a Reserva Administrativa, na forma do art. 82 da LC nº 01/2026;
– contratar, mediante regular processo, os serviços técnicos especializados necessários ao funcionamento do Instituto e à operação dos planos de benefícios, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV – DOS DEVERES PERANTE O CMP
Art. 5º – O(A) Presidente prestará contas de sua gestão ao CMP, devendo:
– apresentar relatórios gerenciais na periodicidade definida pelo Conselho (art. 78, IX, da LC nº 01/2026);
– submeter ao CMP as propostas orçamentárias, os planos e programas de benefícios e custeio e a prestação de contas anual;
– disponibilizar, a qualquer tempo, livros, documentos e informações solicitados pelo Conselho;
– comunicar imediatamente ao CMP fatos relevantes que possam comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – O(A) Presidente será substituído(a), em suas ausências e impedimentos legais, pelo(a) Diretor(a) Administrativo-Financeiro(a), ou por servidor(a) efetivo(a) designado(a) em portaria, sem prejuízo da exigência de certificação aplicável.
Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo CMP, na forma do art. 78, XIII, da LC nº 01/2026.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará (art. 78, § 1º, da LC nº 01/2026).
Monte Alegre/PA, 04de setembro de 2026.
JOEL RIBEIRO DE LIMA
Presidente do Conselho Municipal de Previdência – CMP
Conselheiros Presentes:
PEDRO VANER DOS SANTOS JARDINA Conselheiro Titular
JAIRO CASTRO DA SILVA
Conselheiro Titular
HERMES ONETI REBELO JÚNIOR
Conselheiro Titular
– portarias individuais de concessão, manutenção, revisão, suspensão, restabelecimento e cessação de benefícios, sempre mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa; – portarias de designação, nomeação para funções internas, substituição, constituição de comissões, juntas e grupos de trabalho;
– despachos decisórios, homologações e ratificações em processos administrativos de sua alçada;
– editais de convocação de segurados e beneficiários, nas hipóteses previstas em lei ou em ato normativo;
– certidões, declarações e atestados, incluída a Certidão de Tempo de Contribuição de que trata o art. 37 da LC nº 01/2026;
– ofícios, notificações, comunicados e demais expedientes oficiais do Instituto;
– quaisquer outros atos administrativos, decisórios ou ordinatórios, de qualquer espécie ou denominação, necessários ao regular funcionamento do Instituto e ao cumprimento da legislação previdenciária.
KEDINALDO TAKESHI MEIRELES SHIMIZU
Conselheiro Titular
Publicado por: Joel Ribeiro de Lima Código Identificador: 1A15517B
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº DA LICITAÇÃO: 021/2022.
Município/Órgão: Município de Abaetetuba/Fundo Municipal de Saúde. Modalidade: Adesão (Carona). Nº Contrato: 2022/379.
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