DOMPA 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4085
Institui a Política de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Conceição do Araguaia/PA, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA , Estado do Pará, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino – SME de Conceição do Araguaia/PA, com o objetivo de assegurar a formação integral dos estudantes da educação básica, por meio da ampliação da jornada escolar e da reorganização dos tempos, espaços e oportunidades educativas, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se educação integral em tempo integral a política pública estruturante destinada à garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social, com permanência mínima do estudante de 7 (sete) horas diárias na educação básica, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei observará o disposto na Constituição Federal, em especial nos arts. 205, 206, 208 e 214; na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); na Lei n.º 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral; na Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, e na Lei n.º 15.388, de 14 de abril de 2026 (Plano Nacional de Educação), bem como nas normas do Conselho Municipal de Educação de Conceição do Araguaia – CME/CDA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º São objetivos da Política de Educação Integral em Tempo Integral:
I – assegurar educação integral em tempo integral como espaço para o desenvolvimento das aprendizagens nas dimensões física, emocional, intelectual, social, cultural e ambiental;
II – integrar tempos e espaços de modo a assegurar ensino de qualidade, a partir da valorização da cultura local e do desenvolvimento do exercício ativo da cidadania;
III – consolidar a alfabetização, garantindo o domínio da leitura, da escrita e do conhecimento matemático;
IV – promover o aprofundamento dos conteúdos por meio de estratégias metodológicas diversificadas, favorecendo a interdisciplinaridade;
V – melhorar os resultados e os índices de desenvolvimento educacional; VI – estabelecer parcerias que favoreçam a integração da escola com a comunidade; VII – proporcionar formação continuada aos profissionais da educação.
Art. 4º A Política de Educação Integral em Tempo Integral orienta-se pelos seguintes princípios:
I – equidade, mediante o reconhecimento do direito de aprender e de acessar oportunidades educativas diferenciadas e diversificadas; II – inclusão, pelo reconhecimento da singularidade e da diversidade dos sujeitos;
III – sustentabilidade, mediante o compromisso com processos educativos contextualizados e a interação permanente entre o que se aprende e o que se pratica;
IV – contemporaneidade, pela valorização das novas formas de relacionamento, produção de conhecimento e mediação pedagógica.
CAPÍTULO III
Art. 5º A oferta de educação integral em tempo integral no Sistema Municipal de Ensino observará a seguinte organização de jornada: I – na educação infantil, jornada de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais;
II – no ensino fundamental, do 1º ao 9º ano, jornada de 7,5 (sete horas e meia) diárias, perfazendo 37,5 (trinta e sete horas e meia) semanais, ressalvada a organização em turno único de até 8 (oito) horas diárias, conforme a proposta pedagógica da unidade escolar.
§ 1º A enturmação será única, devendo os estudantes frequentarem turno único, vedada a separação entre turno regular e contraturno, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 14.640/2023.
§ 2º A frequência dos estudantes é obrigatória em todas as atividades pedagógicas previstas na estrutura curricular, inclusive no horário destinado às refeições, que integra a jornada formativa.
§ 3º A estrutura curricular da educação integral em tempo integral é única e composta pela Base Nacional Comum, pela Base Diversificada e pelas oficinas integradoras, articuladas de forma interdisciplinar, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, com o Documento Curricular Municipal – DCM e com as normas do CME/CDA.
Art. 6º A oferta de educação integral em tempo integral será autorizada e regulada pelo Conselho Municipal de Educação de Conceição do Araguaia – CME/CDA e desenvolver-se-á nas unidades de ensino definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.
Parágrafo único. O acompanhamento da avaliação e da frequência dos estudantes observará o Regimento Escolar Unificado das Unidades de Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino, o Documento Curricular Municipal e o Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
Art. 7º A educação integral em tempo integral assegurará aos estudantes público-alvo da educação especial o pleno acesso, a participação e a aprendizagem, mediante flexibilização curricular, adequações metodológicas e acessibilidade física e pedagógica, na forma da Lei n.º 13.146/2015.
Parágrafo único. Os estudantes público-alvo da educação especial participarão de todas as atividades na sala comum do ensino regular, com a complementação do Atendimento Educacional Especializado – AEE, mediante acompanhamento individualizado e plano específico.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO, DA PACTUAÇÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 8º O Município de Conceição do Araguaia, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, fica autorizado a aderir e a pactuar metas de ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, observadas as regras de adesão e pactuação da Portaria MEC n.º 1.495/2023, com as alterações da Portaria MEC n.º 777/2024.
Parágrafo único. A pactuação e a redistribuição de metas tornam o Município corresponsável na expansão da oferta de novas matrículas, com vistas à equalização de oportunidades de acesso e permanência na jornada de tempo integral e ao alcance da meta de educação em tempo integral do Plano Nacional de Educação.
Art. 9º O financiamento da educação integral em tempo integral observará os regramentos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e demais fontes legais, com registro no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE e monitoramento pelo Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – SIMEC, com base no Censo Escolar do INEP.
Parágrafo único. Os recursos destinados à criação de matrículas em tempo integral observarão a finalidade específica prevista na legislação federal e nas resoluções do órgão competente, vedada a aplicação em finalidade diversa.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
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