DOMPA 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4085
CONSIDERANDO a necessidade de apurar possíveis inconsistências, falhas de controle ou irregularidades relacionadas à entrega de passagens do TFD, inclusive quanto à correspondência entre as passagens autorizadas, emitidas, entregues e efetivamente utilizadas;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de exercer controle sobre seus atos e sobre a utilização dos recursos públicos destinados à prestação dos serviços de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO E ENTREGA DE PASSAGENS DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Paragominas, com a finalidade de verificar a regularidade dos procedimentos administrativos e operacionais relacionados às passagens concedidas aos usuários e acompanhantes.
Art. 2º O procedimento terá como objeto a análise dos procedimentos adotados pelo Departamento de TFD, especialmente quanto: I – à regularidade das solicitações e autorizações para concessão de passagens;
II – à observância dos critérios estabelecidos para concessão de passagens aos usuários e acompanhantes; III – à emissão das passagens em conformidade com as autorizações expedidas; IV – à efetiva entrega das passagens aos respectivos beneficiários; V – à existência de comprovantes, recibos, protocolos ou outros registros que demonstrem a entrega das passagens; VI – à identificação dos servidores responsáveis pela emissão, controle e entrega das passagens; VII – à correspondência entre o usuário ou acompanhante autorizado e o beneficiário que efetivamente recebeu a passagem; VIII – à existência de passagens emitidas e não entregues aos beneficiários;
IX – à existência de passagens entregues sem a correspondente autorização administrativa;
X – à ocorrência de emissão ou entrega de passagens em duplicidade; XI – à existência de passagens emitidas em nome de pessoas que não preencham os requisitos para concessão do benefício; XII – à compatibilidade entre as datas, horários, destinos e beneficiários constantes nas autorizações e nas passagens emitidas; XIII – à eventual utilização, cancelamento, devolução ou não utilização das passagens concedidas e aos respectivos registros; XIV – à existência de divergências entre os controles internos do Departamento de TFD e os documentos apresentados pelas empresas fornecedoras de transporte;
XV – à regularidade dos registros administrativos e financeiros relacionados à aquisição das passagens; XVI – à existência de eventuais falhas que possam ocasionar prejuízo aos usuários ou dano ao erário;
XVII – ao cumprimento das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis ao TFD; e
XVIII – a outros fatos ou circunstâncias relacionados à concessão e entrega de passagens que sejam identificados durante a apuração.
Art. 3º A apuração compreenderá, inicialmente, os procedimentos realizados no período de 01/2022 a 08/2026, sem prejuízo da ampliação do período de análise caso sejam identificados fatos que justifiquem a verificação de outros períodos.
Art. 4º Para o cumprimento do objeto desta Portaria, poderão ser requisitados ao Departamento de TFD e aos demais setores da Secretaria Municipal de Saúde:
I – processos e requerimentos de TFD;
II – autorizações de TFD;
III – solicitações e autorizações de passagens;
IV – registros de entrega de passagens;
IX – documentos e relatórios fornecidos pelas empresas de transporte; X – notas fiscais, empenhos, liquidações e pagamentos relacionados à aquisição das passagens;
XI – registros de cancelamento, devolução ou não utilização de passagens;
XII – relatórios extraídos de sistemas informatizados; XIII – comunicações, memorandos e demais documentos administrativos relacionados ao objeto da apuração; e XIV – quaisquer outros documentos necessários à elucidação dos fatos.
Art. 5º A equipe responsável poderá realizar diligências, solicitar esclarecimentos aos servidores envolvidos, confrontar informações constantes em documentos físicos e sistemas informatizados e adotar os demais procedimentos necessários à adequada apuração dos fatos. Parágrafo único. As diligências deverão observar a legislação relativa à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações de saúde dos usuários.
Art. 6º Fica designada a seguinte equipe para realização dos trabalhos: I – Marcondes Mateus Barbosa, matrícula nº 1120837, na qualidade de Presidente da equipe;
II – Marlison da Fonseca Cavalcante, matrícula nº 111.9421; III – Francisca Kelren Medeiros Nascimento, matrícula nº 1066407.
§ 1º A equipe poderá solicitar apoio técnico de servidores de outros setores da Secretaria Municipal de Saúde ou de outros órgãos da Administração Municipal, quando necessário.
§ 2º Os servidores designados deverão atuar com independência técnica, imparcialidade e observância dos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 7º Os responsáveis pelos setores e departamentos envolvidos deverão prestar as informações e disponibilizar os documentos solicitados pela equipe, dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas requisições.
Art. 8º Ao término dos trabalhos, a equipe elaborará Relatório Final de Apuração, contendo, no mínimo:
I – identificação do objeto e período analisado;
II – metodologia utilizada;
III – documentos e informações examinados;
IV – procedimentos realizados;
V – constatações identificadas;
VI – eventuais irregularidades ou inconsistências encontradas; VII – identificação dos documentos que fundamentem as constatações;
VIII – indicação das normas eventualmente descumpridas; IX – análise de eventual prejuízo aos usuários ou dano ao erário; X – recomendações para correção das falhas identificadas; e XI – conclusão quanto à regularidade dos procedimentos de concessão e entrega das passagens analisadas.
Art. 9º Caso sejam identificados indícios de irregularidades administrativas, funcionais, financeiras ou de eventual dano ao erário, estes deverão ser consignados expressamente no Relatório Final, com a indicação dos documentos e demais elementos que fundamentem as respectivas constatações.
Art. 10. O Relatório Final será encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde para conhecimento, análise e adoção das providências administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Caso sejam identificados fatos que possam caracterizar infração funcional, dano ao erário ou outra irregularidade que demande apuração específica, poderá ser determinada a instauração do procedimento administrativo próprio, inclusive sindicância, processo administrativo disciplinar ou procedimento destinado à apuração de responsabilidade e eventual ressarcimento ao erário, conforme o caso.
V – recibos, protocolos e comprovantes de recebimento;
VI – relatórios e planilhas de controle de passagens;
VII – relação de usuários e acompanhantes beneficiados;
VIII – bilhetes, vouchers ou documentos equivalentes relativos às passagens emitidas;
Art. 11. O presente procedimento possui natureza administrativa, técnica e fiscalizatória, destinando-se à apuração dos fatos e à verificação da regularidade dos procedimentos, não constituindo, por si só, procedimento disciplinar para aplicação de penalidade.
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