DOMPA 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4085
E VALORES, BEM COMO SUA ATUALIZAÇÃO ANUAL PELOS AGENTE PÚBLICOS.
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM , no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Municipal nº 18.480, de 03 de novembro de 2010, e,
CONSIDERANDO o dever do servidor de manter seus dados atualizados, conforme o inciso X do art. 137 da Lei Municipal nº 14.899, de 28 de janeiro de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores);
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que impõe a apresentação de declaração de bens e valores para o exercício de cargos, empregos ou funções nos órgãos e entidades da Administração Pública;
CONSIDERANDO a competência da Controladoria-Geral do Município para promover a normatização, o acompanhamento e a padronização dos procedimentos de fiscalização e avaliação de gestão, conforme o inciso II do art. 5º da Lei Municipal nº 18.480/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar procedimentos para atender à Recomendação nº 005/2025-MP/9ªPJ/STM, expedida pelo Ministério Público do Estado do Pará, que insta o Município a regulamentar a matéria.
RESOLVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, a apresentação da declaração de bens e valores que integram o patrimônio privado dos agentes públicos, e sua atualização anual.
Parágrafo único. Estão sujeitos a esta Instrução Normativa todos aqueles que exercem vinculo funcional com o município, ainda que transitoriamente, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo funcional.
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES
Art. 2º. A declaração de bens e valores deverá ser apresentada pelo agente público:
Art. 4º. O agente público regularmente afastado ou licenciado do serviço por qualquer das hipóteses previstas na Lei Municipal 14.899/1994, de 28 de janeiro de 1994, deverá apresentar a declaração de bens e valores, no prazo previsto no inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Exclui-se do caput deste artigo o agente público que se encontrar licenciado com base no inciso IX do art. 87 da Lei Municipal nº 14.899/1994, de 28 de janeiro de 1994, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu retorno, entregar a sua declaração de bens e valores.
Art. 5º. A declaração de bens e valores e a sua atualização deverá ser entregue, por meio da plataforma 1doc, direcionado ao Núcleo Técnico de Recursos Humanos.
Art. 6º. Os setores de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverão manter controle do cumprimento dos prazos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Instrução Normativa.
Art. 7º. Caberá aos setores de recursos humanos dos órgãos e entidades a adoção de mecanismos para publicização, conscientização e orientação dos agentes públicos quanto ao cumprimento das obrigações e prazos previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não altera a responsabilidade do agente público pela entrega de sua declaração de bens ou, quando for o caso, sua atualização.
Art. 8º. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Instrução Normativa sem que tenha sido apresentada a declaração de bens e valores ou, quando for o caso, sua atualização, o responsável pelo RH da secretaria de lotação do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, notificará o agente público inadimplente para regularizar a pendência em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação de que trata o caput deste artigo, sem que o agente público tenha regularizado a pendência, o setor de recursos humanos informará ao Titular do órgão ou entidade para que seja instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, de acordo com o art. 194 da Lei Municipal nº 14.899/94, de 28 de janeiro de 1994.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º. A declaração de bens ou a sua atualização poderá ser entregue pelos seguintes meios:
I - formulário padrão específico, definido pela CGM; ou
I – em até 15 (quinze) dias úteis após a data da posse ou da entrada em exercício de cargo, emprego ou função pública;
II - anualmente, em até 15 (quinze) dias úteis, após a data limite para a entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - em até 15 (quinze) dias úteis após a cessação do vínculo;
Art. 3º. O agente público cedido para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, com ou sem ônus para o órgão de origem, submete-se ao prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa ao agente público cedido aos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o cessionário, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu retorno, entregar a sua declaração de bens e valores.
II - cópia da seção de Bens e Direitos da Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoas Física (DIRPF), apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as respectivas retificações, quando for o caso.
Art. 10. O agente público apresentará sua declaração e atualizações à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade de origem, que deverá manter sua guarda por, no mínimo, 5 (cinco) anos após a data de cessação do vínculo funcional.
Art. 11. Caberá aos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Santarém/PA, 31 de março de 2026.
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