DOMPA 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4085
EVERALDO DE SOUZA MARTINS FILHO Secretário Municipal de Saúde Dec. nº 010/2025 – GAP/PMS
Publicado por: Gledson Esmilly Sousa Bentes Código Identificador: BC7CF52F
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA RESOLUÇÃO Nº. 036/2026 DE 19 DE AGOSTO DE 2026
RESOLUÇÃO Nº. 036/2026 DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Santarém, em reunião ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2026, dentro de suas competências e de suas atribuições regimentais, conferidas pela Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei Nº 8. 142, de 28 de dezembro de 1990.
Considerando a análise realizada pela Comissão Permanente de Acompanhamento ao Fundo Municipal de Saúde acerca da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Santarém, referente ao exercício financeiro de 2020;
Considerando o Parecer emitido pela Comissão Permanente de Acompanhamento ao Fundo Municipal de Saúde, datado de 24 de junho de 2026, que analisou as informações, esclarecimentos e documentos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
Considerando que, após a análise da documentação e dos esclarecimentos apresentados, a Comissão manifestou-se pela aprovação com ressalvas da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Santarém, referente ao exercício financeiro de 2020; Considerando as recomendações apresentadas pela Comissão, especialmente quanto à redução gradual da dependência de contratações temporárias, ao aprimoramento da transparência na execução dos recursos públicos, ao fortalecimento das ações de governança, monitoramento e avaliação dos contratos e convênios, bem como à manutenção do acompanhamento sistemático da execução financeira e orçamentária pelo Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a apreciação e deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Santarém, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2026.
RESOLVE:
1• Aprovar com ressalvas, o parecer da Comissão Permanente de Acompanhamento ao Fundo Municipal de Saúde para analisar as contas do Fundo Municipal de Saúde referente ao exercício fiscal do ano 2020, constando o seguinte.
O parecer da Comissão Permanente de acompanhamento ao Fundo Municipal de Saúde para analisar as contas do Fundo Municipal de Saúde referente ao exercício fiscal do ano 2020. A comissão Permanente de Acompanhamento ao Fundo Municipal de Saúde, instituída pela Resolução 006/2026, composta pelos seguintes conselheiros, segmento gestor Irlaine Maria Figueira da Silva (SEMSA), segmento trabalhador Yngrit Carla Pôjo de Araújo (CRESS), Segmento usuário Marielle Vicente Lima (Pastoral Social) e Trindade Vasconcelos da Costa (SINTERT). Este relatório toma por base o relatório da comissão de fundos do exercício anterior com solicitação de esclarecimentos à secretaria de saúde, conforme observações levantadas:1.Irregularidade na Composição do Quadro de Pessoal – Prestação de Contas de 2020: Conforme dados apresentados na Prestação de Constas do 3º Quadrimestre de 2020, o quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Santarém em dezembro/2020 era composto por 1.981 servidores, dos quais apenas 1.043 eram servidores efetivos, enquanto 938 estavam contratados de forma temporária. Esse canário revela que cerca de 47,34% da força de trabalho da saúde pública municipal estava sob vínculo precários. Em resposta a SEMSA esclarece que O TCM-PA, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Contas da União (TCU), utiliza o Art. 37 para fiscalizar a gestão de pessoal nos municípios paraenses, com foco em evitar abusos nas contratações temporárias e garantir a prevalência do concurso público. Entretanto, reforça que temporários
não têm direito à isonomia salarial ou de benefícios com efetivos, conforme Súmula Vinculante 37/STF, que veda majorações por equiparação sem lei específica. Não há percentual fixo nacional ou estadual, mas o TCM-PA recomenda que temporários sejam menores que a totalidade dos Efetivos. 2. Irregularidade nas Ações de Governança da SEMSA no Combate ao Coronavírus: A análise de Prestações de Contas referente ao ano de 2020, revela que a SEMSA deixou de gastar verba no valor de R$5.510.092,40 (Cinco milhões, quinhentos e dez mil, noventa e dois reais e quarenta centavos), destinada ao combate ao Coronavírus, em contraste com a necessidade de aquisição de bens e serviços necessários para controlar a doença, que causou a morte de centenas de pessoas em Santarém, no primeiro ano da pandemia. Em resposta a SEMSA esclarece que O relatório menciona que a SEMSA (FMS), deixou de gastar, verba no valor de R$ 5.510.092,40 (Cinco milhões, quinhentos e dez mil, noventa e dois reais e quarenta centavos), valores estes destinados ao combate do coronavírus. Nestes termos, temos a esclarecer: As Prestações de Contas, apresentam uma situação estática em dado momento, ou seja, a Prestação de Contas do primeiro quadrimestre expressa a situação das mutações ocorridas de 01 janeiro a 30 de abril de um determinado ano. Na gestão pública, o termo “deixou de gastar” não tem espaço, haja visto que o processo de aplicação dos recursos, obrigatoriamente deve respeitar a processos legais, tais como: 1.Licitação - procedimento administrativo formal utilizado pela administração pública (União, estados, Distrito Federal e municípios) para contratar bens, serviços ou obras, garantindo transparência, competitividade e igualdade entre os fornecedores. Na época era vigente pela Lei nº 8.666/1993. 2. Respeita as fases das Despesas Públicas: 1. Empenho - ato de comprometer a despesa, reservando a parte do orçamento para ela. Garante que o recurso está disponível para um fornecedor ou prestador de serviço específico, controlando os gastos. 2. Liquidação a fase de conferência para verificar se o bem foi entregue ou o serviço foi prestado conforme o combinado. Atesta a correção do recebimento e verifica se a cobrança é devida, apurando o valor exato a ser pago e quem deve receber. 3. Pagamento a fase final, em que o dinheiro é efetivamente transferido da conta do governo para a conta do credor. Extingue a obrigação do governo perante o fornecedor. 3. Restos a Pagar - são despesas de orçamento público que foram empenhadas (autorizadas) mas não pagas até o final do exercício financeiro (31 de dezembro). Em vez de serem canceladas, essas obrigações são transferidas para o ano seguinte, permitindo a continuidade da despesa. Os valores ditos não gastos, estavam disponíveis em saldo financeiro, e por razões diversas não foram aplicados no exercício financeiro de 2020, mas em períodos posteriores, conforme relatórios de Prestação de Contas já devidamente encaminhas ao Conselho Municipal de Saúde dos anos subsequentes. A título de esclarecimentos, somente no primeiro quadrimestre de 2021, foi aplicado o valor de R$ 4.132.956,12 (Quatro milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), conforme abaixo demonstrado:
| ANO DE 2021 | VALORES |
|---|---|
| Receitas | 6.717.569,85 |
| Despesas | 10.850.525,97 |
| Diferença | -4.132.956,12 |
Importante mencionar, que despesas referentes ao combate ao Coronavírus, foram pagas até o exercício financeiro de 2023. 1. Graves irregularidades na habilitação e contratação da Organização Social Instituto Mais Saúde descritos nos seguintes documentos: Nota Técnica nº 1770/2021 da CGU – Instituto Panamericano de Gestão. A Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Nota Técnica nº 1770/2021, concluiu que houve fortes indícios de fraude na contratação e execução contratual da OS Instituto Panamericano de Gestão (IPG), com envolvimento de agentes públicos e privados. Em resposta a SEMSA esclarece que o Inquérito Civil nº 1.23.000033/2019-06, que deu origem à Ação Civil Pública nº 1000262-32.2019.4.01.3902, foi devidamente arquivado no ano de 2020, uma vez que houve a celebração de Termo de Compromisso entre o Ministério Público Federal (MPF) e esta Secretaria Municipal de Saúde. O referido compromisso foi integralmente cumprido por esta Pasta, circunstância que ensejou o arquivamento dos autos, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade nos fatos apurados. De igual modo, o Inquérito Civil SIMP nº 004246-031/2020, que originou os autos nº 0804156-77.2020.8.14.0051, também foi regularmente
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