DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
4/214 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 8 de setembro de 2026
NOME |
CPF | UNIDADE | A PART IR |
GR AU |
SEI | 4. Corrobora esse entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em processo disciplinar o servidor acusado se defende dos fatos, e não da capitulação legal" (MS nº 25.735/DF, Rel. |
|---|---|---|---|---|---|---|
ADILSON APARECIDO DA SILVA |
315.73 4.128- 64 |
PENITENCIÁRIA FEMININA SANT'ANA |
16/0 1/20 26 |
MÁ XIM O |
006.000 44475/2 026-96 |
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023). 5. Assim, eventual inconformismo da defesa quanto ao enquadramento jurídico atribuído aos fatos, não evidencia inadequação |
REINALDO FERREIRA BRANDAO |
260.3 91.738 -23 |
COMPLEXO PENAL II DE SÃO PAULO |
12/0 2/20 26 |
MÁ XIM O |
006.003 02547/2 026-25 |
da capitulação, porquanto esta possui caráter provisório e destina-se apenas a delimitar o objeto da apuração, podendo ser mantida, alterada ou afastada ao fnal da instrução, conforme o conjunto probatório |
ELIANE VICENTE |
166.4 |
COMPLEXO PENAL II DE | 31/0 |
MÁ |
006.002 |
produzido, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. Destarte, REJEITOa preliminar suscitada no item (i). |
GONÇALVES DE QUEIROZ |
03.35 8-08 |
GUARULHOS |
3/20 26 |
XIM O |
79095/2 026-71 |
II – Dos requerimentos de prova 7. Quanto ao item (iii), DEFIRO PARCIALMENTE, fcando eventual oitiva |
| JOSE GILDARIO DA SILVA JUNIOR |
330.3 96.37 8-94 |
COMPLEXO PENAL II DE FRANCO DA ROCHA |
01/0 4/20 26 |
MÁ XIM O |
006.003 75688/2 026-67 |
condicionada à prévia análise, por esta Autoridade Processante, de sua pertinência com os fatos objeto da apuração. 8. DEFIRO o pedido formulado no item (iv). 9. Do mesmo modo, DEFIROo pedido formulado no item (v), referente |
| AMAURI |
454.41 5.348 |
PENITENCIÁRIA "CABO PM MARCELO PIRES DA SILVA" DE |
28/0 7/20 |
MÁ XIM |
006.003 30641/2 |
à produção de prova testemunhal, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. |
| RAMOS JUNIOR | -42 |
ITAÍ | 26 | O | 026-74 | 10. Para tanto, nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar |
JOCIMAR DA SILVA MARTINS |
264.5 87.24 8-45 |
PENITENCIÁRIA "ORLANDO BRANDO FILINTO" DE IARAS |
31/0 7/20 26 |
MÁ XIM O |
006.003 72580/2 026-12 |
n° 207/1979 c/c artigo 65 da Lei Complementar n° 1.416/2024, caberá à defesa apresentar a testemunha arrolada, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o respectivo endereço eletrônico, a fm de |
SERGIO ALVES DA SILVA |
161.04 0.928 -02 |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "ASP FRANCISCO CARLOS CANESCHI" DE BAURU |
11/0 8/20 26 |
MÁ XIM O |
006.003 56469/2 026-89 |
viabilizar o encaminhamento, pela Corregedoria, do link de acesso à audiência de instrução. 11. Quanto a juntada integral e exibição das gravações do sistema de videomonitoramento, o requerimento não comporta acolhimento. |
| LUCAS ALVES | 344.2 70.55 |
PENITENCIÁRIA DE PONTAL | 08/0 8/20 |
MÁ XIM |
006.003 62891/2 |
12. Conforme se verifca dos autos, os registros de vídeo acostados nos documentos SEI nº 0059742182, 0059742956, 0059744336, 0059747325, |
| 8-42 | 26 | O | 026-73 | 0059748046, 0059748549, 0059751293, 0059752868, 0059761133, 0059772479 e |
||
| JOEL PINTO GUEDES |
068.0 69.84 8-51 |
PENITENCIÁRIA DE ARARAQUARA |
17/0 8/20 26 |
MÁ XIM O |
006.003 77214/20 26-50 |
0059777644 reproduzem os fatos objeto de análise no presente processo disciplinar, não se mostrando necessária qualquer complementação. 13. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF) é uníssona ao reconhecer a |
| FLAVIA |
273.5 | PENITENCIÁRIA "ZWINGLIO | 31/0 | MÁ | 006.003 | , discricionariedade do julgador – ou, por extensão, da autoridade |
| TREPICHE | dminitrti rnt – n ndã d intrã rl Nã | |||||
| 80.72 | FERREIRA" DE PRESIDENTE | 7/20 | XIM | 46523/2 | asava pocessae a couço a suço pocessua. o | |
RODRIGUES |
8-20 | VENCESLAU |
26 | O | 026-88 | se trata de discricionariedade ilimitada, mas de prudente arbítrio, |
SOUZA |
exercido dentro dos limites legais e mediante decisão fundamentada, | |||||
| visando à busca da verdade material e à efetividade do processo. A esse | ||||||
CORREGED |
ORIA | GERAL DA POLÍCIA PE | NAL | respeito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do julgador, que |
||
COORDENA DESPACHO D Nº do Proc |
DORI O COO esso:00 |
A DE PROCESSAMENT RDENADOR, DE 04/09/20 6.00272077/2026-68 |
O DI 26 |
SCI | PLINAR | deverá considerar o conjunto probatório existente (STF, 2ª Turma, ARE 701129 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/10/2012, DJe 08/11/2012). No mesmo sentido: STF, RMS 33989 AgR/DF; RMS 38882 AgR/DF; RMS 39327 AgR/DF; RMS 39749 AgR/DF; RMS 39813 ED-AgR/DF. 14.Destarte, INDEFIROo requerimento formulado no itens (ii), com fundamento no artio 110 da Lei Comlementar Estadual nº 207/1979 c/c |
Pasta, manifestou-se pela viabilidade jurídica da avença, inexistindo óbices relevantes à sua homologação. Nesse contexto, no exercício da competência prevista no artigo 267-G do referido diploma legal, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta em epígrafe, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, impondo-se às partes o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Determino, outrossim, a suspensão do prazo prescricional pelo período do cumprimento da avença, nos termos do artigo 267-M da Lei nº 10.261/68, lapso durante o qual o compromissário deverá observar de forma integral e contínua as condições estabelecidas. A fiscalização do cumprimento do ajuste incumbirá à chefia imediata da servidora, devidamente identificada no instrumento pactuado, competindo-lhe, no exercício do dever, comunicar de imediato eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis, inclusive a rescisão do ajuste e o prosseguimento da persecução disciplinar, nos termos do artigo 267-L do mesmo diploma legal.
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
RETIFICAÇÃO DOE DE 21-07-2026O COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 64 do Decreto nº 69.234/24, RETIFICA a Portaria de 20, publicada em 21/07/2026, no que tange à concessão do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ao servidor abaixo relacionado, para declarar que a unidade correta é a que segue, e não como constou.
| NOME | CPF | UNIDADE | A PARTI R |
GRA U |
SEI |
|---|---|---|---|---|---|
| DANTE GOMES DO NASCIMENTO |
277.891. 938-48 |
COMPLEXO PENAL II DE FRANCO DA ROCHA |
13/02 /2026 |
MÁXI MO |
006.001266 20/2026-56 |
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, à vista da decisão judicial com trânsito em julgado proferida nos autos do Processo n.º 1000073-63.2025.8.26.0200 (SEI n.º 006.00018601/2026-57 - Penitenciária I de Gália do Complexo Penal de Gália), TORNA PÚBLICA a ALTERAÇÃO no Concurso de Promoção por Antiguidade, referente ao exercício de 2024, na classificação da servidora FABIANA FERREIRA LIMA RODRIGUES, RG 32.911.735-X, da posição n.º 941 para a posição n.º 862, da lista classificatória de Agentes de Segurança Penitenciária de Classe IV, publicada por meio do Edital CP n.º 08, em 13/08/2024, republicada por meio do Edital CP n.º 013, em 09/09/2024, com alterações posteriores, ficando os demais servidores reclassificados.
14.Destarte, INDEFIRO o requerimento formulado no itens (ii), com fundamento no artigo 110 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979, c/c o artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, porque são, a um só tempo, impertinentes, desnecessários e meramente protelatórios.
Nº do Processo: 006.00272077/2026-68 Interessado: L.J.S.
Assunto: Sindicância. Falta Funcional.
PORTARIA DE 4-9-2026Dou por encerrada a instrução.
- No mais, as questões de mérito suscitadas pela defesa serão Abra-se o prazo de 07 (sete) dias contínuos, contados a partir da apreciadas oportunamente, ao final da instrução processual, por ocasião publicação deste despacho na imprensa oficial, para que o(a) da elaboração do Relatório Final, quando será examinado o conjunto advogado(a) apresente as Alegações Finais, nos termos do artigo 112 da probatório produzido nos autos. Lei Complementar nº 207/1979, combinado com o artigo 65 da Lei 16. DESIGNO audiência de instrução para o dia 21/10/2026, às Complementar nº 1.416/2024, sob pena de designação de defensor dativo 10h30min. para apresentação da referida peça (art. 112, § único, da LCE 207/1979 c/c 17. Providencie a Assistência a intimação das testemunhas da art. 65 da LCE 1.416/2024).
O COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 64 do Decreto n.º 69.234/24, CONCEDE, com base na classificação constante da Tabela de Locais e Atividades Insalubres, conforme a Portaria n.º 002, de 30/01/2025, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE previsto na LC n.º 432/85, com as alterações da LC n.º 1.361/21, aos Policiais Penais abaixo relacionados, pelo exercício permanente de atividades consideradas insalubres, ficando cessados, quando for o caso, os efeitos de Resolução(ões), Portaria(s) ou Apostila(s) anteriormente expedidas, conforme segue:
- Providencie a Assistência a intimação das testemunhas da Administração, bem como o encaminhamento dos links de acesso à audiência virtual às testemunhas, observadas as disposições deste despacho.
É cediço que qualquer ato processual, ou ainda, administrativo, tanto da parte da Defesa, quanto por parte da Administração, só tem validade se assinado, por certificado digital ou assinado e convertido em PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender a forma processual. Neste sentido, há farto entendimento jurisprudencial, nos Tribunais Superiores, não conhecendo de recurso interposto por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos.
- Requisite-se ao estabelecimento penal de classificação a Ficha Funcional atualizada do acusado.
| NOME | CPF | UNIDADE | A PART IR |
GR AU |
SEI |
|---|---|---|---|---|---|
| ALEXANDER DIAS DE PAULA |
301.16 6.578 -80 |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VILA INDEPENDÊNCIA |
09/0 5/20 26 |
MÁ XIM O |
006.002 75971/2 026-90 |
| KLEBER DO NASCIMENTO RIBEIRO |
119.97 2.798 -94 |
COMPLEXO PENAL I DE GUARULHOS |
23/0 3/20 26 |
MÁ XIM O |
006.002 11395/2 026-52 |
| EVERTON JORGE DA SILVA |
391.6 38.51 8-65 |
COMPLEXO PENAL DE PIRAJUÍ | 03/0 7/20 26 |
MÁ XIM O |
006.003 75446/2 026-73 |
| WAGNER ROSSI MATARAZZO |
167.3 96.68 8-84 |
COMPLEXO PENAL DE ITAPETININGA |
12/0 8/20 26 |
MÁ XIM O |
006.003 67994/2 026-20 |
| RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA |
377.15 9.648 -32 |
COMPLEXO PENAL DE GUAREÍ | 23/0 7/20 26 |
MÁ XIM O |
006.003 61020/2 026-32 |
| FERNANDO HENRIQUE APOLLO NUNES |
324.7 39.57 8-43 |
CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "PROFESSOR ATALIBA NOGUEIRA" DE CAMPINAS |
04/0 8/20 26 |
MÁ XIM O |
006.001 42364/2 023-00 |
| CLAUDIO DA SILVA COSTA |
216.41 6.998 -09 |
COMPLEXO PENAL I DE GUARULHOS |
18/0 6/20 26 |
MÁ XIM O |
006.003 75956/2 026-41 |
| RODRIGO SOARES DE SOUZA |
278.5 56.69 8-09 |
COMPLEXO PENAL DE SERRA AZUL |
01/0 7/20 26 |
MÁ XIM O |
006.004 72326/2 025-32 |
-
Intime-se. Cumpra-se.
-
Publique-se preservando os dados pessoais.
Advogados: Drª. Andressa Oliveira Santos de Sampaio Ferraz, OAB/SP nº 405.220; Dr. Lucas Rodrigues Portilho, OAB/SP nº. 254.548).
Determino conceder acesso ao processo, através do módulo “usuário
(CPD-1ºSPPD - Despacho SEI nº 0120362680) - O teor integral do referido despacho encontra-se devidamente juntado aos autos do processo mencionado em epígrafe.
externo”, com permissão de peticionamento, para que a defesa protocolize a peça diretamente nos autos.
O presente despacho servirá de intimação para todos os fins. Publique-se. Intime-se. Advogada: Dra. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP 143.477.
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00125436/2026-99.
1º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
Interessado: P.B.M, CPF nº 039.XXX.XXX‑65
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar por Inassiduidade Saneando os autos, verifico que, no Mandado de Citação e Intimação
(doc. 0105057357), não constou a advertência prevista no artigo 278, item
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 04 DE SETEMBRO DE 20266, da Lei nº 10.261/1968, relativa à possibilidade de extinção do processo, quando instaurado exclusivamente por inassiduidade, caso o acusado requeira exoneração até o interrogatório.
Nº do Processo: 006.00268243/2026-21 Interessado: C.A.F.D.S., RG nº 18.X8X.2XX-1
Diante disso, INTIME-SE o acusado, por intermédio de seu advogado constituído, para ciência da referida advertência e para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende formular pedido de exoneração.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Vistos. (doc. 0119706150). Ciente.
Em caso positivo, o pedido deverá ser formalizado perante a unidade de classificação do servidor, devendo o respectivo comprovante ser juntado aos autos quando da manifestação.
-
Recebo, por tempestiva, a defesa prévia (doc. nº 0113804074), apresentada pelos patronos do acusado, na qual são suscitadas:
-
Em apertada síntese, sustenta a defesa: (i) a ausência de correspondência entre os fatos apurados constantes da Portaria Inaugural e a capitulação jurídica atribuída; (ii) a juntada integral e a exibição das gravações do sistema de videomonitoramento; (iii) a identificação dos sentenciados que se encontravam no pavilhão de trabalho, com possibilidade de posterior oitiva daqueles considerados pertinentes à elucidação dos fatos; (iv) a juntada dos documentos relativos ao Pavilhão Educacional no dia 06/12/2024; e (v) a oitiva da testemunha A.M.C.; e, demais questões de mérito.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação desta Autoridade Processante.
Sem prejuízo da publicação, encaminhe-se cópia deste despacho aos endereços eletrônicos do acusado e de seu defensor constituído, constantes dos autos.
Cumpra-se. Publique-se, preservando os dados pessoais. Advogados: Dra. Elisa Monteiro Mendes, advogada, OAB/SP nº 459.499; Dr. Wagner de Carvalho Mendes, OAB/SP nº 348.502. (Despacho CPD – 1º SPPD nº 0120372086).
PORTARIA DE 4-9-2026O COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 64 do Decreto n.º 69.234/24, CONCEDE, com base na classificação constante da Tabela de Locais e Atividades Insalubres, conforme a Portaria n.º 002, de 30/01/2025, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE previsto na LC n.º 432/85, com as alterações da LC n.º 1.361/21, aos Policiais Penais abaixo relacionados, pelo exercício permanente de atividades consideradas insalubres, ficando cessados, quando for o caso, os efeitos de Resolução(ões), Portaria(s) ou Apostila(s) anteriormente expedidas, conforme segue:
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
I - Da Preliminar
(i) a ausência de correspondência entre os fatos apurados constantes da Portaria Inaugural e a capitulação jurídica atribuída;
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026- Nos termos da Súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça, a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde de exposição detalhada dos fatos, bastando que delimite, de forma clara, o objeto da apuração.
Nº do Processo: 006.00117005/2026-59 Interessado: F.C.L, CPF nº. 216.XXX.XXX-88 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Dou por encerrada a instrução.
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.08.1.75.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).