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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 17

DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 8 de setembro de 2026

17/214 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Vigilância Penitenciária, da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, por motivo de Licença Prêmio do Titular. (Proc.006.00000371/2023-27-P PARPAUL)

no período de 17 a 31-07-2026, a DOUGLAS HENRIQUE DELATORRE, RG.32.598.523-6, Policial Penal de Nível V, do SQC-III-QSAP, pela substituição no exercício da função de serviço público de Diretor de Serviço, do Núcleo de Portaria, Turno III, do Centro de Segurança e Disciplina, da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, por motivo de Férias do Titular. (Proc.006.00006500/2023-91-P PARPAUL)

no período de 01 a 30-06-2026, a HAROLDO FAGUNDES DOS SANTOS, RG.29.107.059-0, Policial Penal de Nível IV, do SQC-III-QSAP, pela substituição no exercício da função de serviço público de Diretor de Serviço, do Núcleo de Segurança, Turno II, do Centro de Segurança e Disciplina, da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, por motivo de Férias do Titular. (Proc.006.00006453/2023-85-P PARPAUL)

no período de 17 a 31-07-2026, a JOAO VICTOR PEREIRA DAS NEVES, RG.32.056.308-X, Policial Penal de Nível VI, do SQC-III-QSAP, pela substituição no exercício da função de serviço público de Diretor de Serviço, do Núcleo de Segurança, Turno IV, do Centro de Segurança e Disciplina, da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, por motivo de Férias do Titular. (Proc.006.00021382/2023-41-P PARPAUL)

no período de 22-07 a 05-08-2026, a RAFAEL IBANEZ DOS SANTOS, RG. 41.760.036-7, Policial Penal de Nível V, do SQC-III-QSAP, pela substituição no exercício da função de serviço público de Diretor de Serviço, do Núcleo de Segurança, Turno I, do Centro de Segurança e Disciplina, da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, por motivo de Férias do Titular. (Proc.006.00046291/2024-07-P PARPAUL)

no período de 16 a 30-07-2026, a VICTOR HUGO DA SILVA, RG.30.467.941-0, Policial Penal de Nível V, do SQC-III-QSAP, pela substituição no exercício da função de serviço público de Diretor de Serviço, do Núcleo de Portaria, Turno II, do Centro de Segurança e Disciplina, da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, por motivo de Férias do Titular. (Proc. 006.00004935/2023-09-P PARPAUL)

SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Recursos Humanos - Substituto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000227-71.2026.8.26.0483, do Juizado Especial Cível do Foro de Presidente Venceslau, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANIBAL ROBERTO PEREIRA DE GODOY

CPF: 06XXXXXX08

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 16796690/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da FAZENDA PUBLICADO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a requerida para: (a) incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada; e (2) condenar ao pagamento das diferenças pretéritas devidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 13:05:43

COMPLEXO PENAL DE CAIUÁ

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA TÁCIO APARECIDO SANTANA, DE CAIUÁ

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTA, DE 04-09-2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1° do artigo 193, da Lei n° 10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor Mauro Cesar Frizarin Esquerdo – RG. 28.864.745-2, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, afastado por 01 (um) dia, na data de 02/09/2026.

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTA, DE 04-09-2026.

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Adriano Pineda Bariani, RG. 324470654, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" do Complexo Penal de Caiuá, referente ao período aquisitivo de 23/09/2014 a 21/09/2019 - Certidão nº 122/19 - PULP 006.00062467/2023-89.

COMPLEXO PENAL DE LAVÍNIA

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal, do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1079024-61.2024.8.26.0053, da 2ª

Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Nome: ALIPIO VERGILIO LOPES CPF: 09XXXXXX44

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS até dezembro de 2024 (art. 2º, inciso V, das Disposições Transitórias, da Lei 1.416/2024); e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Declara, ainda, que, o ganho judicial não alterou a sua situação funcional,considerando subsídios recebidos nos termos da LC nº 1416/2024. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 13:36:41

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal, do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1062018-07.2025.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RICARDO BERNARDONI MIAMOTO

CPF: 31XXXXXX29

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de nível IV-A RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 13:51:54

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1083837-97.2025.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROBERTO ISSAO HIRAI CPF: 30XXXXXX16 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"Sentença: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento. - Acordão: Por estas razões, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado mas com a observação de que esta ação abrange apenas a incidência da Bonificação por Resultado sobre o terço constitucional de férias e do 13º salário."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 14:01:15

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002474-52.2025.8.26.0356, do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FABIO RICI DA SILVA

CPF: 31XXXXXX23

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada "Gratificação de Representação" auferida pelo requerente, com os reflexos legais; bem como para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente sob tal rubrica, de forma simples, a contar de 13 de novembro de 2019, data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 103/2019.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 14:05:38

PENITENCIÁRIA ASP PAULO GUIMARÃES - LAVÍNIA III

CENTRO ADMINISTRATIVO

NÚCLEO DE PESSOAL

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAL, DE 04/09/2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º, do artigo 193, da Lei 10.261/68, combinado com o artigo 16, do Decreto 69.234/2024, fica o servidor DIEGO KENITI KITAYAMA, RG. 40.507.078-0, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, afastado no dia 02/09/2026.

PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAL, DE 04/09/2026

A Chefe de Serviço de Pessoal, do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, AUTORIZA ao servidor JULIANO PEREIRA, RG 32.640-279-2, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "ASP Paulo Guimarães" de Lavínia, a conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 10/11/2020 a 08/11/2025 - Certidão 29939/2025 - PULP 006.00335552/2025-33.

COMPLEXO PENAL DE MIRANDÓPOLIS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe da Seção de Pessoal - Substituto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1053929-92.2025.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DANIELE CRISTINA MASSARIA

CPF: 35XXXXXX76

Matrícula: 40.506.737-9

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal IV-A RS/PV: 15.563.947/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem "Bonificação por Resultado", percebida pela autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença-prêmio, do 13º salário e do terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 16:02:12

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe da Seção de Pessoal - Substituto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002926-62.2025.8.26.0356, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mirandópolis, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCOS RODRIGO PEREIRA

CPF: 06XXXXXX85

Matrícula: 25.941.200-4

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VI-A RS/PV: 12.350.758/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada "Bonificação por Resultado - BR" na base de cálcuo do 13º Salário, 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada), da parte autora, procedendo-se ao devido apostilamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas decorrentes da inclusão da "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo das verbas mencionadas no item anterior, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, conforme planilha já apresentada pela parte autora e documentos comprobatórios dos efetivos pagamentos da BR."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido

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