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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 201

DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

201/214 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Adicional de Insalubridade instituído pela Lei Complementar n.º 432, de 18 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar n.º 1361, de 21 de outubro de 2021, a partir de 19/12/2025.

APOSTILA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA

DECLARANDO, à vista o Ato Decisório nº 1190/2026 do Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP e considerando o disposto na Resolução SGGD nº 41, de 27/12/24, que Dr LUIZ ROBERTO RONCHIN FASSINI JUNIOR - CPF 384.170.238-44, Delegado de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, faz jus ao Adicional de Insalubridade instituído pela Lei Complementar n.º 432, de 18 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar n.º 1361, de 21 de outubro de 2021, a partir de 19/12/2025.

APOSTILA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA

DECLARANDO, à vista o Ato Decisório nº 1191/2026 do Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP e considerando o disposto na Resolução SGGD nº 41, de 27/12/24, que Dra LETICIA PESSOA NOGUEIRA - CPF 115.445.586-60, Delegado de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, faz jus ao Adicional de Insalubridade instituído pela Lei Complementar n.º 432, de 18 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar n.º 1361, de 21 de outubro de 2021, a partir de 19/12/2025.

APOSTILA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA

DECLARANDO, à vista o Ato Decisório nº 1195/2026 do Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP e considerando o disposto na Resolução SGGD nº 41, de 27/12/24, que Dr FABRICIO GASPARETTO - CPF 395.441.278-01, Delegado de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, faz jus ao Adicional de Insalubridade instituído pela Lei Complementar n.º 432, de 18 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar n.º 1361, de 21 de outubro de 2021, a partir de 19/12/2025.

APOSTILA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA

DECLARANDO, à vista o Ato Decisório nº 1196/2026 do Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP e considerando o disposto na Resolução SGGD nº 41, de 27/12/24, que Dr HALLEF SANTANA NOGUEIRA - CPF 041.848.001-06, Delegado de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, faz jus ao Adicional de Insalubridade instituído pela Lei Complementar n.º 432, de 18 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar n.º 1361, de 21 de outubro de 2021, a partir de 19/12/2025.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BARRETOS

DESPACHO, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC. 1048/2008, licença prêmio as servidores abaixo:

THALES NEVES FRANÇA, RG. 66.830.932, Investigador de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, 30 dias parcelados, sendo 15 dias para gozo imediato e 15 dias restantes para gozo oportuno, ref. ao qq. de 03.05.2017 a 01.05.2022 (DGP. 723/2023-PULP).

CARMEN LUCIA MIZIARA DINIZ DE PAULA, RG.18.196.364, Oficial Administrativo, REF. “1”, GRAU” D”,45 dias parcelados sem 15 dias para gozo imediato e 30 dias restantes para gozo oportuno, ref. ao qq. de 21.04.2010 a 19.04.2015 (DGP.8367/2009-PULP).

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE FRANCA

COMUNICADO ARTIGO 513 DO RGS

PAULO ROBERTO DE PAULA, RG. 18.604.935, Escrivão de Polícia, classe especial, padrão IV, do SQC-III, 2º período, 15 dias, a partir de 10/08/2026, referente ao q.q. de 08/03/2021 a 06/03/2026.

COMUNICADO ARTIGO 513 DO RGS

THIAGO WILHEM BASTIANINI, RG. 16.820.344-01, Investigador de Polícia, 2ª classe, padrão II, do SQC-III, 2º período, 15 dias, a partir de 17/08/2026, referente ao q.q. de 21/11/2017 a 19/11/2022.

COMUNICADO ARTIGO 513 DO RGS

LILIAN CRISTINA PEREIRA GONZAGA, RG. 20.267.768 , Escrivã de Polícia, 1ª classe, padrão III, do SQC-III, 5º período, 15 dias, a partir de 02/08/2026, referente ao q.q. de 15/08/2012 a 13/08/2017.

COMUNICADO ARTIGO 513 DO RGS

ANDRÉ RODOLFO DELMINIO COSTA, RG 44.243.689-0, Agente de Telecomunicações Policial, 2ª Classe, padrão II, 2º período, 15 dias, a partir de 02/08/2026, referente ao q.q. de 30/01/2019 a 28/01/2024.

COMUNICADO ARTIGO 513 DO RGS

VIVIANI MALTA CASSIS, RG 24.390.298-0, Agente de Telecomunicações Policial, 2ª Classe, padrão II, 5º período, 15 dias, a partir de 17/08/2026, referente ao q.q. de 11/12/2006 a 09/12/2011.

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franca, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005489-07.2026.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GUILHERME RADELI

CPF: 39XXXXXX32

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 16781480/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito

Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Complementar nº 1.245/2014 | "Institui a Bonificação por resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico- Científica e Militar, e dá providências correlatas"), e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores], formalizadas pela requerente JOANA BUENO DE LIMA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e afastada a prescrição de fundo do direito e verificada a legitimidade passiva, reconhece-se que o imposto de renda incidente sobre a verba "bonificação por resultado" recebida, deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência. Haverá restituição dos valores do imposto de renda retidos a maior pela repetição do indébito, mediante aplicação do regime (RRA), serem apurados em liquidação de sentença, ficando consignada a possibilidade de compensação decorrente das deduções ou restituições a serem comprovadas pela Fazenda Pública.

do(a) servidor(a) ao seguinte: Julga procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores],formalizada pelo requerente GUILHERME RADAELI contra a FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e afastada a prescrição de fundo do direito e verificada a legitimidade passiva, reconhece-se que oimposto de renda incidente sobre a verba "bonificação por resultado" recebida, deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de Referência. Haverá restituição dos valores do imposto de renda retidos a maior pela repetição do indébito, mediante aplicação do regime (RRA), a serem apurados em liquidação de sentença, ficando consignada a possibilidade de compensação decorrente das deduções ou restituições a serem comprovadas pela Fazenda Pública.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 15:32:44

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 15:37:45

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franca, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000248-81.2026.8.26.0213, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franca, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1018084-55.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCIO ANTONIO TEODORO

CPF: 09XXXXXX43

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Serviços Gerais RS/PV: 8830095/01 DIREITO RECONHECIDO

Nome: MARINA RODRIGUES NEVES CARETA

CPF: 30XXXXXX63

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 15735163/01

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei Complementar nº 1.245/2014 | "Institui a Bonificação por resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, TécnicoCientífica e Militar, e dá providências correlatas"), e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores], formalizadas pela requerente MARINA RODRIGUES NEVES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindose o processo, com resolução de mérito, e afastada a prescrição de fundo do direito e verificada a legitimidade passiva, reconhece-se que o imposto de renda incidente sobre a verba "bonificação por resultado" recebida, deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência. Haverá restituição dos valores do imposto de renda retidos a maior pela repetição do indébito, mediante aplicação do regime (RRA), a serem apurados em liquidação de sentença, ficando consignada a possibilidade de compensação decorrente das deduções ou restituições a serem comprovadas pela Fazenda Pública.

) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 15:36:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franca, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1019052-85.2025.8.26.0196, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCELO ANTONIO DA SILVA CPF: 16XXXXXX27

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 15:38:04

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 10349923/01

DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franca, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000371-96.2026.8.26.0213, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei Complementar nº 1.245/2014 | "Institui a Bonificação por resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, TécnicoCientífica e Militar, e dá providências correlatas"), e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores], formalizadas pelo requerente MARCELO ANTONIO DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e afastada a prescrição de fundo do direito e verificada a legitimidade passiva, reconhece-se que o imposto de renda incidente sobre a verba "bonificação por resultado" recebida, deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se a s alíquotas vigentes em cada mês do período de referência.

Nome: MARCIO ANTONIO TEODORO

CPF: 09XXXXXX43

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Serviços Gerais RS/PV: 8830095/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou:" Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição ao autor de diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 15:37:24

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franca, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1017468-80.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 15:38:34

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Nome: JOANA BUENO DE LIMA O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franca, no uso de sua CPF: 14XXXXXX21 competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Serviços Gerais constante do Processo nº 1017467-95.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda RS/PV: 6467751/01 Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): DIREITO RECONHECIDO IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Nome: NELSON APARECIDO DE MORAIS FILHO do(a) servidor(a) ao seguinte: CPF: 19XXXXXX08 A sentença assim determinou que ' Em face de todo o exposto, Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo RS/PV: 10349868/01 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº DIREITO RECONHECIDO 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito

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