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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 202

DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

202/214 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 8 de setembro de 2026

do(a) servidor(a) ao seguinte:

Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei Complementar nº 1.245/2014 | "Institui a Bonificação por resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, TécnicoCientífica e Militar, e dá providências correlatas"), e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores], formalizadas pelo requerente NELSON APARECIDO DE MORAIS FILHO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e afastada a prescrição de fundo do direito e verificada a legitimidade passiva, reconhece-se que o imposto de renda incidente sobre a verba "bonificação por resultado" recebida, deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência. Haverá restituição dos valores do imposto de renda retidos a maior pela repetição do indébito,

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 15:38:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franca, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1015931-49.2025.8.26.0196, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANTONIO CARLOS DOS REIS OLIVEIRA

CPF: 05XXXXXX40

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 7439386/02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Julga procedente as pretensões [ação declaratória com cobrança], formalizada pelo requerente ANTONIO CARLOS DOS REIS OLIVEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e afastada a prescrição de fundo do direito e verificada a legitimidade passiva, reconhece-se que o imposto de renda incidente sobre a verba "bonificação por resultado" recebida, deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 15:41:25

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franca, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005478-75.2026.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ADERSON DE OLIVEIRA LIMA

CPF: 05XXXXXX98

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 9641178/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

julga procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores], formalizadas pelo requerente ADERSON DE OLIVEIRA LIMA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e afastada a prescrição de fundo do direito e verificada a legitimidade passiva, reconhece-se que o imposto de renda incidente sobre a verba "bonificação por resultado" recebida, deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 15:41:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franca, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005481-30.2026.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EGILANIA SOUZA DA SILVA SANTOS

CPF: 12XXXXXX90

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigadora de Polícia RS/PV: 11676383/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Julga procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores], formalizadas pela requerente EGILÂNIA SOUZA DA SILVA SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e afastada a prescrição de fundo do direito e verificada a legitimidade passiva, reconhece-se que o imposto de renda incidente sobre a verba "bonificação por resultado" recebida,

deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 15:40:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005488-22.2026.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LOURIVAL DE LIMA VIAL JUNIOR

CPF: 14XXXXXX01

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11676358/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"julgo procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores], formalizadas pelo requerente LOURIVAL DE LIMA VIAL JUNIOR contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e afastada a prescrição de fundo do direito e verificada a legitimidade passiva, reconhece-se que o imposto de renda incidente sobre a verba "bonificação por resultado" recebida, deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência. Haverá restituição dos valores do imposto de renda retidos a maior pela repetição do indébito, mediante aplicação do regime (RRA), a serem apurados em liquidação de sentença, ficando consignada a possibilidade de compensação decorrente das deduções ou restituições a serem comprovadas pela Fazenda Pública."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 15:39:21

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE RIBEIRÃO PRETO

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Ribeirão Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1036438-71.2025.8.26.0506, Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ, de Ribeirão Preto, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDVAR MINTO

CPF: 09XXXXXX84

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, 1ª Classe, Padrão III. RS/PV: 11.676.589/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor total das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultado”, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, bem como condenar a parte ré a restituir as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, com a incidência da Taxa Selic desde cada recolhimento indevido, conforme teses fixadas nos temas 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente, observando-se, a partir de sua vigência, o disposto na EC nº 36/2025.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 14:03:49

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA

CONCEDENDO:

ADICIONAL, de conformidade com o Art. 129 da CE/89 a ROSELI APARECIDA ANANIAS MOREIRA, RG. nº 24.706.442, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, mais um q.q. a partir de 28/08/2026, tot. SEIS.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO CARLOS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003917-70.2026.8.26.0566, da Vara da Fazenda Pública do Foro de São Carlos, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: NATAN LEAO BARSELERI CPF: 38XXXXXX07

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe, Padrão II RS/PV: 17440646/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"A sentença assim determinou: a) determinar que a parte ré aplique a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) no cálculo do Imposto de Renda sobre a vantagem"BONIFICAÇÃO POR RESULTADO percebida pela parte autora, conforme o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, quando o valor pago tratar-se de verba remuneratória referente a período pretérito, apostilando-se; e (ii) condenar a requerida a restituir à parte autora os respectivos valores descontados em desconformidade com o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 08:58:40

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia da Delegacia Seccional de Polícia de São Joaquim da Barra, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000019-14.2026.8.26.0572, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARIO ROBERTO LEANDRO CASTOR FERREIRA

CPF: 29XXXXXX70

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 16.700.983/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de I) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelos autores a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito; e II) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observando-se o lapso temporal entre a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento, bem como o caráter alimentar das parcelas, com correção monetária desde a data em que devido seu pagamento, além de juros de mora desde a citação.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 09:53:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia da Delegacia Seccional de Polícia de São Joaquim da Barra, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000019-14.2026.8.26.0572, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: HELIO RODRIGO DE ALMEIDA COSTA

CPF: 21XXXXXX84

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11.676.346/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de I) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelos autores a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito; e II) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observando-se o lapso temporal entre a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento, bem como o caráter alimentar das parcelas, com correção monetária desde a data em que devido seu pagamento, além de juros de mora desde a citação.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 09:52:53

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 058.00104682/2026-74 Interessado: Claudio Hilario Pereira

Assunto: Solicitação para conversão de licença prêmio em pecúnia - Bloco aquisitivo 28/07/2021 a 26/07/2026

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