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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 205

DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

205/214 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

período de 16/04/2016 a 14/04/2021 Proc. DGP. 212/2022-PULP, prevalecendo sobre a publicação de 15/05/2024.

ROSELI MARQUES DA SILVA FERREIRA, RG. 21.933.671-4, Carcereiro, 2ª. Classe, Padrão II, em exercício na Delegacia de Polícia do Terceiro Distrito Policial de Americana, dos 60 dias restantes de licença prêmio, sendo 15 dias para usufruto imediato e 45 dias para usufruto oportuno, ref. ao período de 16/04/2016 a 14/04/2021 Proc. DGP. 212/2022-PULP, a partir de 14/06/2024, prevalecendo sobre a publicação de 13/06/2024.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CASA BRANCA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Dr. Benedito Antonio Noronha Junior, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007989-70.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SIDNEY FERREIRA DA SILVA

CPF: 13XXXXXX70

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de Classe Especial, Aposentado RS/PV: 8146688-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anoscalendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. Apostile-se; 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 15:16:59

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

GERALDO DE ARAUJO,RG 22.815.361-X, Carcereiro, 1ª Classe, Padrão III, 45 dias de Licença Prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 30 dias para gozo oportuno, referente ao período de 17/10/2018 a 15/10/2023 - a partir de 01/09/2026.

PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

CONCEDENDO:

Nos termos da L.C. 731/93, art. 3º, inciso II, e nos termos do art. 8º, § 8º, inciso I da LCF 173/2020 alterada pela LCF 191/2022, mais um adicional de tempo de serviço a:

ALEX DALBON, RG. 24.472.831, Carcereiro, 1ª Classe, Padrão III, efetivo, a partir de 03/09/2026, totalizando 06 QQ. – Proc. DGP nº 1967/1997 – PUCT. ROBSON MARTINS FERREIRA, RG. 26.817.402, Carcereiro, 1ª Classe, Padrão III,efetivo, a partir de 03/09/2026, totalizando 06 QQ. – Proc. DGP nº 1968/1997 – PUCT.

LUCIANO ROBERTO SANDOVAL, RG. 27.472.791, Investigador de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, efetivo, a partir de 03/09/2026, totalizando 06 QQ. – Proc. DGP nº 7416/1997 – PUCT.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE LIMEIRA

DESPACHO Nº 149, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Deferindo nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 a: LUCIMEIRE LABACI, RG 25.305.314, Investigador de Polícia de 1ª Classe, padrão III, Efetiva, 45 dias parcelados de licença-prêmio, sendo 15 dias, 3º período, para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, referente ao quinquênio de 29/03/2015 a 26/03/2020. (Processo DGP 3435/2010 - PULP).

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PIRACICABA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0082026

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Piracicaba/SP, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003096-23.2026.8.26.0451, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PIRACICABA - FORO DE PIRACICABA, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JUSSARA HELENA FRANZINI ROSA GONCALVES

CPF: 11XXXXXX81

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de Classe Especial RS/PV: 5566186/04

DIREITO RECONHECIDO

Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 8 de setembro de 2026 cada competência, nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988 e da tese firmada no Tema 368 do Supremo Tribunal Federal; b) condenar a FESP na restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre a “Bonificação por Resultados” de forma acumulada (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), observada a prescrição quinquenal

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Jussara Helena Franzini Rosa Gonçalves move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: A) declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de “bonificação por resultados BR” pela parte autora B) condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra e integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do dispositivo.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/08/2026 - 16:33:09

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Araçatuba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000229-70.2025.8.26.0032, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAÇATUBA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SUZANA DE AVELAR ALVES LOPES

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 09:36:03

CPF: 13XXXXXX88

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRA, Classe Especial RS/PV: 9450993/02

DIREITO RECONHECIDO

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE RIO CLARO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

SETOR DE PESSOAL

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Flavio Alves Gomes e Suzana de Avelar Alves Lopes em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se o direito; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°,da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC), bem como as alterações da EC 136/2025 a partir da vigência. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLICIA DE RIO CLARO

EXONERANDO, a pedido, a partir de 31/08/2026, nos termos do artigo 58, inciso I, § 1º, item 1, da Lei Complementar nº 180/1978, PAULO HENRIQUE FERRONATO NUNES, RG nº 70.001.998-SP, Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, lotado na Delegacia Geral de Polícia e classificado no DEINTER 9, com sede de exercício no 1º Distrito Policial de Rio Claro. Portaria nº 005/2026. Processo SEI nº 058.00032301/2025-67.

Fica consignado que a presente publicação prevalece sobre as anteriormente publicadas em 03/09/2026 e 04/09/2026.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/08/2026 - 16:06:34

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000268-33.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):

SETOR DE PESSOAL

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001038-26.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RENAN LUIZ MARQUES

CPF: 09XXXXXX61

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 1ª CLASSE RS/PV: 6099026-02

DIREITO RECONHECIDO

Nome: CARLOS ALBERTO BIGATON

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

CPF: 13XXXXXX56

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 10335122-01

a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Renan Luis Marques em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Bigaton em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 14:16:44

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002044-68.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 13:57:28

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002577-87.2026.8.26.0438, ara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDRE CESAR TUMITAN MARTIN

CPF: 21XXXXXX79

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 1ª CLASSE RS/PV: 11291722-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Nome: LEANDRO PERES ALVES

CPF: 13XXXXXX39

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por André César Tumitan Martin em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anoscalendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO, classe Especial RS/PV: 10334476-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar indevida a forma de retenção do Imposto de Renda sobre os valores da “Bonificação por Resultado” pagos acumuladamente ao requerente, reconhecendo o direito à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com o cálculo do Imposto de Renda mês a mês, conforme as alíquotas vigentes à época de

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