DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 4º. A fiscalização do Poder Executivo Municipal será exercida pelo Sistema de Controle Interno mediante atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. Art. 5º. Sujeitam-se ao Sistema de Controle Interno todos os órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, bem como os fundos especiais e as parcerias firmadas com entidades privadas que recebam recursos públicos municipais.
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6º. Fica criada a Controladoria Geral do Município de Anamã (CGM), Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, diretamente subordinada ao Gabinete da Prefeita, conforme exigência do art. 4º da Resolução TCE-AM nº 09/2016.
§ 1º A Controladoria Geral do Município é unidade organizacional específica, vedada sua alocação a qualquer estrutura responsável por outra atividade que não a de controle interno, na forma do art. 4º, §3º, da Resolução TCE-AM nº 09/2016.
§ 2º Nenhuma unidade administrativa municipal poderá obstruir o acesso da Controladoria Geral às informações pertinentes à sua atuação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 7º. A Controladoria Geral do Município adota o modelo desconcentrado de controle interno, previsto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TCE-AM nº 09/2016, e tem a seguinte estrutura mínima, composta exclusivamente por servidores efetivos, salvo o cargo de Controlador Geral, nos termos do art. 3º da Resolução TCEAM nº 09/2016:
I — Controlador Geral — autoridade máxima do Sistema de Controle Interno Municipal, responsável pela coordenação geral das atividades de controle;
II — Auditor Interno de Controle — servidor efetivo com atribuições de auditoria contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; III — Analista de Controle de Licitações e Contratos — servidor efetivo com atribuições de análise e fiscalização dos processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades e contratos administrativos, integrante da Subcontroladoria de Processos de Contratação;
IV — Técnico de Controle Interno — servidor efetivo com atribuições de apoio técnico-operacional às atividades de fiscalização e controle. § 1º A estrutura prevista neste artigo atende ao padrão mínimo estabelecido pelo art. 7º da Resolução TCE-AM nº 09/2016, que exige o Controlador Geral e no mínimo mais 03 (três) servidores.
§ 2º Os cargos efetivos de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo são de provimento exclusivo mediante concurso público, sendo vedadas a delegação e a terceirização das atividades de controle interno, por se tratar de atividade-fim da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 3º da Resolução TCE-AM nº 09/2016. § 3º A remuneração dos cargos efetivos criados por esta Lei será fixada em lei específica de cargos e salários, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º Enquanto não realizados os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o Poder Executivo poderá designar, por ato motivado, servidores efetivos de outros quadros que possuam formação técnica compatível para exercício temporário das funções, vedada a contratação temporária para esse fim.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º. Compete à Controladoria Geral do Município, além das atribuições previstas no art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e no art. 5º da Resolução TCE-AM nº 09/2016:
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como a execução dos programas de governo;
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III — verificar a correta aplicação dos recursos públicos pela administração direta, indireta e por entidades parceiras; IV — verificar a legitimidade dos atos de gestão;
V — exercer controle sobre operações de crédito, avais e garantias; VI — apoiar o controle externo, em especial o exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
VII — controlar os limites e condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VIII — supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; IX — acompanhar o cumprimento dos índices constitucionais aplicados em educação e saúde;
X — acompanhar, para fins de registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão;
XI — verificar os atos de aposentadoria e pensão para registro no Tribunal de Contas;
XII — fiscalizar os procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Município; XIII — organizar e definir o planejamento e os procedimentos de auditoria interna;
XIV — zelar pela aplicação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência);
XV — acompanhar o processamento de tomadas de contas especiais, manifestando-se ao final da respectiva instrução, conforme art. 8º, parágrafo único, III, da Resolução TCE-AM nº 09/2016.
Art. 9º. Compete especificamente ao Analista de Controle de Licitações e Contratos, integrante da Subcontroladoria de Processos de Contratação:
I — analisar previamente a regularidade formal e material dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade;
II — verificar a aderência dos contratos administrativos à legislação aplicável, em especial à Lei nº 14.133/2021;
III — emitir relatórios técnicos sobre os processos de contratação; IV — comunicar imediatamente ao Controlador Geral qualquer indício de irregularidade;
V — manter banco de dados atualizado dos processos de contratação para apoio à fiscalização externa.
CAPÍTULO V
DO CONTROLADOR GERAL E DEMAIS SERVIDORES
Art. 10. Fica criado o cargo de Controlador Geral do Município, de natureza efetiva ou comissionada, com remuneração a ser fixada em lei específica, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O Controlador Geral exercerá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, ou de 4 (quatro) anos vinculado ao Plano Plurianual, conforme faculta o art. 4º, §1º, da Resolução TCEAM nº 09/2016.
§ 2º A nomeação far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre servidores que possuam comprovada capacidade técnica e profissional para o exercício das funções, com nível superior nas áreas de contabilidade, ciências econômicas, jurídicas, administração, engenharia, processamento de dados ou área similar, conforme exigência do art. 4º, §2º, da Resolução TCE-AM nº 09/2016.
Art. 11. Ficam criados os seguintes cargos efetivos no quadro de pessoal da Controladoria Geral do Município, de provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:
I — Auditor Interno de Controle — 01 (uma) vaga — requisito: nível superior em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou área afim;
II — Analista de Controle de Licitações e Contratos — 01 (uma) vaga — requisito: nível superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou área afim;
III — Técnico de Controle Interno — 01 (uma) vaga — requisito: nível médio completo, com formação técnica em Administração, Contabilidade ou área correlata.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos criados neste artigo será fixada em lei específica, observada a estrutura remuneratória do Município e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12. Não poderão ser nomeados para o exercício de cargos na Controladoria Geral, conforme art. 20 da Resolução TCE-AM nº
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