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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/09/2026 · pág. 10

DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187

09/2016 e em respeito ao princípio da moralidade administrativa, os servidores que:

I — sejam contratados por excepcional interesse público (temporários);

II — estejam em estágio probatório;

III — tenham sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV — exerçam atividade político-partidária;

V — exerçam, concomitantemente, qualquer outra atividade profissional incompatível;

VI — sejam cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, da Prefeita, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou de dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 13 . São garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral e dos demais servidores da Controladoria Geral:

I — independência técnico-funcional para o desempenho das atividades;

II — acesso irrestrito a quaisquer documentos, sistemas, informações e bancos de dados necessários ao exercício das funções de controle interno.

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

§ 2º Os servidores lotados na Controladoria Geral deverão guardar sigilo sobre os dados e informações a que tiverem acesso, utilizandoos exclusivamente para a elaboração de pareceres, relatórios e auditorias, sob pena de responsabilização.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Art. 14. A Controladoria Geral do Município utilizará os seguintes instrumentos, em conformidade com o art. 8º, parágrafo único, da Resolução TCE-AM nº 09/2016:

I — Plano Anual de Trabalho, elaborado anualmente até o último dia útil do mês de janeiro;

II — Relatórios Periódicos sobre o cumprimento do plano anual, com indicação de eventuais medidas corretivas;

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Os servidores lotados na Controladoria Geral receberão treinamento específico e participarão obrigatoriamente: I — dos processos de informatização da Administração Municipal; II — dos cursos relacionados à sua área de atuação;

III — dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de Contas.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, os aspectos operacionais não disciplinados expressamente nesta Lei, bem como a editar atos complementares para sua plena execução.

Art. 21 . Os atos administrativos editados pelo Poder Executivo Municipal sobre o Sistema de Controle Interno antes da vigência desta Lei permanecem em vigor naquilo que com ela forem compatíveis. Art. 22. O provimento dos cargos efetivos criados pelo art. 11 desta Lei mediante concurso público deverá ocorrer no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados da publicação desta Lei, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Gabinete da Prefeita, suplementadas se necessário.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE MUNICIPAL DA PREFEITA DE ANAMÃ, em 03 de setembro de 2026.

KÁTIA MARIA DANTAS RIBEIRO Prefeita Municipal de Anamã

Publicado por: Imária Alexsandra Das Neves Pissolato Código Identificador: 7AC0B313

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 557, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 557, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

III — Manuais de Rotinas e Procedimentos;

IV — Mapeamento de riscos das atividades administrativas críticas; V — Instruções Normativas de observância obrigatória no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Os relatórios produzidos pela Controladoria Geral observarão, no que couber, o Modelo 02 do Anexo V da Resolução TCE-AM nº 15/2024 (Relatório do Controle Interno).

―Dispõe sobre as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE no Município de Anamã, Estado do Amazonas, cria seis (06) cargos de ACS e quatro (04) cargos de ACE, define regime jurídico, atribuições, remuneração e adicional de insalubridade, e dá outras providências. ‖

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 16. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, a Controladoria Geral dará imediata ciência à Prefeita Municipal e ao responsável, com indicação expressa dos dispositivos descumpridos, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Parágrafo único. Não adotadas as providências regularizadoras no prazo de 60 (sessenta) dias, a Controladoria Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, sob pena de responsabilização solidária, conforme art. 74, §1º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

Art. 17. No apoio ao controle externo, a Controladoria Geral exercerá, dentre outras, as seguintes atividades:

I — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do TCE-AM, programações periódicas de auditoria;

II — fornecer ao TCE-AM os relatórios de auditoria interna produzidos;

III — manter documentação organizada e disponível para verificação pelo controle externo;

IV — encaminhar ao TCE-AM, no prazo regulamentar, cópia desta Lei e dos atos normativos regulamentares, conforme art. 21, §3º, da Resolução TCE-AM nº 09/2016.

Art. 18. Além da Prefeita Municipal e do Contador , o Controlador Geral assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, em cumprimento ao art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ANAMÃ –KATIA MARIA DANTAS RIBEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, da Lei Orgânica do Município de Anamã. FAÇO SABER , em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE no âmbito do Município de Anamã, Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto no art. 198, §§ 4º a 6º, 10 e 11, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.350/2006, com suas alterações.

Art. 2º. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Anamã, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e a Administração Direta Municipal.

Parágrafo único. É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estratégia saúde da família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

Art. 3º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são reconhecidos como trabalhadores da saúde, nos

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