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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/09/2026 · pág. 11

DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187

termos da Lei Federal nº 11.350/2006 e da Lei Federal nº 13.595/2018, sendo-lhes assegurados os direitos e garantias previstos na legislação federal aplicável à categoria.

Parágrafo único. O exercício dos cargos de ACS e ACE é incompatível com a acumulação de outros cargos, empregos ou funções públicas, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pela Constituição Federal. CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Art. 4º. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

II – o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde;

III – a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV – a realização de visitas domiciliares regulares para acolhimento e acompanhamento da gestante, da lactante, da criança, do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa em sofrimento psíquico, da pessoa com dependência química e demais grupos vulneráveis;

V – a realização de visitas domiciliares periódicas para identificação de situações de risco à família e grupos de maior vulnerabilidade social;

VI – o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;

VII – o estímulo à participação da população no planejamento, acompanhamento e avaliação de ações locais em saúde; VIII – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

IX – o registro para fins de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos.

§ 2º O ACS poderá ainda, desde que tenha concluído curso técnico e disponha dos equipamentos adequados, e mediante assistência de profissional de nível superior membro da equipe: aferir pressão arterial, medir glicemia capilar, aferir temperatura axilar, orientar – conforme protocolos do Ministério da Saúde – a adesão ao tratamento prescrito por profissional habilitado, e realizar verificação antropométrica, em caráter excepcional durante visita domiciliar. Art. 5º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:

I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data de publicação do edital do processo seletivo público;

II – ter concluído curso de formação inicial, com aproveitamento, nos termos e carga horária estabelecidos pelas normas do Ministério da Saúde aplicáveis à categoria;

III – ter concluído o ensino médio.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se área o espaço geográfico definido pelo gestor municipal de saúde, por meio dos estudos de territorialização.

§ 2º É vedada a atuação do ACS fora da área geográfica a que se refere o inciso I, salvo quando houver risco à integridade física do Agente ou de membro de sua família decorrente de ameaça por membro da comunidade, hipótese em que a área poderá ser alterada por ato motivado da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 6º. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias:

I – desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

II – realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos, em interação com o ACS e a equipe de atenção básica;

III – identificação de casos suspeitos de doenças e agravos e encaminhamento para a unidade de saúde de referência;

IV – divulgação de informações à comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

V – realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

VI – cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

VII – execução de ações de prevenção e controle de doenças, com utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e manejo integrado de vetores;

VIII – pesquisas de vetores nas fases larvárias e adulta;

IX – eliminação de criadouros e depósitos positivos mediante remoção, destruição, vedação e outros métodos;

X – tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;

XI – distribuição e recolhimento de coletores de fezes;

XII – coleta de amostras biológicas de animais, quando indicado em protocolos do SUS;

XIII – registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos;

XIV – mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores.

§ 2º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado e sob supervisão de profissional de nível superior, da execução, coordenação ou supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental, bem como de ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública. Art. 7º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:

I – ter concluído curso de formação inicial, com aproveitamento, nos termos e carga horária estabelecidos pelas normas do Ministério da Saúde aplicáveis à categoria;

II – ter concluído o ensino médio.

CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES INTEGRADAS E DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 8º. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente:

I – na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores e de outras ações de promoção de saúde;

II – no planejamento, programação e desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

III – na identificação e encaminhamento para a unidade de saúde de referência de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

IV – na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Art. 9º. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, notadamente:

I – o uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs fornecidos pelo Município;

II – a realização dos exames de saúde ocupacional admissional, periódico e demissional, custeados pelo Município;

III – a capacitação continuada em segurança do trabalho e em saúde do trabalhador.

Parágrafo único. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual de que trata o inciso I deste artigo não implica, por si só, a descaracterização do adicional de insalubridade, sendo necessária a comprovação, mediante laudo técnico, da efetiva neutralização dos agentes nocivos, na forma da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego e da jurisprudência aplicável.

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