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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/09/2026 · pág. 12

DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187

Art. 10. A cada dois (02) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de educação continuada e aperfeiçoamento, organizados pela Secretaria Municipal de Saúde em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Educação, nas modalidades presencial ou semipresencial.

CAPÍTULO V

DO REGIME JURÍDICO

Art. 11. O vínculo jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Anamã será regido pelo Regime Jurídico Administrativo, de natureza estatutária, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, que autoriza lei local a dispor de forma diversa do regime celetista. § 1º É expressamente vedada a contratação de ACS ou ACE pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no âmbito do Município de Anamã, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato firmado em desconformidade com este dispositivo.

§ 2º O vínculo do ACS e do ACE com o Município de Anamã é de natureza jurídico-administrativa e não trabalhista, não se aplicando as disposições da CLT, salvo nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei ou na Lei Federal nº 11.350/2006.

§ 3º Os ACS e ACE admitidos nos termos desta Lei se submeterão ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, disciplinado pelas Leis Federais nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991.

§ 4º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber e não conflitar com esta Lei, as disposições da Lei Federal nº 11.350/2006 e as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anamã, não se aplicando, em especial, as disposições relativas à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, considerando a natureza especial do vínculo dos ACS e ACE nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS E DA ADMISSÃO

Art. 12. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Anamã os seguintes cargos públicos, nos termos, condições, quantidades e padrões salariais estabelecidos no Anexo Único desta Lei:

I – Seis (06) cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS; II – Quatro (04) cargos de Agente de Combate às Endemias – ACE. Parágrafo único. A criação de novos cargos ou a extinção dos existentes se dará por lei específica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 13. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias cumprirão jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais, integralmente dedicada às ações e serviços de atenção básica à saúde, sendo vedada a utilização desses profissionais para fins distintos de suas atribuições legais.

Art. 14. O preenchimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deverá ser precedido, obrigatoriamente, de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e requisitos específicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006.

§ 1º O Processo Seletivo Público terá validade de dois (02) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o processo seletivo público de provas ou de provas e títulos para preenchimento das vagas e formação de cadastro de reserva dos cargos criados por esta Lei.

Art. 15. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, ressalvada a hipótese prevista no art. 25 desta Lei e a contratação para combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS

Art. 16. A remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias corresponderá ao vencimento base definido no Anexo Único desta Lei, que não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional estabelecido nos termos do § 5º e § 9º do art. 198 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 120/2022.

§ 1º O vencimento base dos ACS e ACE será reajustado anualmente, no mínimo, na mesma proporção do reajuste do piso salarial profissional nacional fixado pelo Governo Federal, independentemente de atualização da lei municipal. § 2º Os recursos financeiros repassados pela União ao Município de Anamã para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos ACS e ACE não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, conforme § 11 do art. 198 da Constituição Federal.

Art. 17. São garantidos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias os seguintes direitos: V – Remuneração não inferior ao piso nacional;

VI – adicional de insalubridade, nos termos do Capítulo VIII desta Lei;

VII – filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; VIII – capacitação continuada promovida pela Secretaria Municipal de Saúde;

IX – fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados ao exercício das atividades;

CAPÍTULO VIII

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Art. 18. Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Anamã, poderá ser concedido adicional de insalubridade, desde que comprovado por estudo técnico profissional, as condições insalubres durante as atividades exercidas. § 1º O percentual do adicional de insalubridade, nos termos do art. 19 desta Lei, será definido mediante Estudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, elaborado por profissional capacitado, que especificará:

a) os agentes nocivos identificados (físicos, químicos ou biológicos) e o nível de exposição verificado;

b) a habitualidade e permanência da exposição;

c) o enquadramento nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-15 e seus Anexos;

d) o grau de insalubridade apurado (mínimo, médio ou máximo); e) a indicação sobre a eficácia dos EPIs fornecidos na neutralização da exposição.

§ 2º Enquanto não concluído o Estudo Técnico de que trata o § 1º, não será pago adicional de insalubridade, o qual será pago após conclusão do relatório apontando se há insalubridade e qual percentual definido. § 3º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá o estudo Técnico para verificação da condição insalubre no exercício das atividades dos ACS e ACE, com renovação a cada dois (02) anos ou quando houver alteração das condições de trabalho.

§ 4º O ACS ou ACE que discordar do resultado do laudo pericial poderá requerer revisão administrativa fundamentada no prazo de trinta (30) dias contados da ciência do resultado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 19. O percentual do adicional de insalubridade será definido a partir do grau apurado no estudo técnico, nos seguintes valores calculados sobre o salário mínimo nacional:

I – grau mínimo: dez por cento (10%) do salário mínimo nacional; II – grau médio: vinte por cento (20%) do salário mínimo nacional; III – grau máximo: quarenta por cento (40%) do salário mínimo nacional.

Parágrafo único. Caso lei federal específica ou decisão judicial com força vinculante estabeleça base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade dos ACS e ACE, o Município de Anamã adequar-se-á ao novo parâmetro mediante ato do Poder Executivo.

Art. 20. O pagamento do adicional de insalubridade produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Lei, ressalvados os direitos já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado em data anterior.

Parágrafo único. O Estudo Técnico de que trata o art. 18 terá natureza declaratória para fins de determinação do grau aplicável, não implicando, por si só, retroatividade de pagamento em relação a períodos anteriores à vigência desta Lei.

Art. 21. O pagamento do adicional de insalubridade será suspenso nas seguintes hipóteses:

I – quando o agente for designado para exercer atividades exclusivamente administrativas internas, sem exposição a agentes nocivos, enquanto perdurar tal situação;

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